Trabalhadora despedida por ter bebê pequeno deve ser indenizada

Trabalhadora despedida por ter bebê pequeno deve ser indenizada

Publicado em 17 de junho de 2026

Uma montadora de bijuterias que foi despedida por ter um filho recém-nascido deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade.

Conforme o processo, a empresa dispensou a trabalhadora sem justa causa em julho de 2022, pouco após o nascimento do filho, em fevereiro do mesmo ano. Ela foi despedida um mês antes do término do período de estabilidade à gestante, mas a empresa pagou o mês que faltava.

Em áudio juntado ao processo, uma representante da empregadora afirmou que seria melhor para o bebê se a mãe ficasse em casa, e que quando a criança estivesse maior, poderiam conversar a respeito de uma recontratação.

Na ação, a autora alegou que foi despedida por conta da gravidez e da rotina da maternidade, tratando-se de um ato discriminatório. A empregadora, por sua vez, justificou que a dispensa se deu por “aspectos técnicos”.

Em primeiro grau, o juiz José Renato Stangler reconheceu que houve discriminação. O magistrado considerou que a empregadora excluiu a mulher do mercado de trabalho sob o pretexto de se preocupar com o bem-estar dela e do bebê, o que reforça estereótipos. “A discriminação da trabalhadora que acaba de se tornar mãe não é, necessariamente, explícita, sendo que, no caso concreto, é dissimulada e, até mesmo, em tom de manipulação, porque busca convencer o interlocutor de que o desemprego da reclamante seria algo benéfico para ela e seu filho”, explicou.

Ao julgar o recurso da empresa no segundo grau, o relator do acórdão na 4ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, afirmou que foi evidente a utilização da maternidade como justificativa para a retirada da trabalhadora do mercado. “Coaduno, assim, com o entendimento da origem, no sentido de que a conduta merece reprimenda, por seu caráter preconceituoso e por reforçar estereótipos misóginos”. O valor da indenização foi mantido pelo colegiado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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