Trabalhadora gestante é demitida por justa causa

Trabalhadora gestante é demitida por justa causa

Publicado em 12 de agosto de 2026

3ª Turma do TRT-ES entendeu que foi caracterizado abandono de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) avalizou a demissão por justa causa de uma mulher grávida. Ela teria deixado de apresentar atestados ao se ausentar da empresa por motivo de saúde e foi caracterizado abandono de emprego. A falta desses documentos afastou o direito à estabilidade garantida às gestantes pela legislação trabalhista.

Segundo o advogado que atuou em defesa da empresa no processo, esta é uma das primeiras decisões de que se tem notícia afastando a estabilidade de gestante por meio de “ação de reconvenção” – quando a parte processada acusa a pessoa que entrou com a ação judicial, no mesmo processo.

A trabalhadora entrou com ação questionando sua demissão de um restaurante por abandono do trabalho. Ela explicou ter sido contratada em fevereiro de 2025 como auxiliar de serviços gerais, mas descobriu a gravidez ainda no período de experiência, um mês depois da contratação.

Conforme o processo, ela apresentou atestados médicos para justificar ausências ao trabalho diante de quadro clínico de ovários policísticos, pressão baixa e dores no corpo. Quatro dias depois, no entanto, faltou por dois dias sem apresentar atestados. E, segundo ela, foi comunicada pela chefia de que deveria ficar em casa sem apresentar atestados.

Dias depois, ela foi surpreendida pela comunicação informal de demissão por justa causa por abandono do emprego. “Ressalta-se que, em nenhum momento, a reclamante foi orientada ou encaminhada ao INSS para agendar perícia médica, mesmo diante de sua condição gestacional. Tampouco foi submetida a exame demissional, nem recebeu qualquer suporte da empresa, apesar de sua situação vulnerável e da proteção conferida pela estabilidade constitucional”, argumenta a defesa da trabalhadora no processo.

A empresa alegou que a trabalhadora foi declarada apta para o trabalho pelo médico do trabalho em 2 de abril de 2025, mas que não retornou à empresa, sem apresentar justificativa. Foram enviadas notificações formais para a trabalhadora e feitos contatos pelo WhatsApp, mas, de abril até junho, quando foi proposta a ação, ela não tinha voltado ao trabalho.

A primeira instância deu razão à empresa. Na sentença, a juíza Ana Paula Rodrigues Pires da Luz, da 14ª Vara do Trabalho de Vitória declarou que “a inércia da reclamante em retornar ao trabalho por um período tão prolongado, mesmo após ter sido considerada apta, e após as convocações formais da empresa, demonstra o elemento objetivo (ausência prolongada) e o elemento subjetivo (animus abandonandi – intenção de não retornar ao trabalho) do abandono de emprego”.

A trabalhadora recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma do TRT-ES. Os desembargadores ressaltaram que a empresa provou ter enviado cartas registradas informando a demissão por justa causa, se contrapondo ao argumento da trabalhadora de que não tinha sido notificada. Além disso, ficou provado que um preposto da empresa informou a empregada por WhatsApp que daria andamento à demissão, e que ela respondeu que não estava em condições de retornar ao trabalho por causa de complicações com a gravidez.

“A autora não apresentou qualquer documento médico comprovando sua impossibilidade de retorno, o que, ao meu ver, é suficiente para demonstrar que tinha o animus abandonandi”, destacou em seu voto o relator, desembargador Valério Soares Heringer. O entendimento foi unânime.

Segundo o advogado da empresa, Alberto Nemer, sócio no Da Luz, Rizk & Nemer, na jurisprudência, o mais comum é manter a estabilidade da gestante ou condenar a empresa a pagar pelo período estabilitário. No Tema 134, de recursos repetitivos, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que a recusa da empregada grávida em retornar ao trabalho não configura renúncia à garantia de estabilidade, “subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”.

Porém, na demissão por justa causa o direito pode ser afastado. “Tendo sido caracterizada a dispensa por justa causa em virtude do abandono de emprego, não há falar em direito à estabilidade provisória da gestante, uma vez que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias só veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não havendo vedação à demissão por justa causa”, diz um acórdão do TST (processo nº 17965220145020067).

Segundo Nemer, “a grávida merece as proteções, mas não pode haver abuso do direito, como foi nesse caso”.

Eduardo Wilson Kiefer, que defendeu a empregada, afirma que não pretende recorrer. “Mas seguimos convictos da boa-fé de nossa cliente e da legitimidade da causa que defendemos – a proteção da maternidade e do emprego da gestante, valores caros à Constituição Federal e à ordem trabalhista brasileira”, diz.

Fonte: Valor Econômico
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