11 maio Trabalho intermitente
Trabalho intermitente
O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente. Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Inicialmente, o magistrado fez a análise da relação entre o autor e a Uber, com base no contrato redigido pela empresa, que estabelece o modo de trabalho do motorista. Conforme o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas. Para ele, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. O fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego, acrescentou, é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego – está expressamente previsto desde a reforma trabalhista, que estabeleceu a modalidade intermitente. Cabe recurso da decisão (processo nº 0011098-61.2019.5.03.0113).
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