Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

Publicado em 29 de maio de 2026

A juíza Aline Soares Arcanjo, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa do ramo alimentício a indenizar um vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e sofreu prejuízos ao ter o carro furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do automóvel sem assumir integralmente os custos e prejuízos dele decorrentes.

A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais por ter obrigado o empregado a continuar exercendo as tarefas a pé e aplicado sanções disciplinares porque ele não conseguiu fazer as vendas presenciais da mesma forma após o furto. Além disso, a ré terá de pagar compensação por danos materiais de R$ 25.822 (valor do veículo) e diferenças de indenização pelo uso do automóvel próprio.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava seu carro para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele relatou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600, quantia insuficiente para cobrir integralmente as despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa. Para a juíza, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo ela, “o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”.

Aline Arcanjo destacou ainda que a empresa cometeu “grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante” ao exigir a manutenção do desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de fazer as vendas presenciais da mesma forma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1002164-54.2025.5.02.0036

Fonte: Consultor Jurídico
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