Transporte de valores

Transporte de valores

Publicado em 24 de maio de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve sentença que condenou um banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma ex-empregada que realizava transporte de valores sem qualquer segurança, sujeitando-se ao risco de abordagem por bandidos. A sentença, da juíza Rosangela Alves da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), baseou-se na Orientação Jurisprudencial nº 22 do TRT, segundo a qual “o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”. No caso, a bancária já havia sido assaltada e sequestrada por bandidos fortemente armados, que roubaram cerca de R$ 60 mil/R$ 70 mil, que estavam sendo transportados por ela a mando do empregador. Na análise da juíza, ficou demonstrado que a bancária realizava transporte de numerário em valores significativos e sem qualquer escolta ou segurança, o que torna evidente o risco a que ela esteve exposta, presumindo-se a vulnerabilidade e o temor, especialmente diante do episódio traumático anteriormente vivenciado pela trabalhadora (processo nº 0010867-59.2019.5.03.0040).

Fonte: Valor Econômico
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