Trensurb deverá indenizar familiares de empregado vítima de atropelamento enquanto fazia manutenção da via

Trensurb deverá indenizar familiares de empregado vítima de atropelamento enquanto fazia manutenção da via

Publicado em 18 de julho de 2022

A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª VT de Porto Alegre. A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre deverá pagar R$ 600 mil, a título de danos morais. A indenização será dividida em partes iguais aos familiares que residiam com o trabalhador: viúva, mãe, filho e uma cunhada com deficiência mental. Também foram fixados R$ 150 mil por danos materiais, que deverão ser pagos à viúva. Diferenças relativas a despesas funerárias foram fixados em R$ 2,8 mil.

Técnico em estradas, o trabalhador ingressou na Trensurb em novembro de 2013. Em janeiro de 2019, sofreu um atropelamento quando fazia a manutenção da via. O empregado não percebeu a aproximação do trem e o condutor do veículo não teve tempo hábil para reduzir a velocidade, conforme depoimentos e documentos juntados ao processo. O relatório da Comissão Técnica para análise de acidentes de trabalho indicou que não foi observada norma específica para a atividade de inspeção de via e que não houve treinamento adequado.

Foi constatada falha no sistema de comunicação entre a central de operações e os condutores dos trens. Eles não foram informados quanto à presença de equipes de manutenção nas vias. Nesses casos, os operadores devem adotar o procedimento de “marcha à vista”, com redução da velocidade para 30km/h e avisos sonoros. Além disso, não foi comprovado o treinamento quanto ao controle de acesso às áreas operacionais, que determina que um empregado deve andar no sentido contrário ao fluxo de trens, para verificar e comunicar a aproximação à equipe.

A juíza Patrícia esclarece que a prestação de serviços nas vias de trens urbanos é considerada atividade de risco, devendo ser aplicada a teoria do risco, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Assim, basta a constatação do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa. Na tentativa de afastar a ilicitude, a empresa alegou que houve culpa concorrente da vítima. O argumento foi afastado pela magistrada. “Resta claro que o acidente ocorreu por não ter a ré adotado providências para propiciar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, para afastar a condenação ou reduzir os valores das indenizações, defendendo a tese de culpa concorrente. O recurso não foi provido. Os familiares da vítima, em grau recursal, obtiveram o aumento da indenização por danos morais de R$ 360 mil para R$ 600 mil e o pagamento da pensão à viúva em parcela única de R$ 150 mil.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que não havia provas de que o reclamante tenha agido com imprudência ou imperícia. “O relatório elenca como causa contribuinte ao acidente a falta de norma específica para atividade de inspeção de via e falta de treinamento nos dispositivos normativos cabíveis à atividade de inspeção de via, o que reforça a ausência de treinamento adequado”, evidenciou o magistrado. As previsões constitucionais sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como a legislação quanto à responsabilidade objetiva sob a perspectiva do grau de risco envolvido na atividade, foram enfatizadas pelo desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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