03 set TRF-3 mantém exigência de divulgação de Relatórios de Transparência Salarial por empresas
TRF-3 mantém exigência de divulgação de Relatórios de Transparência Salarial por empresas
6ªTurma reforça constitucionalidade da Lei da Igualdade Salarial e afasta violação à LGPD.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve, por unanimidade, a obrigatoriedade de duas empresas elaborarem e divulgarem os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme exigência legal. O colegiado entendeu que a Lei 14.611/2023, que instituiu mecanismos de transparência salarial entre mulheres e homens para estabelecimentos com cem empregados ou mais, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A Lei 14.611/2023 obriga empresas com mais de cem empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, elas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos.
Em dois julgamentos relatados pela desembargadora federal Marisa Santos, o colegiado rejeitou os argumentos de empresas que buscavam afastar a aplicação das normas regulamentadoras da lei, especialmente o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023. As ações alegavam violação à proteção de dados pessoais, à livre concorrência, à livre iniciativa e ao contraditório.
No processo envolvendo uma empresa de engenharia, que atua com inspeção e avaliação de integridade de equipamentos industriais, a Sexta Turma negou provimento à apelação da companhia. Os magistrados mantiveram sentença que havia considerado legítimas as exigências legais relacionadas à publicação dos relatórios e à adoção de medidas para mitigação de eventuais desigualdades salariais.
Em outro caso, os magistrados reformaram a sentença favorável a uma metalúrgica, que fabrica cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças. Eles reconheceram a validade da política pública de transparência salarial, julgando improcedentes os pedidos da empresa.
A relatora destacou que a legislação foi criada para dar efetividade ao princípio constitucional da igualdade de gênero (art. 5º, inciso I). “A Lei nº 14.611/2023 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho, cabendo aos atos regulamentares impugnados apenas disciplinar sua execução”, afirmou.
A desembargadora federal considerou válidas as normas infralegais questionadas pelas empresas. Segundo ela, “não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados, que se limitaram a regulamentar a Lei 14.611/2023, sem extrapolação do poder regulamentar [do Poder Executivo] e em observância aos princípios da legalidade, da publicidade e da proteção de dados pessoais” (apelações cíveis nº 5008270-96.2024.4.03.6100 e nº 5007917-56.2024.4.03.6100).
Os acórdãos enfatizaram que a própria lei determina a obrigatoriedade de os relatórios serem elaborados com dados anonimizados, permitindo apenas comparações objetivas entre remunerações e ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificação individual dos trabalhadores. O colegiado observou ainda que a LGPD autoriza o tratamento de dados pela administração pública para a execução de políticas públicas previstas em lei. Outro ponto destacado nas decisões foi a natureza informativa e fiscalizatória dos relatórios (com informações do TRF-3).
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