16 set TRT-15 condena varejista por danos morais e assédio sexual
TRT-15 condena varejista por danos morais e assédio sexual
Indenização no valor total de R$ 60 mil foi imposta por unanimidade.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), localizado em Campinas (SP), condenou uma loja de uma renomada varejista de móveis a pagar R$ 60 mil a título de indenização por danos morais e assédio sexual cometidos por alguns gerentes em relação a uma de suas empregadas. A decisão da 9ª Câmara da Corte foi unânime.
O colegiado manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que já havia condenado em R$ 30 mil a empregadora por danos morais decorrentes de cobranças excessivas de metas e conduta desrespeitosa de seus superiores para com a empregada. Também condenou em mais R$ 30 mil, por danos morais decorrentes de assédio sexual.
A decisão, de relatoria da juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, contou com a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça, conforme determinado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 492/2023 para casos relativos a direitos humanos, etnia, entre outros.
Segundo a relatora do acórdão, as alegadas situações humilhantes de cobranças excessivas de metas foram “suficientemente comprovadas” por uma testemunha da empresa, que afirmou que havia três grupos de WhatsApp envolvendo a equipe, inclusive a empregada, e que um dos gerentes da loja costumava “enviar mensagens nos grupos das 6h até 22h, cobrando atingimento de metas” e o próprio dono, “por vezes esculachava a gente”. Quanto às alegações de assédio, essa mesma testemunha confirmou que a orientação passada para a empregada era de abordar os clientes, principalmente os homens e senhores de meia-idade, apresentando os móveis como sofá ou cama, deitando-se neles, de bruços, para reforçar suas qualidades de conforto e maciez, com o intuito de fechar a venda.
Esses fatos também foram confirmados pela segunda testemunha da empregada. Ela disse que a colega era usada “para fechamento de venda, pedindo para que ela deitasse nas camas para provar os colchões junto com o cliente, para o cliente ver que o colchão era macio, confortável…”. Sobre o tratamento dispensado pelos gerentes ou pelo proprietário aos vendedores quando não atingiram as metas, respondeu que eram “quando não acontecia a gente acabava sofrendo uma discriminação ali em reunião”.
Para a relatora do acórdão, “dos depoimentos se constata tratamento vexatório ou humilhante por parte dos superiores hierárquicos da reclamante, e até mesmo do proprietário, tendo razão a origem ao deferir a pretendida indenização”. Quanto aos R$ 30 mil arbitrados de dano moral em primeira instância, o acórdão ponderou que o valor é suficiente “para concretizar o escopo pedagógico e desestimulante dessas atitudes” (processo nº 0010529-95.2023.5.15.0045).
Considerando assim que “o conjunto probatório dos autos demonstra um ambiente de total desrespeito com a reclamante, com constrangimentos de conotação sexual” por parte dos gerentes da loja “que pediam exposição exagerada da obreira para realizar vendas”, o colegiado julgou procedente o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual que sofreu por parte do supervisor regional.
Assim, acolheu o pedido de indenização por danos morais decorrente do assédio sexual e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil, valor que, segundo o colegiado, levou em consideração “a grande capacidade econômica da reclamada, o salário da autora (entre R$ 2 mil e R$ 4 mil), o tempo de contrato de trabalho (um ano), a gravidade da atitude do ofensor e do dano, o caráter pedagógico da indenização, bem como os valores habitualmente praticados nesta Câmara”, e ressaltou que “tal indenização não se confunde com a indenização por danos morais já deferidas na origem e aqui mantida, não comportando abatimento mas cumulação de valores” (com informações do TRT-15).
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