TRT decide que programa de trainees só para negros do Magazine Luiza não é discriminatório

TRT decide que programa de trainees só para negros do Magazine Luiza não é discriminatório

Publicado em 23 de novembro de 2023

Decisão, tomada ontem pelos desembargadores, manteve sentença favorável à varejista.

O programa de trainees voltado apenas a jovens negros, iniciado em 2020 pelo Magazine Luiza, não pode ser visto como uma prática discriminatória. O entendimento, unânime, foi adotado ontem em julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Os desembargadores mantiveram sentença favorável à empresa.

O Magazine Luiza foi uma das primeiras empresas a fazer, no Brasil, um programa de trainees voltado apenas ao público negro. Em 2020, contratou 19 profissionais. Depois, em nova edição, selecionou mais dez.

 Na época, o programa gerou polêmica, alguns defenderam que a iniciativa poderia ser considerada como discriminatória a outros grupos. Em seguida, porém, outras grandes companhias, como Bayer, Diageo, Unilever, seguiram o mesmo caminho.

Em 2020, após o lançamento do programa, o defensor público da União Jovino Bento Júnior decidiu mover ação contra a companhia por discriminação na seleção de empregados. Pediu indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. Ele chamou a iniciativa de “marketing de lacração”. Para o defensor, a empresa teria “não só ganho político, mas também na ampliação dos lucros e faixa de mercado da empresa”.

Diante da polêmica, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu para atuar como terceiro interessado no processo e apresentou parecer favorável ao programa. De acordo com a procuradora Helena Fernandes Barroso Marques, “trata-se de legítima, oportuna e louvável política afirmativa, no setor privado, destinada a corrigir referidas distorções históricas de acesso ao trabalho e ascensão profissional decorrentes do passado escravocrata brasileiro”.

Em primeira instância, a juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que o processo seletivo não configuraria qualquer tipo de discriminação na seleção de empregados. “Ao contrário, demonstra iniciativa de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades decorrentes da responsabilidade social do empregador”, diz na sentença.

Na decisão, ela destaca que a Constituição reconhece a igualdade como fundamento do Estado Democrático de Direito e que o Estatuto da Igualdade (Lei nº 12.288, de 2010) prevê a possibilidade de adoção de ações afirmativas para correção de desigualdades raciais.

A juíza lembra, na sentença, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012, considerou constitucional a adoção de cotas como política de ação afirmativa no sistema de acesso à universidade pública (ADPF 186). E, em 2020, manteve resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com incentivos às candidaturas de pessoas negras (ADPF 738).

Ainda acrescenta, que em janeiro de 2022, por meio do Decreto nº 10.932, o Brasil promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que ingressou no ordenamento jurídico nacional com status constitucional.

No TRT, os desembargadores mantiveram a decisão. No julgamento na 3ª Turma, o relator, desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, lembrou que, por coincidência do destino, o caso ficou agendado para a semana que iniciou-se com o Dia da Consciência Negra.

Ele ressaltou que a ação movida por um defensor, que alegou haver racismo reverso no programa promovido pela empresa, não teve eco nem mesmo na defensoria, que se manifestou contra a ação, assim como o Ministério Público do Trabalho e entidades que promovem a igualdade racial. “É um tema que é caro a todos”, afirmou (processo nº 0000790-37.2020.5.10.0015).

Segundo a professora e advogada trabalhista Fabíola Marques, do Abud Marques Sociedade de Advogadas, o julgamento reforça o que está previsto no Estatuto da Igualdade Racial, que garante a necessidade de políticas públicas e adoções de medidas para ações afirmativas.

Ela lembra que 56% da população brasileira se autodeclararam, em 2022, pretas e pardas, segundo o IBGE. E entre os desempregados, no primeiro trimestre deste ano, 11,3% se autodeclaravam pretos, 10,1% pardos e 6,8% brancos.

“Existe um descompasso entre brancos e negros e esse tipo de atitude fortalece e permite que as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade, que são realmente discriminadas, tenham a possibilidade de acessar o mercado de trabalho”, diz.

A advogada trabalhista Fabiana Fittipaldi, do PMMF Advogados, concorda. A Constituição, afirma, tem como um de seus princípios fundamentais, uma de suas cláusulas pétreas, a igualdade e esses programas de inclusão visam promover maior igualdade, em uma situação que envolve desiguais. “Qualquer prática que visa atingir essa igualdade entre as pessoas está fundamentada nesse princípio constitucional.”

Por nota, a Magazine Luiza informa que “sempre esteve convicto da legalidade e legitimidade do seu programa de trainee exclusivo para negros”. Para a empresa, a decisão do TRT “não só ratifica a nossa convicção como utiliza o nosso programa como exemplo para outras grandes empresas e reafirma que ele está perfeitamente amparado pela legislação vigente e pela Constituição Federal”. E acrescenta: “Continuamos acreditando que outras empresas também se sentirão mais seguras juridicamente para promover ações afirmativas de natureza semelhante.”

 Também por nota, a Defensoria Pública da União informa que a atuação dos defensores públicos não se sujeita ao controle prévio ou à autorização hierárquica da administração superior. “A independência funcional é princípio institucional previsto no parágrafo 4º do artigo 134 da Constituição Federal, assim como nos artigos 3º e 43, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94”, diz.

Nesse processo, afirma, a DPU teve atuação nos dois polos processuais. “A ação foi ajuizada por um defensor público federal e, do outro lado, a DPU habilitou-se como amicus curiae [parte interessada] por intermédio de uma defensora pública federal, ao lado de movimentos sociais protetivos dos direitos da população negra, buscando o indeferimento da petição inicial ou a improcedência dos pedidos nela formulados.”

Fonte: Valor Econômico
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