TRT nega troca de veículo de luxo por ‘populares’ em processo de execução

TRT nega troca de veículo de luxo por ‘populares’ em processo de execução

Publicado em 26 de abril de 2022

O Código de Processo Civil (CPC) permite a substituição de bens penhorados em ação trabalhista, mas apenas se o executado comprovar que a troca lhe será menos onerosa e não causará prejuízo ao credor.

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Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de empresas executadas em processo trabalhista que pediram a troca do bem penhorado na ação ou a substituição do depositário fiel do bem.

No caso em julgamento, as empresas, dos ramos de construção e engenharia civil, alegaram ter ocorrido excesso na execução, devido ao fato de o veículo de luxo penhorado representar mais do que o dobro da dívida trabalhista.

Por isso, pediram a substituição do bem por dois veículos “populares”, de menor valor, ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo, que é advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas.

Relatora do caso, a desembargadora Rosa Nair explicou que o CPC permite a substituição de bens penhorados. Por outro lado, ela observou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que, além de lhe ser menos dispendiosa, a troca não trará prejuízo ao exequente.

A relatora constatou, entretanto, que o veículo penhorado estava sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas.

“Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta”, disse ela.

Assim, a magistrada concluiu ser incabível a expropriação do bem alienado fiduciariamente — que, na verdade, pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor — e manteve a penhora do veículo de luxo.

Além disso, confirmou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem, destacando a informação de que o veículo encontra-se guardado em “garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TRT-18.

0011476-30.2018.5.18.0082

Fonte: Consultor Jurídico
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