TRT-RJ reconhece vínculo empregatício de jovem aprendiz que trabalhava em um banco

TRT-RJ reconhece vínculo empregatício de jovem aprendiz que trabalhava em um banco

Publicado em 22 de junho de 2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma jovem aprendiz e um banco, ao concluir que houve desvirtuamento do contrato de aprendizagem, em razão do exercício habitual de atividades próprias da função de agente de negócios. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Uma jovem contratada como aprendiz teve reconhecido o vínculo empregatício com um banco após a constatação de que exercia atividades típicas de uma agente de negócios, como a comercialização de produtos financeiros, atendimento a clientes e cumprimento de metas. A 1ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) concluiu que houve o desvirtuamento do contrato de aprendizagem e reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo empregatício. O voto que conduziu o julgamento foi da desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues.

Em sua petição inicial, a autora alegou que foi contratada como jovem aprendiz em janeiro de 2023, mas, que na prática, desempenhava atividades típicas de bancária, incluindo comercialização de produtos financeiros, atendimento a clientes, cumprimento de metas, negociações de empréstimos e, em determinadas ocasiões, atuação em atividades de caixa. Sustentou ainda que trabalhava além da jornada prevista no contrato de aprendizagem.

Em defesa, o banco afirmou que o contrato de aprendizagem observou todos os requisitos legais, com acompanhamento do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), formação teórica periódica e atividades compatíveis com o programa de aprendizagem. A instituição negou que a autora tenha sido submetida a metas individuais de vendas e contestou a alegação de extrapolação da jornada, afirmando que os registros de ponto comprovaram o cumprimento da carga horária compatível com o contrato de aprendizagem.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá entendeu que não ficou comprovada irregularidade capaz de descaracterizar o contrato especial de aprendizagem, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de enquadramento na função de agente de negócios.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marise Costa Rodrigues, concluiu que as provas documentais produzidas nos autos demonstraram o desvirtuamento da finalidade do contrato de aprendizagem.  De acordo com a magistrada, mensagens, registros eletrônicos e telas de sistemas evidenciaram a participação da trabalhadora em atividades típicas da função de agente de negócios, como a comercialização de produtos financeiros, atendimentos negociais e cumprimento de metas.

Segundo o acórdão, o contrato de aprendizagem deve garantir ao aprendiz formação técnico-profissional metódica adequada. Ao fundamentar a decisão, a relatora destacou : “O art. 428, § 3º, da CLT, exige que as atividades do aprendiz sejam “compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico” e o art. 432 da CLT limita a jornada de trabalho. A submissão a metas de vendas e a execução de atividades típicas de bancário, sem o devido acompanhamento pedagógico focado nas atividades de aprendizagem, desvirtuam a finalidade socioeducativa do contrato”.

A decisão também considerou a ausência de anotação da condição de aprendiz na Carteira de Trabalho da trabalhadora, requisito formal indispensável para a validade dessa modalidade contratual. A irregularidade, somada ao conjunto probatório, reforçou a conclusão de que o contrato não observou os pressupostos legais exigidos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT da 1ª Região declarou a nulidade do contrato de aprendizagem e reconheceu o vínculo empregatício da autora com o banco, com o enquadramento na função de agente de negócios. A decisão condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais e demais verbas decorrentes do vínculo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
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