14 jan TRT-SP: Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência
TRT-SP: Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência
Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reverteu sentença e obrigou o pagamento de adicional de transferência a trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas por incorporadora que o deslocou temporariamente a outro município. Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.
De acordo com os autos, o homem atuou na PDG Incorporadora e Construtora de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido da capital paulista para Ribeirão Preto, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital. Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.
Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.
A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual. “O pagamento pela empresa de despesas do autor com moradia e permanência no município para o qual fora transferido de maneira provisória não lhe retira o direito ao adicional previsto no dispositivo legal”, afirmou a magistrada (processo nº 1001001-41.2017.5.02.0029).
Contudo, em novembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.470/2022, que acrescentou novos dispositivos à LDC, foram estabelecidas alterações substanciais no regime jurídico das ARDCs.
A partir de então, a lei antitruste brasileira passou a estabelecer de maneira expressa: (i) que o prazo prescricional para o ajuizamento das ARDCs fica sustado durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade (caput do art. 46-A da LDC); (ii) que o prazo prescricional da pretensão indenizatória é de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do ato ilícito (§1º do art. 46-A da LDC); (iii) que a publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade configura a ciência inequívoca do ilícito (§ 2º do art. 46-A da LDC).
Além disso, a LDC também passou a disciplinar que: (iv) os prejudicados pelos danos concorrenciais terão, em regra, direito a ressarcimento em dobro; (v) a decisão condenatória do Plenário do Tribunal do Cade é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência nas ARDCs.
A introdução desses novos dispositivos na LDC e a sua consistente aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça em relevantes julgados são dignas de celebração, na medida em que contribuem para a criação de um ambiente hostil não mais às vítimas de ilícitos concorrenciais, mas aos autores destes, já que importantes obstáculos ao ajuizamento das ARDCs foram eliminados pela Lei nº 14.470/2022, servindo de estímulo à difusão da aplicação privada da lei antitruste no Brasil.
A experiência antitruste brasileira revela que a aplicação da LDC pelo Cade (public enforcement), apesar da sua inegável relevância, é insuficiente para a contenção da prática delitiva das empresas cartelistas, cujas condutas anticoncorrenciais estrangulam a inovação e comprometem a prosperidade econômica das suas vítimas, levando empresas ao limite da falência.
Para que os objetivos do antitruste sejam efetivamente atingidos no Brasil, é indispensável que o public enforcement, concretizado pela aplicação de multas administrativas no âmbito do Cade, venha a ser robustamente complementado pelo private enforcement, com a condenação de empresas cartelistas nas ARDCs ajuizadas pelas vítimas de cartel. A previsão da aplicação privada da legislação antitruste não se deu por acaso, mas por necessidade do país e comprovada experiência internacional, o que nos leva a relembrar a sabedoria de Guimarães Rosa. É da sinergia entre o public enforcement e o private enforcement que nasce o poder dissuasório do direito antitruste.
A ainda escassa utilização da ARDCs no Brasil produz, em síntese, uma lei antitruste de pouca eficácia, incapaz de cumprir os objetivos para os quais foi concebida. Desde os primórdios da construção do antitruste no Brasil, que remontam ao Decreto-Lei nº 869/1938, os seus objetivos estiveram ligados à proteção da economia popular, isto é, a realização do bem-estar comum, o fortalecimento da nossa independência econômica e a satisfação do interesse do povo.
Os mencionados dispositivos da LDC, que pavimentam a via judicial às vítimas de cartel, fazem surgir a esperança de que essa importante virada de página constitua o passo fundamental na escrita de um novo capítulo do direito antitruste brasileiro, reconectado às suas próprias raízes, mais atento e protetivo às vítimas de ilícitos concorrenciais, cujos interesses individuais se confundem com as funções do antitruste, com os objetivos da ordem econômica que o estabelece, e com as aspirações de desenvolvimento econômico do país.
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