30 abr TRT-SP reconhece direito a pausa de digitação em trabalho presencial
TRT-SP reconhece direito a pausa de digitação em trabalho presencial
Funcionário da Caixa Econômica Federal poderá receber R$ 50 mil em horas extras.
Independentemente de a digitação ser a atividade exclusiva do trabalhador ou que ela seja ininterrupta, se há previsão em norma interna e coletiva, há direito ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), por unanimidade, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 50 mil de horas extras a um caixa. Cabe recurso.
De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou em normas coletivas e regulamento interno da CEF na época. No entanto, o acórdão pontuou que, a partir de 1º de setembro de 2022, é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho nº 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.
Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o qual entende que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa (processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054).
“Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada (com informações do TRT-SP).
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