TRT4ª aprova seis novas Súmulas

TRT4ª aprova seis novas Súmulas

Publicado em 17 de junho de 2016

15.00

TRT4ª aprova seis novas
Súmulas

 

No último dia 24 do mês em
curso o TRT da 4ª Região aprovou seis novas súmulas de sua jurisprudência. O
setor empresarial foi representado nos julgamentos pela SATERGS – Associação
dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul.

 

O presidente da entidade, Eduardo Caringi Raupp, e o
tesoureiro, Luiz Fernando
Moreira
, ambos sócios da Flávio Obino Fº Advogados Associados, sustentaram
razões orais da tribuna.

 

Dentre os novos verbetes
aprovados, destaca-se o que trata do conflito entre cláusulas de Acordo
Coletivo e de Convenção Coletiva. Foram discutidas duas teses, a primeira prevê
a acumulação dos direitos garantidos em ambos os instrumentos, prevalecendo
aquele que individualmente for mais favorável ao empregado. A segunda,
conhecida como “teoria do conglobamento“, recomenda a interpretação sistemática das
normas, ou seja, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo devem ser
interpretados em seu conjunto, prevalecendo o mais favorável ao empregado.

 

A SATERGS defendeu a
segunda proposta, que ao final, sagrou-se vencedora consolidando-se na súmula a
seguir transcrita:

 

Súmula 88: RESOLUÇÃO DO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS. Coexistindo convenção e acordo coletivo
de trabalho, prevalecerá o instrumento normativo cujo conteúdo, em seu
conjunto, seja mais favorável ao empregado. Cotejo das normas coletivas com
interpretação sistemática, observando-se a Teoria do Conglobamento.

 

As outras súmulas
aprovadas dizem respeito a normas da Caixa Econômica Federal e do Banco do
Brasil; à prescrição do acidente de trabalho, ao cálculo da hora noturna e ao
pagamento de décimo terceiro proporcional nas hipóteses de rescisão por justa
causa.

 

Abaixo transcrevemos os
novos verbetes:

 

Súmula 89: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO
PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de
confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092),
promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados
da CEF (CLT, art. 468).

  

Súmula 90: BANCO DO
BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à
prescrição parcial.

 

Súmula 91: PRESCRIÇÃO.
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo
prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão
de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos
após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

Súmula 92: TRABALHO
NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Reconhecido o direito ao
adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve
ser observada a redução da hora noturna para essas horas.

 

Súmula 93: DISPENSA POR
JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. A dispensa por justa causa
do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

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Fonte: Da Redação
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