17 jun TRT4ª aprova seis novas Súmulas
TRT4ª aprova seis novas Súmulas
15.00
TRT4ª aprova seis novas
Súmulas
No último dia 24 do mês em
curso o TRT da 4ª Região aprovou seis novas súmulas de sua jurisprudência. O
setor empresarial foi representado nos julgamentos pela SATERGS – Associação
dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul.
O presidente da entidade, Eduardo Caringi Raupp, e o
tesoureiro, Luiz Fernando
Moreira, ambos sócios da Flávio Obino Fº Advogados Associados, sustentaram
razões orais da tribuna.
Dentre os novos verbetes
aprovados, destaca-se o que trata do conflito entre cláusulas de Acordo
Coletivo e de Convenção Coletiva. Foram discutidas duas teses, a primeira prevê
a acumulação dos direitos garantidos em ambos os instrumentos, prevalecendo
aquele que individualmente for mais favorável ao empregado. A segunda,
conhecida como “teoria do conglobamento“, recomenda a interpretação sistemática das
normas, ou seja, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo devem ser
interpretados em seu conjunto, prevalecendo o mais favorável ao empregado.
A SATERGS defendeu a
segunda proposta, que ao final, sagrou-se vencedora consolidando-se na súmula a
seguir transcrita:
Súmula 88: RESOLUÇÃO DO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS. Coexistindo convenção e acordo coletivo
de trabalho, prevalecerá o instrumento normativo cujo conteúdo, em seu
conjunto, seja mais favorável ao empregado. Cotejo das normas coletivas com
interpretação sistemática, observando-se a Teoria do Conglobamento.
As outras súmulas
aprovadas dizem respeito a normas da Caixa Econômica Federal e do Banco do
Brasil; à prescrição do acidente de trabalho, ao cálculo da hora noturna e ao
pagamento de décimo terceiro proporcional nas hipóteses de rescisão por justa
causa.
Abaixo transcrevemos os
novos verbetes:
Súmula 89: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO
PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de
confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092),
promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados
da CEF (CLT, art. 468).
Súmula 90: BANCO DO
BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à
prescrição parcial.
Súmula 91: PRESCRIÇÃO.
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo
prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão
de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos
após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Súmula 92: TRABALHO
NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Reconhecido o direito ao
adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve
ser observada a redução da hora noturna para essas horas.
Súmula 93: DISPENSA POR
JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. A dispensa por justa causa
do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.
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