TST Aplica Prescrição Cível para Dano Moral na Justiça do Trabalho

TST Aplica Prescrição Cível para Dano Moral na Justiça do Trabalho

Publicado em 6 de julho de 2009
Por Eduardo Caringi Raupp

 

Até a edição da Emenda Constitucional n° 45, que se definiu pela Justiça do Trabalho, era grande a divergência a respeito da competência jurisdicional para dirimir conflitos sobre danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

 

Por força dessa celeuma, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o foro em que ajuizada a ação definiria a regra sobre a prescrição. Assim, se ajuizada na Justiça Cível, aplicar-se-ia a prescrição cível prevista no Código Civil, se na Justiça do Trabalho, a prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal.

 

Recentemente, entretanto, o colendo TST revisou esse entender ao julgar ação ajuizada após o advento da EC 45 com pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido em 1992. Seguindo a orientação até então dominante, ajuizada na Justiça do Trabalho, o TST deveria reconhecer a aplicação da prescrição trabalhista.

 

Todavia, segundo o Ministro Relator do processo, Aloysio Côrrea da Veiga, não seria razoável que, considerando o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte fosse surpreendida com a aplicação da prescrição bienal trabalhista. O instituto da prescrição, com efeito, se destina, exatamente, a dar segurança às relações jurídicas.

 

Destarte, acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a SDI-1 do TST, decidiu aplicar a regra de transição prevista no Artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil. De acordo com o indigitado dispositivo, os prazos prescricionais são os anteriores se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 

No caso concreto, na data do acidente (19/09/1992), vigia a prescrição vintenária prevista no CC de 1916. De 1992 até 2003, ano da vigência inicial do Novo Código Civil, transcorreram 11 anos, mais da metade do prazo prescricional original. Assim, nos termos da regra de transição, aplicar-se-á a contagem da prescrição na regra anterior, ou seja, vinte anos.

Fonte: Agência Fecomércio
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