TST condena varejista por não dar folga no domingo

TST condena varejista por não dar folga no domingo

Publicado em 14 de novembro de 2025

Casas Pernambucanas terá que pagar indenização por dano moral coletivo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma condenação ao pagamento de indenização, por dano moral coletivo, aplicada à Casas Pernambucanas, em razão de ter deixado de conceder folgas aos domingos para funcionários. O processo trata de uma prática adotada em lojas da rede no Estado do Paraná, entre os anos de 2013 e 2015.

A decisão proferida pela 5ª Turma do TST, por unanimidade, confirma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). A Corte superior apenas reduziu o valor a ser pago por danos morais, de R$ 500 mil para R$ 200 mil, porque as irregularidades teriam diminuído nos anos posteriores.

A decisão também condena a Casas Pernambucanas a conceder descanso semanal aos domingos, ou pelo menos em um domingo a cada três semanas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida.

A Lei nº 10.101, de 2000, permite o trabalho aos domingos, mas estabelece que pelo menos uma vez a cada três semanas o repouso tem que ser no domingo, para garantir o descanso dos trabalhadores nesse dia da semana.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) depois de realizar auditorias do projeto “Maiores Infratores”, voltado a grandes empresas reincidentes no descumprimento da legislação trabalhista.

Inspeções conduzidas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR), em 2013, em 11 lojas da rede, em seis cidades do Paraná, revelaram jornadas além do limite legal, redução ou supressão de intervalos intra e interjornadas e descumprimento do descanso semanal remunerado. De acordo com os autos do processo, a irregularidade atingia cerca de 70% dos empregados no Estado.

A empresa alegou no processo que a irregularidade verificada foi excepcional. Ainda segundo a Pernambucanas, para a concessão de descanso semanal remunerado deve ser considerada a “semana”, ou seja, o período de segunda-feira a domingo, independentemente da quantidade de dias consecutivos de trabalho que tiver o empregado. Além disso, a companhia apontou que acordos coletivos de trabalho demonstram que houve negociação direta da empresa com o sindicato da categoria para o estabelecimento do trabalho aos domingos.

Para a empresa, a suposta lesão não é ampla o suficiente para caracterizar o dano coletivo. Isso porque eventuais irregularidades atingiram uma parcela mínima de trabalhadores. Também segundo a empresa, as medidas adotadas, registradas em auditoria fiscal do ano de 2015, geraram significativa redução de irregularidades.

O TRT-PR justificou a imposição de multa por considerar que o alto índice de incidência de ausência de folgas aos domingos impõe a necessidade de “alguma medida para prevenir a ocorrência ou continuação do ilícito”. A empresa recorreu.

No TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que, embora se reconheça “louvável” o esforço da empresa para reduzir as irregularidades quanto à concessão do intervalo intrajornada e interjornadas, o tribunal tem entendido que, constatadas reiteradas infrações trabalhistas quanto à jornada de trabalho, justifica-se o dano moral coletivo para inibir a repetição de comportamentos faltosos e garantir a efetividade da decisão judicial.

Contudo, o ministro entendeu que o valor da indenização por dano moral coletivo estava “excessivo e desproporcional ao dano”. O relator considerou que, depois de auditoria realizada no ano de 2013, a empresa reduziu de forma significativa as irregularidades (ARR-1446-28.2014.5.09.0016).

Sobre os demais pontos, o ministro manteve a condenação do TRT-9. O relator considerou que o TRT-9 verificou comprovada a conduta ilícita quanto à concessão do repouso semanal remunerado – e provas não podem ser reanalisadas na Corte.

Segundo Cristiano Paixão, subprocurador-geral do Trabalho, a falta de folgas aos domingos é um tema relativamente comum na Justiça do Trabalho. “É uma denúncia que acontece porque, muitas vezes, há conflito entre os interesses econômicos e o lado do trabalhador”, diz.

O procurador destaca que há um motivo histórico para haver proteção à folga aos domingos, com base nos direitos constitucionais ao descanso, lazer e à convivência familiar. “E sabemos que esse repouso aos domingos, muitas vezes, têm uma finalidade religiosa”, afirmou.

O procurador também aponta que o TST concedeu a chamada “tutela inibitória”, que é a obrigação de respeitar a decisão no futuro, ponto importante para o Ministério Público do Trabalho. O dano moral tem a função, segundo o procurador, de prevenir que a infração volte a ocorrer. “Essa penalidade tem efeito pedagógico”, afirma.

De acordo com Lara Prado, do Diamantino Advogados Associados, o dano moral coletivo é configurado quando uma empresa adota condutas habituais que comprometem o equilíbrio social do trabalho, como o descumprimento sistemático da supressão do descanso semanal. “O objetivo central de sua aplicação é reparar o dano causado à sociedade e, crucialmente, desestimular novas violações”, afirmou.

Por meio de nota enviada ao Valor, a Pernambucanas disse que o processo julgado pelo TST está em fase de recurso e destacou que segue e seguirá integralmente as decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso). Ela ainda pontuou que “tem o compromisso com a legislação trabalhista, com a ética, o respeito e a garantia plena dos direitos de todos os seus colaboradores”.

Fonte: Valor Econômico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.