TST confirma extinção de ação sobre greve não deflagrada

TST confirma extinção de ação sobre greve não deflagrada

Publicado em 26 de junho de 2025

Empresa alegava abusividade de paralisação que não chegou a ocorrer.

Resumo:

  • A empresa Dan Vigor tentou declarar abusiva uma greve que foi anunciada pela categoria, mas não chegou a ser deflagrada.
  • O processo foi extinto por falta de interesse, pois não houve paralisação.
  • Ao manter esse entendimento, o TST confirmou que, sem greve, não há conflito a ser resolvido judicialmente.

26/6/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a extinção de processo em que a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. pedia a declaração de abusividade de uma greve anunciada, mas não efetivamente deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro e Região (SP). O entendimento da SDC é de que a paralisação das atividades é condição essencial para um dissídio coletivo de greve.

Ação foi ajuizada com base em estado de greve

O dissídio foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em 2024. Na ação, a Dan Vigor pediu que fosse reconhecida a abusividade de uma greve anunciada pela categoria, que se mobilizou, entre outros motivos, para alterar ou estender o plano de saúde.

De acordo com a empresa, o plano de saúde é um benefício concedido de forma voluntária e não está previsto na convenção coletiva de trabalho. Por isso, a pressão do sindicato para impor alterações no benefício configurava abuso de direito. A Vigor também alegou que a tentativa de estender condições concedidas em outras regiões não tinha respaldo jurídico, dado que realidades locais distintas influenciam as condições pactuadas.

TRT extinguiu ação por falta de interesse de agir

O TRT, no entanto, extinguiu o processo ao constatar que não houve efetiva paralisação das atividades. O tribunal entendeu que, sem a deflagração da greve, não havia interesse processual a ser protegido, já que o movimento não se concretizou e não houve nenhum prejuízo à empregadora.

TST rejeita argumento de “estado de greve”

A empresa recorreu ao TST alegando que, embora a paralisação ainda não tivesse ocorrido, havia um “estado de greve” instaurado, com reiteradas ameaças do sindicato. Para a Dan Vigor, esse contexto justificaria a atuação do Judiciário para coibir condutas que classificou como abusivas e potencialmente anticoncorrenciais, uma vez que, segundo a empresa, as reivindicações eram dirigidas exclusivamente a ela, e não a outras empregadoras do setor.

Dissídio coletivo de greve pressupõe paralisação

O relator do caso na SDC, ministro Ives Gandra Filho, destacou que a ata da audiência de conciliação realizada no TRT registrou expressamente que as partes informaram que não houve paralisação e que continuariam negociando diretamente. Também observou que a própria empresa reconheceu, no recurso ordinário, que “a paralisação não ocorreu, até o momento”, embora considerasse isso irrelevante.

Segundo Ives Gandra, a jurisprudência pacificada da SDC exige a deflagração da greve como requisito para que o Judiciário possa atuar na solução do conflito por meio de dissídio coletivo. “Não havendo paralisação, não há direito a ser tutelado, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-0018019-75.2024.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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