TST fixa tese sobre competência da Justiça do Trabalho para movimentação do FGTS

TST fixa tese sobre competência da Justiça do Trabalho para movimentação do FGTS

Publicado em 18 de agosto de 2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 7 de agosto, tese no Tema 32 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), que define a competência para apreciar pedidos de movimentação de valores depositados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O assunto foi analisada no processo IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

De acordo com a tese fixada, compete à Justiça do Trabalho analisar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação dos valores do FGTS, bem como julgar as ações entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal quando o pedido estiver relacionado às hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Nesses casos, a controvérsia está relacionada à modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, matéria disciplinada pela legislação trabalhista.

A decisão considera que essas situações estão abrangidas pela competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O TST já havia informado, durante a tramitação do incidente, que a questão vinha recebendo decisões divergentes nos regionais trabalhistas e que o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos buscava estabelecer um entendimento de observância obrigatória.

Justiça Comum

Para as demais hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a competência será da Justiça Comum. Segundo o TST, nesses casos prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure apenas como causa remota do pedido.

A tese fixada pelo TST, portanto, estabelece uma distinção conforme o motivo alegado para a movimentação dos valores do FGTS: quando a pretensão estiver diretamente relacionada a determinadas formas de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho; nas demais situações previstas na legislação, caberá à Justiça Comum analisar o pedido.

Modulação dos efeitos

O TST também modulou os efeitos da decisão. Serão mantidos na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, os processos que se enquadram nas hipóteses que passaram a ser consideradas de competência da Justiça Comum, desde que neles tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação do acórdão do incidente.

O acórdão do Tema 32 ainda está pendente de publicação. Até o momento, o TST disponibilizou a certidão de julgamento com a tese e a modulação dos efeitos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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