TST invalida acordo coletivo que condiciona comissão à confirmação da venda

TST invalida acordo coletivo que condiciona comissão à confirmação da venda

Publicado em 30 de janeiro de 2019

É inválido acordo coletivo que condiciona recebimento de comissão apenas à conclusão da venda. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão em que havia sido julgada inválida norma coletiva que previa o estorno de comissões sobre vendas.

 

A prática é adotada para evitar que o empregador arque com o prejuízo nos casos de cheque sem fundos ou desistências da venda do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

 

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a ação anulatória visava uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista de Macapá (Sindtral).

 

A norma previa que seriam estornadas comissões “sobre vendas não efetivadas em virtude de o primeiro pagamento ser efetuado com cheques sem fundo ou em função da desistência da venda do produto que ensejou a comissão”.

 

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a ação era procedente. Para o TRT, a cláusula convencional permitia ao empregador fazer o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.

 

No recurso ordinário, o Sincodiv sustentou que não houve desrespeito aos princípios da intangibilidade salarial e da alteridade (que atribuiu ao empregador os riscos do negócio) porque a cláusula não autoriza o desconto salarial das comissões, mas aponta hipóteses em que ela é indevida. Segundo o sindicato, trata-se de adiantamento salarial, conforme o artigo 462 da CLT, porque antecipa o valor das comissões antes de efetivada a transação.

 

Jurisprudência


O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo o ministro, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento (Precedente Normativo 97 da SDC) de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio.

 

Esse entendimento, explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a cláusula seria autorizar a divisão com o empregado dos riscos concernentes aos negócios.

 

Ao contrário das alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão não consiste em adiantamento salarial, mas é parcela devida após concluída a venda pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

 

Processo RO-147-23.2016.5.08.0000

 

 

Consultor Jurídico

 

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