TST invalida norma coletiva que flexibilizou contratação de aprendizes

TST invalida norma coletiva que flexibilizou contratação de aprendizes

Publicado em 22 de abril de 2024

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que invalidou a flexibilização da base de cálculo da cota legal de aprendizagem negociada por um sindicato de empresas de asseio e conservação sediado em Minas Gerais.

De acordo com a convenção coletiva, celebrada em março de 2018 entre a entidade patronal e o sindicato dos trabalhadores do setor, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho. Em ação civil pública, o órgão classificou como ilegal a conduta do sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal, nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/2018 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

O mínimo e o máximo

O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela 4ª Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

Segundo a ministra, a norma do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida no dispositivo.

Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A entidade levou o caso ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AG-AIRR 10592-44.2018.5.03.0138

Fonte: Consultor Jurídico
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