06 jan TST mantém estabilidade de empregado durante criação de sindicato
TST mantém estabilidade de empregado durante criação de sindicato
A estabilidade provisória de dirigente sindical
também é garantida mesmo antes do registro do sindicato. Com essa tese, a Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
determinou a reintegração de um funcionário que, à época da dispensa,
participava do processo de criação de um sindicato, ainda sem registro no
Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem
de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.
O propagandista ajuizou reclamação trabalhista
alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação
sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição da
diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul,
Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (Sinprovevales), quando estava de
licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundação e era candidato ao
cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória
prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi
dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu
dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade
sindical no momento da rescisão contratual.
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do
Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também
alcança os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato, e
determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária no caso de
descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a
veracidade dos atestados médicos, afastando a alegação da empresa.
A empregadora impetrou então mandado de
segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
manteve a reintegração por considerar comprovado que o propagandista atuou
ativamente para a criação do sindicato e foi eleito presidente com mandato até
maio de 2018. “Todas as provas juntadas na ação subjacente apontam, a
priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito à
estabilidade do empregado”, concluiu.
No recurso ao TST, o laboratório alegou que o
trabalhador não era detentor da estabilidade porque o sindicato não estava
regularmente constituído na data de sua demissão.
O ministro Alberto Bresciani observou que o
processo de criação de um sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes e
citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo
antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou
ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criação do sindicato ou
da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não
se examinam provas. “Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamação
trabalhista em curso, que se encontra na fase de instrução processual”,
concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Consultor
Jurídico
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