TST modula obrigação de dono de obra a responder por direitos de terceirizados

TST modula obrigação de dono de obra a responder por direitos de terceirizados

Publicado em 20 de novembro de 2018

 

A possibilidade de
responsabilizar donos de obra sobre questões trabalhistas de empreiteiros
terceirizados pode ser aplicada em contratos celebrados depois de 11 de maio de
2017. A decisão foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho ao modularem os efeitos da tese fixada durante
julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. 

 

“A alteração de
tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não
deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e
na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização
do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao
final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da
SbDI-1”, afirma o presidente do TST, ministro Brito Pereira.

 

A decisão unanime
foi tomada em embargos de declaração interposto pela Associação Brasileira do
Agronegócio, amicus curiae no processo, acusando omissão
quanto à modulação do novo entendimento determinado no julgamento do recurso
repetitivo. Na mesma decisão, os ministros da SDI-1 julgaram prejudicados os
embargos opostos pela Apine, CNI e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A
sobre o mérito da questão.

 

As teses


Em maio de 2017, a Subseção aprovou quatro teses jurídicas que permitem a
responsabilização subsidiária do dono da obra, exceto os entes públicos,
pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor.

 

O incidente foi
instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a condenou
subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada
firmado com a empresa de montagens industriais.

 

A decisão teve
como base a Súmula 42 da corte regional, que, interpretando a OJ 191 da
SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista
apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e,
ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

 

Segundo o TRT-3, a
tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do
trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de
grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para
se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
prestador de obras e serviços”.

 

Ao julgar o
incidente na SDI, o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que
a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque fere o
princípio da isonomia ao dar “flagrante tratamento desigual” entre
pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

 

Clique aqui para ler a
decisão


IRR 190-53.2015.5.03.0090

 

 

Consultor
Jurídico

 

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