13 abr TST nega ‘dano-morte’ a vítima da tragédia de Brumadinho
TST nega ‘dano-morte’ a vítima da tragédia de Brumadinho
Primeiro caso, depois do acidente ocorrido em 2019, foi analisado pela 5ª Turma.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou indenização por danos morais pelo sofrimento de uma trabalhadora morta na tragédia de Brumadinho (MG). É o primeiro caso sobre o chamado dano-morte analisado pelos ministros depois do acidente ocorrido em janeiro de 2019.
A tese ganhou força depois da tragédia. O dano-morte não está previsto na legislação trabalhista. É tratado na doutrina, mas pouco aplicado na Justiça.
Ao todo, 272 pessoas morreram em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Três vítimas ainda não foram localizadas.
Apesar de a Vale já ter firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o pagamento de indenizações, famílias e sindicatos passaram a entrar com ações pleiteando o dano-morte, com a alegação de que os trabalhadores mortos deveriam ser indenizados por sofrerem minutos antes da tragédia. Hoje são cerca de 65 processos.
A Vale, porém, defende que o acordo prevê cláusula de quitação geral e não deveria mais nada às famílias dos trabalhadores. A transação previa o pagamento de cerca de R$ 1,6 bilhão. Por nota, acrescenta que “já foram firmados acordos com mais de 1,7 mil familiares de trabalhadores falecidos, tendo sido pagos mais de R$ 1,1 bilhão no âmbito da Justiça do Trabalho”.
No TST, o primeiro caso foi analisado pela 5ª Turma. Tratava-se de recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) que negou o pedido à família de uma trabalhadora. Os desembargadores da 2ª Turma declararam a ilegitimidade do espólio para pedir o dano-morte e entenderam que a morte foi instantânea e não caberia indenização.
Relator do caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues defendeu, em seu voto, que o espólio teria o direito de pedir a indenização com base no artigo 943 do Código Civil e na Súmula nº 642, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pelas normas, o direito de exigir reparação transmite-se com a herança.
Porém, no caso, como o TST não pode rever provas e a primeira e segunda instâncias destacaram que a morte da empregada foi instantânea, não houve, segundo ele, sofrimento para gerar indenização.
Em sustentação oral no TST, o advogado do espólio da funcionária, Robson Martins Pinheiro Melo, defendeu que não foi feita perícia para detectar se a morte foi instantânea. Havia apenas um laudo do Instituto Médico Legal (IML) que atesta que as vítimas tinham degeneração em diversos órgãos, o que daria a entender que as mortes não foram imediatas. Para ele, seria necessário que o processo voltasse à primeira instância para ser feita essa perícia.
Além disso, o advogado destacou que não conceder indenização geraria uma ofensa à isonomia. “Os empregados que sobreviveram ao episódio foram indenizados. Os que depois vieram a óbito também. Mas quem morreu não recebeu indenização alguma”, disse.
O princípio da dignidade humana, acrescentou, está perdendo com esse julgamento. “Foi um acidente criminoso. Um tsunami de lama de 30 metros de altura, a 80 km por hora, que soterrou 270 trabalhadores. E a Vale tinha conhecimento da instabilidade da barragem, mas não quis investir mais dinheiro. Pelo contrário, contratou um seguro de R$ 500 milhões, caso essas mortes acontecessem.”
Douglas Alencar ressaltou, após a defesa oral, que o caso Brumadinho traz indignação a todas as pessoas de bem. Porém, apontou que o TST tem limites claros na cognição de processos e tem que julgar com base nas provas produzidas nas instâncias inferiores. E no caso, o TRT-MG fala em morte instantânea e, portanto, não caberia dano-morte.
Na sequência, a ministra Morgana Richa concordou e afirmou que, no mundo jurídico, deve prevalecer a discussão técnica e, apesar do espólio ter legitimidade para pedir danos morais, o direito da personalidade cessa com a morte, que se fez instantânea. O ministro Breno de Medeiros também acompanhou o voto. Para ele, não houve espaço para sofrimento da parte (processo nº 0011001-71.2020.5.03.0163).
Segundo o advogado que assessora a Vale no processo, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, desde 2019 a Vale celebrou perante a Justiça do Trabalho amplo acordo que contemplou o pagamento de indenizações de caráter moral e material para os familiares das vítimas. “Ao negar pedido de indenização extrapatrimonial feito em nome da própria vítima, a 5ª Turma do TST seguiu jurisprudência antiga e consolidada, materializada em precedentes de diversas outras turmas do tribunal, segundo a qual essa indenização não tem previsão na lei”, diz.
A Vale ainda enfrenta pelo menos duas ações coletivas com pedido de dano-morte em decorrência da tragédia de Brumadinho. Em uma delas, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu em sentido contrário, condenando a empresa a pagar indenização por dano-morte no valor de R$ 1 milhão para cada família. O caso aguarda julgamento no TST.
O processo foi movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase). A entidade representa 131 funcionários que eram contratados diretamente pela Vale (ação civil pública nº 010165-84.2021.5.03.0027).
Uma ação semelhante, para tratar dos trabalhadores terceirizados, foi ajuizada por outros sindicatos. Em primeira instância, tinham ganhado R$ 1 milhão por vítima fatal. Mas a decisão foi reformada também pela 4ª Turma do TRT-MG, porém com outra composição, para negar indenização (ação civil pública nº 0010693-64.2021.5.03.0142).
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