TST reconhece discriminação estrutural e condena casal a pagar dano moral coletivo

TST reconhece discriminação estrutural e condena casal a pagar dano moral coletivo

Publicado em 29 de junho de 2023

Processo é relativo à morte do menino Miguel, em junho de 2020, ao cair do prédio em que a mãe trabalhava como doméstica.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu “discriminação estrutural” e determinou o pagamento de dano moral coletivo por um casal de empregadores domésticos do Recife. A decisão é inédita no colegiado e levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O processo envolve o casal Corte Real, empregadores de Mirtes Renata, mãe de Miguel, que morreu em junho de 2020 ao cair do prédio em que o casal mora e a mãe de Miguel trabalhava. O casal ainda pode recorrer.

A decisão foi dada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão pediu indenização por ilícitos em contratos de trabalho firmados pelo casal com empregadas domésticas e por discriminação estrutural. Foram apontados redução de salários sem a formalização de acordo, não pagamento de contribuição previdenciária e vínculo de emprego com o município de Tamandaré, onde Sérgio Hacker Corte Real era prefeito.

O pedido original de dano moral coletivo era de R$ 2 milhões. Decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça fixaram a indenização em R$ 386 mil. O casal, então, recorreu ao TST.

No processo, alegou que não há, no caso, direito coletivo, que o MPT não teria legitimidade para o pedido, assim como a seara trabalhista não seria local para o pleito. O casal também argumentou que há discriminação estrutural dos empregados domésticos pela sociedade e, nesse caso, seriam um “bode expiatório”.

A decisão de primeira instância havia considerado que a forma de prestação de serviços exigida pelos empregadores levou à morte da criança, o que reflete o tratamento discriminatório. O valor foi fixado como dano moral à coletividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) e, agora, pelo TST.

Relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro destacou que aplicou o protocolo, previsto na Resolução nº 492 do CNJ, por se tratar de trabalho doméstico remunerado, em que há natureza de discriminação, inclusive racial.

Ele acrescentou que, no caso, o trabalho doméstico foi realizado mesmo durante a pandemia da covid-19, sem proteção. “Há um ambiente [de trabalho] inseguro, há morte de uma criança sob proteção jurídica de um dos reclamados. É um caso emblemático”, afirmou.

Balazeiro manteve o valor da condenação, indicando que o MPT não recorreu nesse ponto. “Não há dúvida de ser dano de natureza coletiva.”

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, seria a primeira vez que a turma aplica o protocolo. Ele destacou que o caso envolve um prefeito que estava usando o trabalho doméstico de duas trabalhadoras negras na sua casa durante o período de pandemia.

“Ele havia desviado as trabalhadoras para trabalhar na sua residência, como se ainda vivêssemos no período colonial. É dano moral coletivo e não individual porque essa situação se repete no país. Esse caso deve servir de exemplo ao mostrar que se essa conduta chegar ao Poder Judiciário terá resposta adequada”, disse.

Ao Valor, o relator afirmou, após o julgamento, que o trabalho doméstico foi tão desvalorizado no Brasil que não foi contemplado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ainda segundo Balazeiro, os fatos mostram a desvalorização do trabalhador doméstico no caso e a distribuição racial do trabalho. “O processo pretende apontar que o trabalho doméstico é o que demonstra o racismo de forma estrutural e maior vulnerabilidade.”

De acordo com o advogado trabalhista Luciano Montenegro, sócio do Bento Muniz Advogados, em geral, quando a ação é proposta pelo MPT há pedido de dano moral coletivo. O valor, quando é deferido, vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a adoção do protocolo de gênero, acrescentou, é recente.

O protocolo já foi aplicado em decisão da 8ª Turma do TST, em 2022. Na ocasião, uma academia de ginástica foi condenada a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa.

Procurado pelo Valor, o advogado do casal não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico
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