TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento

Publicado em 12 de maio de 2020

Para a SDC, a ação deve ser extinta por perda de interesse processual.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissidio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade

Em agosto de 2017, empregados Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial.

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas  insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou.

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

(DA/CF)

Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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