TST reverte decisão que negou pedido de advogado para o adiamento de sessão

TST reverte decisão que negou pedido de advogado para o adiamento de sessão

Publicado em 8 de abril de 2024

A 8ª Turma do TST determinou que o TRT da 19ª Região (Alagoas) julgue novamente um recurso, com a participação presencial de um advogado que teve rejeitado o pedido para adiar o julgamento, porque estaria viajando. Ao anular a decisão tomada na ausência do profissional da advocacia, o colegiado considerou que houve cerceamento do direito de defesa.

Na ação, a professora Fernanda Marinela de Sousa Santos Nunes, que lecionava Direito Administrativo, pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional, formado pelas empresas Cogna Educação e Anhanguera S.A. A reclamante era representada por três advogados: um de Alagoas e dois de Minas Gerais. A ação foi julgada improcedente, e ela recorreu ao TRT alagoano.

Dias antes do julgamento presencial do recurso, o advogado Fernando Carlos Araújo de Paiva – que estava inscrito para fazer a sustentação oral presencialmente – pediu o adiamento, por motivo de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha procuração nos autos.

Na audiência no primeiro grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o chamado mandato tácito. Neste, a falta da procuração é superada pela presença e o respectivo registro do advogado. Mas, segundo o TRT-19 isso não o habilitaria a atuar fora daquele ato processual, e, para representá-la no recurso, ele teria de ter procuração específica.

Além disso, havia outros dois advogados constituídos e qualquer um deles poderia fazer a defesa oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência.

No recurso de revista, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão teria inviabilizado o comparecimento presencial do advogado de Alagoas, causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser realizadas na forma tele presencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido expresso para que a sustentação oral fosse presencial.

O relator, desembargador convocado Eduardo  Pugliesi, observou que a sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. “Nesse contexto, ela está intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito”. Segundo o entendimento do relator, o fato de haver outros advogados habilitados para realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento.

Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ nº 286 da SDI-1), a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi registrada a presença do advogado.

Finalmente, o relator acrescentou que, segundo a Resolução nº 354/2020 do CNJ, as audiências tele presenciais são determinadas a requerimento das partes ou pelo próprio magistrado no caso de urgência ou em situações excepcionais. No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve pedido expresso para que o julgamento fosse presencial. A decisão foi unânime. (Processo: RR nº 214-13.2020.5.19.0009 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
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