TST valida acordo que prevê forma de contribuição sindical como “cota negocial”

TST valida acordo que prevê forma de contribuição sindical como “cota negocial”

Publicado em 23 de maio de 2018

O vice-presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, ministro Renato Lacerda Paiva, referendeu nesta terça-feira (22/5)
aditivo num acordo entre a Vale e o sindicato dos ferroviários do Maranhão,
Pará e Tocantins para custeio da entidade. Como a reforma trabalhista acabou
com a contribuição sindical obrigatória, a empresa se comprometeu a descontar
das folhas de seus empregados 50% do salário de um dia para repassar ao
representante dos trabalhadores.

A empresa se comprometeu a informar os
empregados não filiados ao sindicato para, caso não concordem com o acordo,
“apresentar oposição”. Eles terão 20 dias para fazer isso. O
Ministério Público do Trabalho concordou com o aditivo.

Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, no
entanto, esse tipo de acordo viola a CLT e precedentes do próprio TST.
Pelos termos da negociação, quem não se manifestar contra o acerto será tratado
como se tivesse aceitado as condições, o que dá ao negócio uma presunção de
aceitação pela categoria.

De acordo com o advogado José Alberto Couto Maciel,
sócio da Advocacia Maciel, o acordo fere a CLT e precedentes do TST, além de
abrir um precedente desnecessário. “Pela nova lei trabalhista, uma das coisas
que não pode ser negociada é a contribuição. A lei fala em anuência expressa, e
não em se opor”, afirma. “Nunca vi isso. O Tribunal fez um acordo que
não existe.”

Ele cita o Precedente Normativo 119, do TST,
que trata das contribuições sindicais.

Diz o precedente:

“A Constituição, em seus artigos 5º, XX
e 8º, V, assegura o direito de livre associação e de sindicalização. É ofensiva
a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados”.

Já o artigo 611-B da CLT afirma
que “a liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Já no entendimento do especialista em direito
trabalhista
James
Siqueira
, sócio do Augusto Siqueira Advogados, o ajuste entre o
Sindicato e a Companhia só vai praticar o desconto depois de autorizado. “Os
não sindicalizados serão notificados para se manifestarem. A súmula 40 do STF
vai ser respeitada com a proposição de notificar os não-sindicalizados”, diz.

Acordo

Inicialmente, o acordo previu reajuste de 2,5% para a categoria
(filiados ao sindicato ou não), além de piso salarial de R$ 1,5 mil, vale
alimentação de R$ 715,50 por mês e adicional noturo de 65%. O aditivo foi
incluído como “cota negocial” e, como os não filiados ao sindicato
podem se contrapor ao acordo, ele foi tratado como ponto facultativo do negócio.

O aditivo deverá ser descontado pela Vale da
folha salarial dos empregados sempre no segundo mês subsequente à data da
assinatura do acordo. Tanto a empresa quanto o sindicato se comprometem, no
aditivo, a não realizar manifestações, atos ou campanhas para incentivar ou
constranger os não filiados em seu “direito de opção”.

No encontro, o sindicato profissional também
se comprometeu formalmente a se abster de pleitear a cobrança de contribuição
sindical, equivalente à remuneração de um dia de trabalho, prevista nos artigos
578 a 610 da CLT durante o período de vigência do aditivo, que é de um ano. “O
acordo é resultado de várias negociações, fruto de um consenso entre
trabalhadores e empresa, com anuência do MPT”, afirmou o ministro Renato de
Lacerda Paiva, mediador do acordo.

Clique aqui
para ler o acordo.
  

 

Consultor Jurídico

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