TST valida rescisão que descontou banco de horas negativo com base em acordo

TST valida rescisão que descontou banco de horas negativo com base em acordo

Publicado em 29 de maio de 2026

O abatimento de valores referentes a saldo negativo de banco de horas nas verbas rescisórias é lícito quando amparado em acordo chancelado pelo sindicato da categoria. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo e manteve a validade do desconto feito na rescisão de um ex-empregado da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Durante a pandemia de Covid-19, o empregado, que tinha mais de 60 anos, foi incluído no grupo de risco e afastado de suas atividades presenciais entre maio de 2020 e julho de 2021. Nesse período, as partes assinaram um acordo individual, com assistência do sindicato, para a instituição de um banco de horas especial, com base na Medida Provisória 927/2020, que regulou medidas trabalhistas durante a emergência sanitária.

O documento previa que as horas não trabalhadas deveriam ser compensadas em até 18 meses, mas estabelecia que, em caso de rescisão, o saldo negativo seria descontado do acerto final. Antes do término do prazo para a compensação, o trabalhador aderiu voluntariamente a um plano de demissão voluntária, o que gerou o abatimento de R$ 15,7 mil em sua rescisão.

O profissional ajuizou reclamação pedindo a devolução da quantia. Ele argumentou que o saldo negativo foi gerado por vontade exclusiva da empresa, que determinou o seu afastamento, e solicitou a anulação do acordo.

A CET, por sua vez, argumentou que o ajuste foi lícito e assinado com a concordância expressa do trabalhador e de sua entidade sindical, sendo uma medida para proteger a saúde do empregado.

Em primeira instância, a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido improcedente, atestando a validade do desconto. Inconformado, o autor da ação recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) manteve a sentença, ressaltando que a dedução respeitou o limite máximo de um mês de remuneração estipulado pela CLT. O caso chegou ao TST após um recurso ter seu seguimento negado por decisão monocrática.

Renúncia voluntária

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na 5ª Turma, confirmou a decisão que beneficiou a CET. O magistrado explicou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do próprio trabalhador, por meio da adesão ao programa de demissão, e que não havia qualquer indício de vício de consentimento na assinatura do documento que autorizou a dedução.

“Diante desse cenário fático, ocorrido durante a Pandemia COVID-19, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula n° 126/TST, e do registro efetuado pelo e. TRT no sentido de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado — adesão a PDV, o desconto nas verbas rescisórias atendeu ao preconizado no acordo individual por ele subscrito com a assistência sindical, sem registro de qualquer vício de consentimento, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais elencados”, avaliou o relator.

O magistrado observou ainda que o termo de rescisão foi assinado com a assistência da representação profissional e sem o registro de ressalvas quanto ao valor retido pela companhia. Diante da ausência de transcendência da matéria, o colegiado negou provimento ao agravo de forma unânime.

Ag-AIRR 1000391-51.2023.5.02.0033

Fonte: Consultor Jurídico
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