Turmas de tribunais trabalhistas divergem sobre acordos coletivos

Turmas de tribunais trabalhistas divergem sobre acordos coletivos

Publicado em 23 de junho de 2023

Estudo aponta que cláusula coletiva que limita ou afasta direito pode ser aceita ou não em determinado TRT, a depender da turma julgadora.

Um ano após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a validade de normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, empresas e trabalhadores têm que contar com a sorte para obter decisões favoráveis nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A depender da turma julgadora, uma cláusula coletiva pode ser aceita ou não, de acordo com levantamento realizado pelo FAS Advogados.

O julgamento do STF envolveu processo anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que estabeleceu a prevalência do que é negociado sobre a legislação. Porém, como a decisão dos ministros foi dada em recurso com repercussão geral, serve de referência para todo o Judiciário. O processo transitou em julgado no dia 9 de maio (Tema 1046 ou ARE 1121633).

Com a reforma, passou a existir um rol taxativo do que não pode ser negociado (artigo 611-B da CLT) – praticamente o que está na Constituição. Estão na lista anotações na carteira de trabalho, seguro-desemprego, depósito do FGTS, salário mínimo, 30 dias de férias, repouso semanal e aposentadoria.

Já no artigo 611-A existem exemplos do que pode ser negociado: planos de cargos e salários, regras de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente, além de banco de horas e compensação de feriados.

“A longo prazo, acho que não teremos mais essa discussão”

Nos TRTs, os desembargadores têm seguido a maioria desses parâmetros, mas ainda há divergência em determinados assuntos. Hoje tramitam na segunda instância trabalhista cerca de 1,8 mil processos sobre o tema, que discutem um valor total de R$ 750 milhões, segundo dados da empresa de jurimetria Datalawyer Insights.

No TRT-SP (2ª Região), por exemplo, o estudo aponta decisões em sentidos opostos sobre a cláusula nº 11 da Convenção Coletiva dos Bancários. O dispositivo trata da possibilidade de compensação de condenação em horas extras com valor pago como gratificação de função.

A 1ª e 4ª Turmas do TRT-SP têm decisões que consideram a cláusula inválida por entender que essa compensação violaria os incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição, que tratam da jornada de trabalho e irredutibilidade do salário (processos nº 1000537-05.2019.5.02.0075 e nº 1000389-64.2021.5.02.0708).

Porém, a mesma 1ª Turma, em um caso semelhante, a 5ª, a 6ª e a 12ª Turmas do TRT paulista entendem pela validade da cláusula (processos nº 1000920-57.2021.5.02.0060, nº 1000498-82.2021.5.02.0060, nº 1001520-45.2019.5.02.0708 e nº 1001422-62.2021.5.02.0717).

A relatora, juíza Maria de Fátima da Silva, da 1ª Turma, afirma, na decisão, que “a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos”.

Também há divergência entre turmas do TRT-SP sobre cláusulas que modificam o divisor para cálculo de horas extras. A 2ª Turma, por exemplo, considerou válida uma alteração. No caso, apesar de o empregado se enquadrar no divisor 200, conforme Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admitiu que, por meio de acordo coletivo, possa ser aplicado o divisor 220, com base no artigo 611-A da CLT (processo nº 1000687-96.2021.5.02.0048).

Já a 5ª Turma, ao analisar cláusula semelhante, considerou que modificação no divisor aplicável para o cálculo das horas extras afrontaria a proteção à jornada de trabalho prevista no artigo 7º, XVI, da Constituição e o artigo 611-B da CLT, por configurar redução no percentual de pagamento das horas extraordinárias (processo nº 1000918-14.2021.5.02.0052).

No TRT-RJ (1ª Região), há também decisões divergentes – inclusive no mesmo colegiado – sobre um mesmo assunto, como elastecimento de jornada de trabalho. A 2ª Turma anulou cláusula que aumentou o limite mensal de horas trabalhadas por um bombeiro civil para 180 horas (processo nº 0101043-73. 2020.5.01.0018). Mas considerou válido em caso envolvendo trabalhador de uma siderúrgica (processo nº 0100941-56.2020.5.01.0081).

Esse panorama, segundo o advogado Luiz Eduardo Amaral, sócio do FAS Advogados, tem prejudicado empregadores e trabalhadores. “Haver decisões divergentes, até mesmo dentro de uma mesma turma, impossibilita a criação de uma jurisprudência estável, criando uma grande insegurança jurídica”, diz o advogado, acrescentando que a segunda instância tem sido mais resistente que o TST .

Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, também tem observado divergência nos TRTs. Ele obteve recentemente, na 4ª Turma do TRT-RJ, uma decisão favorável a uma cláusula de acordo coletivo firmado por uma empresa de serviços e equipamentos. Trata de turno de revezamento de oito horas (processo nº 0100851-07.2021.5. 01.0342). Contudo, afirma, nem sempre os tribunais regionais têm sido favoráveis à manutenção do que foi acordado, ainda que estejam, ao seu ver, cumprindo os artigos 611-A e 611-B da CLT.

Para Weiss, depois do julgamento do Supremo e da reforma trabalhista “clareou-se muito a situação”. “A longo prazo, acho que não teremos mais essa discussão. Hoje ainda existem essas divergências nos TRTs, mas em geral temos sucesso nesses processos após o julgamento do STF.”

José Eymard Loguercio, do escritório LBS Advogadas e Advogados, que defende trabalhadores, entende, porém, que ainda há espaço para questionamento, caso não exista uma razão para restringir ou afastar direitos em negociação coletiva.

Fonte: Valor Econômico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.