Turmas do TST divergem sobre critério para validar adicional de insalubridade

Turmas do TST divergem sobre critério para validar adicional de insalubridade

Publicado em 11 de julho de 2025

Alguns ministros da Corte seguem a conclusão do STF sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual para a aposentadoria especial.

Decisões recentes de diferentes turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre adicional de insalubridade mostram divergência quanto à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que mantém a aposentadoria especial, mesmo quando a empresa fornece Equipamento de Proteção Individual (EPI). Pago aos trabalhadores que exercem a função em ambientes ou sob condições que podem prejudicar a saúde, o adicional varia de 10% a 40% do salário mínimo, a depender do grau de exposição a agentes nocivos.

A judicialização da aposentadoria especial é relevante. Em março deste ano, por exemplo, 95,4% dos benefícios desse tipo foram concedidos pelo INSS por ordem judicial, sendo 757 o total de concessões. Em relação a 2024, esses números se mantêm constantes. O Ministério da Previdência não tem dados sobre adicional de insalubridade, que é pago pelas empresas, mas após o julgamento do STF sobre aposentadoria especial ser replicado em julgamentos trabalhistas, a judicialização sobre o assunto é crescente, segundo especialistas.

O Supremo definiu, em 2015, em repercussão geral, que a mera declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial. Seria necessária a comprovação da efetiva neutralização da nocividade (Tema 555).

Segundo Leonardo Rolim, especialista em Direito Previdenciário, o próprio Ministério da Previdência sempre interpretou que os EPIs não eram suficientes para ruído, então a decisão do STF sobre aposentadoria especial era esperada. “Contudo, com base nessa decisão, a Receita Federal passou a não considerar o EPI de ruído para isentar a empresa de pagar o adicional para o custeio da aposentadoria especial”, diz.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador pelo exercício de atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Na prática, o recebimento do benefício do INSS é antecipado porque o tempo de contribuição é menor. Há judicialização porque, segundo Rolim, pessoas aposentadas decidem ir ao Judiciário alegando que trabalharam em local ou sob condição insalubre e merecem receber o valor correspondente à aposentadoria especial.

Para ele, a lógica da discussão previdenciária e a da trabalhista é a mesma. “A insalubridade é em função do agente nocivo e a aposentadoria especial idem. O que vale para um vale para o outro, mas a regra não pode ser estanque, tem que avaliar caso a caso”, afirma. Segundo o especialista, há que se considerar, por exemplo, que o EPI pode ter evoluções tecnológicas e passar a proteger mais efetivamente.

“Existem decisões em Turma e na SDI [Seção de Dissídios Individuais] que indicam divergência quanto às circunstâncias em que o EPI afasta o adicional”, destaca Rudi Lehman, sócio do Warde Advogados.

Embora reconheça tais divergências, a advogada Libia Alvarenga, sócia na área trabalhista da Innocenti Advogados, aponta que muitas decisões aplicam a Súmula nº 80 do TST. De acordo com esta orientação da Corte trabalhista, os EPIs que neutralizam a insalubridade “excluem a percepção do adicional”. A advogada lembra também que, enquanto o tema não for afetado para julgamento como recurso repetitivo, permanecerá sujeito a entendimentos divergentes.

Em um dos julgados do TST, analisando recurso da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificadas em cada situação concreta e à luz de elementos de prova (0000637-10.2023.5.12.0058). A 5ª Turma foi unânime para não aplicar a decisão do Supremo.

De acordo com o advogado da empresa no caso, Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, a decisão do STF se deu pelo viés previdenciário, se debruçando a respeito dos efeitos do ruído sobre os trabalhadores na aposentadoria especial. “A questão foi se o EPI é eficaz”, afirma. Matsumoto diz que, a partir daí, advogados de trabalhadores começaram a destacar em seus pedidos que, se o Supremo considerou que fornecer EPI não é suficiente para afastar o ruído, não seria necessário fazer a prova nos casos de insalubridade.

“Insalubridade e aposentadoria especial decorrem de agente nocivo”

Matsumoto contesta esse raciocínio. “Você não pega a decisão do STF e usa de forma literal, sem análise fática para questão trabalhista”, afirma. Para ele, a decisão do STF foi “perturbadora” ao indicar que não adianta a empresa investir em EPI porque nada disso pode ser suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho. “No âmbito trabalhista, é necessária a análise fática particular do ambiente e das condições de trabalho, e se o EPI é eficaz nessas condições”.

Em outra decisão do TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que as questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, pois partem de legislações específicas. “Não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial”, afirma ele (1500-11.2016.5.03.0029).

Para Daniel Domingues Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados, esta decisão afastou corretamente a aplicação alargada da decisão do Supremo. Para o advogado, o problema é que o sistema de precedentes brasileiro ainda não está maduro, o que permite usar um mesmo precedente em sentidos diametralmente opostos.

Julgados da 4ª Turma também afastaram a decisão do STF. Em duas decisões unânimes, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explica que a decisão do Supremo se refere a questões previdenciárias e não altera os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista e pela jurisprudência do TST para o adicional de insalubridade (processos nº 0001100-28.2022.5.09.0071 e nº 0020320-23.2022.5.04.0662).

Em março deste ano, foi a 1ª Turma do TST que decidiu que a decisão do STF não se aplica. O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior pontuou que o Supremo não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho. Mas de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo para aposentadoria, sendo inaplicável ao caso (processo nº 1001690-15.2021.5.02.0201).

Já a 6ª Turma, em maio, manteve decisão de segunda instância que estava “em sintonia” com o precedente do Supremo. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o STF, ao julgar o tema, entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos (processo nº 0020787-53.2015.5.04.0304).

No mês de fevereiro, por maioria de votos, a 7ª Turma do TST concedeu o adicional de insalubridade com base na decisão do STF. Na decisão, o relator, ministro Claudio Mascarenhas Brandão, afirmou que foi ressaltada pelo STF a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com o simples uso de EPI, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade.

Segundo o relator, “não se trata de copiar uma decisão, de modo estritamente literal, e aplicá-la a outros casos, mas extrair dela a substância e, por serem compatíveis com questões jurídicas assemelhadas, resolvê-los com base em fundamentos idênticos” (processo n° 1000992-42.2022.5.02.0211).

Fonte: Valor Econômico
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