08 ago Um beijo comportado
Um beijo comportado
O empregador pode proibir relações amorosas dentro do local e no horário de trabalho, mas eventual punição ao/à empregado/a deve ser aplicada na proporcionalidade e gravidade da falta cometida. Com esta linha, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a dispensa por justa causa de um operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, “não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento”.
O reclamante – empregado da empresa Almaviva do Brasil S.A., atuando como terceirizado no Banco Pan S.A. – tivera o contrato rescindido por “incontinência de conduta”. Em Juízo, ele admitiu ter dado um “selinho” na amada. A sentença considerou uma sequência de 13 fotos feitas a partir de “congelamento de imagens das câmeras”. E concluiu que “nada comprova eventual mau procedimento ou incontinência de conduta de cunho sexual, pois há apenas abraço e os corpos projetados para se beijarem, não havendo qualquer retirada de roupa ou coisa do tipo”. Não há trânsito em julgado. (Processo nº 1000340-52.2023.5.02.0320).
Sorry, the comment form is closed at this time.