22 abr Uma nova visão sobre o pagamento de custas processuais
Uma nova visão sobre o pagamento de custas processuais
Cerceamento de defesa
Importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a sempre enigmática questão da gratuidade judicial. A 6ª Turma da corte afastou a deserção do recurso ordinário de um servidor público federal de Jacarezinho (PR). Ele não havia pago as custas processuais fixadas na sentença.
O colegiado concluiu que “como o que estava em discussão no mérito do recurso era o próprio direito ao benefício da justiça gratuita, a exigência de recolhimento das custas caracteriza cerceamento do direito de defesa”.
Na ação trabalhista, o servidor busca a condenação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao recolhimento do FGTS na sua conta vinculada. Ele fora admitido em 1979, pela extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Funasa, e alega que a alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, a partir de 1990, foi inválida.
Para entender o caso
- O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a controvérsia e rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita.Na sequência, o TRT da 9ª Região (PR) rejeitou o recurso ordinário do empregado, que – entre os demais pontos – discutia o indeferimento do benefício. O julgado regional entendeu “ser necessário o pagamento das custas processuais fixadas na sentença”.
- A relatora do recurso de revista do servidor, ministra Kátia Arruda, assinalou que “se a discussão relativa ao direito à gratuidade de justiça é objeto do recurso ordinário, a declaração de deserção é equivocada”.
- Outros dois aspectos foram abordados pela ministra:
- a) “Uma vez recolhidas as custas para a União, elas só podem ser devolvidas se o mérito do recurso for favorável e por meio de ação própria que não é da competência da Justiça do Trabalho”;
- b) “Nessas condições, o recolhimento prévio causaria prejuízo ao sustento do trabalhador e da sua família, o que é inadmissível”.
Agora, o recurso ordinário do servidor terá seu mérito apreciado pelo TRT do Paraná. (RR nº 775-26.2019.5.09.0017).
A polpuda mordida do PIS/Cofins
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) criou, na semana passada, precedente que prevê que escritórios de advocacia incluam na base de cálculo do PIS/Cofins os reembolsos – que lhes são feitos por clientes – de despesas que advogados tiveram no atendimento dos casos.
A questão foi discutida pela 3ª Turma da Câmara Superior do tribunal. A controvérsia envolvia despesas com telefonemas, cópias, passagens de avião, hospedagem e alimentação, de maio de 2000 a agosto de 2005.
O contribuinte (Escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados – com sede em São Paulo e filiais em Porto Alegre, Brasília e Rio) teve suas despesas reembolsadas por clientes. Por entender que “pagamentos a título de reembolso não configuram receita do recebedor”, a banca advocatícia não os incluiu na base de cálculo das contribuições.
Passo seguinte, a fiscalização lançou autos de infração buscando o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável.
Por maioria (5×3) prevaleceu a tese de que “o reembolso feito pelo cliente por despesas na prestação de serviços pelo escritório de advocacia configura receita, integrando o preço do serviço”.
Assim, os reembolsos devem ser incluídos na base do PIS/Cofins. A diferença acrescida de juros e multa a ser paga no caso concreto, supera R$ 2 milhões.
Fundado em 1959, com 42 sócios atuais, o escritório reúne cerca de uma centena de advogados e emprega 500 pessoas. (Proc. nº 19515.003320/2005-62).
A propósito
Números oficiais de 2021, revelados em fevereiro último, mostraram que a arrecadação federal subiu 17,36% em 2021, chegando a R$ 1 trilhão e 878 bilhões. Segundo dados da Receita Federal, foi o melhor desempenho anual da série histórica iniciada em 1995, depois de tombar 6,9% em 2020.
Para o Ministério da Economia, o desempenho do ano passado comprova a recuperação da atividade econômica brasileira, depois do baque sofrido no início da pandemia da Covid-19.
O IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), por exemplo, subiram 31,1% e tiveram um recolhimento extraordinário de R$ 40 bilhões.
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