O vale-transporte foi instituído através da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, e regulamentado na forma do Decreto nº 95.247/87. é fornecido obrigatoriamente e de forma antecipada pelo empregador, pessoa física ou jurídica, para utilização efetiva pelo empregado nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público. Concedido nas condições e limites definidos na lei instituidora, o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS; não é considerado para efeito de pagamento do 13º salário; e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
O benefício é concedido sob a forma de vale e é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico; e pelo empregador, no que exceder à referida parcela. Consta expressamente do decreto (art. 5º) que é vedado ao empregador substituir o vale por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, com o nítido objetivo de impedir desvio da sua finalidade.
O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição do vale, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa. Sem prejuízo desta dedução, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do IR sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte.
Considerado este cenário jurídico teve grande repercussão decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, adotada em março de 2010, considerando válido o pagamento em dinheiro do benefício do vale-transporte, em sentido diametralmente oposto à expressa previsão legal. Entidades civis e sindicais de empresas de transportes urbanos acabaram por intervir no processo apresentando embargos de declaração, cujo acórdão foi recentemente publicado.
O entendimento do STF é de que existe compatibilidade do pagamento em pecúnia do vale-transporte com a natureza indenizatória do benefício. Com efeito, segundo os Ministros, o descumprimento dos dispositivos legais que vedam o pagamento em dinheiro não importa, por si só, em transmudação da natureza jurídica da verba que continuará a se revestir de caráter indenizatório. Não havendo lei complementar que permita a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, incabível a incidência que importaria em ofensa ao princípio da legalidade tributária.
A decisão examina a questão previdenciária e em momento algum valida o pagamento do vale-transporte em dinheiro para todos os efeitos legais, como estamparam algumas manchetes de jornais.
O escólio do Ministro Luiz Fux é neste sentido definitivo para esclarecer o alcance da decisão: “em outras palavras, o que consta do acórdão embargado é a afirmação de que o só pagamento em dinheiro do vale-transporte não modifica a natureza do benefício, de modo que não se mostra válida, apenas por conta disso, a pretensão de incidir a contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, da CF, que, reitere-se, pressupõe rendimento do trabalho”.
Também se depreende da decisão a posição majoritária do STF de que embora o pagamento em pecúnia do benefício não seja capaz de ensejar a tributação, o mesmo configura um ilícito trabalhista, a ser reprimido pelos meios próprios. Desta forma, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (determina o pagamento em vales e proíbe a substituição por valores monetários) foi declarada sem redução de texto unicamente para a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em pecúnia.
Isto posto, caso o empregador substitua o sistema de vales pelo pagamento em pecúnia do benéfico, estará sujeito a aplicação de multa pela fiscalização do trabalho, o procedimento poderá ensejar outras conseqüências de ordem trabalhista, mas o benefício não será entendido como salário para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.
Flávio Obino Filho
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