Valor destinado ao pagamento de salários não pode ser bloqueado em execução

Valor destinado ao pagamento de salários não pode ser bloqueado em execução

Publicado em 12 de agosto de 2020

A quantia que será destinada ao pagamento de salário dos empregados não pode, no curso de execução fiscal, ser bloqueada. O entendimento é do juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. A decisão é do último dia 6.

O caso concreto envolve uma empresa de transporte de cargas que sofreu bloqueio via Bacen Jud. Depois da constrição, a companhia formulou pedido para que o montante fosse liberado, já que o dinheiro seria utilizado para pagar os salários de seus empregados e prestadores de serviço.

Para o magistrado, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata de bens impenhoráveis, “deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário”.

“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados, conforme as folhas apresentadas. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento”, afirma.

“Desta forma”, conclui o juiz, “e a fim de manter garantia do juízo, determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária, caso solicitado”.

Clique aqui para ler a decisão
0009988-61.2017.8.16.0185

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.