Vendedora que capotou carro de empresa para não colidir com caminhão obtém reversão da despedida por justa causa

Vendedora que capotou carro de empresa para não colidir com caminhão obtém reversão da despedida por justa causa

Publicado em 9 de janeiro de 2025

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava.

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à despedida motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que no instante do capotamento houve o registro de 70km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente, ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem, e o desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador Marcelo, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas sim como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

Os desembargadores Carlos Alberto May e Luis Carlos Pinto Gastal também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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