18 ago Verbas rescisórias
Verbas rescisórias
A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) modificou decisão de primeiro grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas. Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento. Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 nem à multa do parágrafo 8º do artigo 477, ambos da CLT. Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de segundo grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação (processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036).
Sorry, the comment form is closed at this time.