Vínculo de emprego entre motorista e a Uber condena a empresa por dumping social

Vínculo de emprego entre motorista e a Uber condena a empresa por dumping social

Publicado em 29 de setembro de 2021

O motorista de Uber não pode ser considerado trabalhador autônomo. Nesta linha decisória, a 8ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) reconheceu existência de relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil. O julgado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dumping (danos sociais). O caso trata de uma dispensa sem justa causa. A ação trabalhista ajuizada pelo motorista Marcio Antunes Corrêa buscou o reconhecimento do vínculo de emprego, com direito ao recebimento dos valores decorrentes da dispensa.

Na JT de Caxias do Sul (RS), os pedidos foram julgados improcedentes, em sentença proferida pelo juiz Adair João Magnaguagno. No julgamento do recurso ordinário, o desembargador relator Marcelo Ferlin D’Ambroso expôs sua convicção de que “a subordinação e a não eventualidade separam o serviço prestado mediante salário do trabalhador autônomo, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade”.

Conforme o voto, como a sentença de primeira instância já havia “reconhecido a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade”, bastaria analisar a presença da subordinação. Detalhe curioso é que, após a improcedência em primeiro grau, as partes celebraram e protocolaram acordo, pedindo a homologação, e comprometendo-se a Uber a pagar R$ 12 mil para “quitação ampla e irrestrita”. Poucos dias depois, o motorista ingressou com recurso.

Para D´Ambroso – acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma – “está presente a subordinação, pois as atividades desenvolvidas pela pessoa trabalhadora se prestam a promover o objetivo social da empresa Uber”. O voto assinalou que “o fato de o trabalhador usar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só, não atesta qualquer independência na relação, pois tais condições são impostas pela Uber”.

A subordinação também estaria caracterizada porque “é a Uber que define quem lhe presta serviços, qual o período, e os motivos pelos quais os motoristas podem ser excluídos pela plataforma – mesmo que “terceirize”  a avaliação deles aos usuários do aplicativo,  além de ser responsável pela remuneração do trabalho.

No caso em julgamento, o motorista prestou serviços durante aproximadamente três anos.

Conforme o acórdão, na conjunção a chamada “uberização” – que pretensamente criaria novas formas de relações de trabalho – “possui exatamente os mesmos elementos que compõem uma relação de emprego”. Avançando na digressão, disse o relator que “a forma de prestação de serviços não desnatura a essência da relação de emprego, fundada na exploração de trabalho por conta alheia” (…) com o uso de “um novo método fraudulento de engenharia informática – os algoritmos –  para mascarar a relação de emprego”.

O julgado de segundo grau também reconheceu a presença de dumping social, caracterizado pela “prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal”.

Doutrinadores definem que o “dumping social” caracteriza-se pela adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros. Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.

Por essa prática de causar danos aos trabalhadores e à sociedade em geral, a 8ª Turma condenou a Uber do Brasil ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho”.

O “dumping social” estaria caracterizado em se sujeitarem os motoristas da Uber, em geral, a trabalhar em média dez horas por dia, sete dias por semana, trinta dias por mês, e 365 dias por ano – sem direito a descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, benefícios previdenciários e FGTS.

Não há trânsito em julgado. As teses defensivas da Uber abordam, entre outros aspectos, que o TST já reconheceu, em quatro julgamentos, que não existe vínculo de emprego entre a empresa e os parceiros. No mais recente, a 5ª Turma afastou a hipótese de subordinação na relação do motorista porque ele pode “ligar e desligar o aplicativo na hora que bem quiser” (…) e “pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejar”.

Os advogados Pedro Paulo Polastri de Castro Almeida e Pedro Zattar Eugenio atuam em nome do reclamante. A Uber é defendida pela advogada Renata Pereira Zanardi . (Proc. nº 0020750-38.2020.5.04.0405).

Leia a íntegra do acórdão.Clique aqui.

Fonte: Espaço Vital
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.