16 jun Vínculo trabalhista de 19 anos de jornalista gaúcho com emissora de rádio
Vínculo trabalhista de 19 anos de jornalista gaúcho com emissora de rádio
Decisão da 5ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) confirmou a essência da sentença proferida na Justiça do Trabalho em favor de Acácio da Silva, radialista e jornalista que trabalhou durante 29 anos na Rádio Uirapuru, de Passo Fundo. Há quatro anos ele foi demitido. Ingressou, então, com duas ações contra a empresa radiofônica.
A primeira discutiu questões curiais, como horas extras – e Acácio teve seus pleitos atendidos. Tal ação se encontra em fase de execução, com discussões sobre cálculos.
A segunda – cujo valor da causa é de R$ 225.013,80 – aborda que o trabalhador teve, em 1997, que aceitar a mudança do regime de vinculação com a empresa, para manter a contratação laboral: passou a ser “pessoa jurídica prestadora de serviços, fornecendo nota fiscal mensal para receber sua remuneração”.
Na conjunção, Acácio foi desligado em 2016. O detalhe possivelmente inédito em ações trabalhistas é a grande extensão temporal do vínculo empregatício reconhecido: são 19 anos, três meses e oito dias.
Em primeiro grau, o juiz do Trabalho Marcelo Caon Pereira assim dispôs: “Julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 13 de maio de 1997 a 21 de agosto de 2016, declarando a unicidade contratual e condenando a Rádio Uirapuru Ltda. – EPP a pagar observada a prescrição declarada, o seguinte:
a) Horas extras e reflexos pelo excesso de jornada;
b) Horas de sobreaviso e reflexos;
c) Horas extras e reflexos pelo trabalho efetivo no regime de sobreaviso;
d) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e) Férias indenizadas;
f) 13º salários;
g) FGTS sobre salários pagos;
h) Indenização de 40% do FGTS.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Julgando os recursos ordinários de ambas as partes, os desembargadores Manuel Cid Jardon (relator), Rejane Souza Pedra, Pedra e Ângela Rosi Almeida Chapper inicialmente abordaram a ausência de depósitos relativos ao FGTS, anteriores a 13 de novembro de 2014. No ponto, declararam ser a “hipótese de aplicação da prescrição trintenária, na forma da modulação proposta pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF”.
O julgado também invocou o dispositivo do art. 386 do CPC, segundo o qual “não é admissível à parte, sem motivo justificado, o emprego de evasivas em seu depoimento pessoal, às quais jurisprudencialmente se equipara o desconhecimento dos fatos”. Por isso, “em face do conteúdo vago do depoimento da sócia da empresa reclamada”, aplicou o art. 385, §1º, do CPC, declarando “à míngua de outras provas, a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de que o reclamante não interrompeu a sua prestação de trabalho como jornalista repórter após o dia 12 de maio de 1997”.
O acórdão deu provimento parcial ao recurso da Rádio Uirapuru, para excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso e respectivos reflexos (item “b” do dispositivo da sentença). E também proveu parcialmente o recurso do reclamante para:
a) reduzir os honorários sucumbenciais a que foi condenado para 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, determinando-se que tais honorários permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, sem qualquer compensação com os créditos deferidos nesta ação;
b) majorar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada para 15% sobre o valor bruto da condenação.
Permaneceu inalterado o valor (R$ 200 mil) provisoriamente arbitrado à condenação. Não há trânsito em julgado. Os
advogados Francisco de Oliveira de Almeida e Tiago Luiz Radaelli atuam em nome do reclamante. (Proc. nº 0020631-56.2018.5.04.0661 – com informações da redação do Espaço Vital).
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