A realização de audiências por videoconferência em tempos de pandemia

A realização de audiências por videoconferência em tempos de pandemia

Da Legislação

A pandemia da COVID-19 e o consequente distanciamento social criaram um novo paradigma para as relações interpessoais. No âmbito das relações laborais a consolidação do teletrabalho é a faceta mais evidente desta nova realidade, que já se convencionou chamar de “o novo normal”.

Este novo paradigma, outrossim, acarretou consequências no poder judiciário. Não por outra razão o Conselho Nacional de Justiça editou as  resoluções n. 313, 314 e 318, as quais estabelecem regras para o funcionamento das unidades judiciárias; a prorrogação e suspensão de prazos processuais; bem como possibilitam a realização de audiências e sessões de julgamentos por videoconferência.

Nos parece louvável a proatividade do CNJ para dar segurança jurídica ao momento ímpar que vivemos. É evidente que diante do cenário atual a tecnologia afigura-se numa aliada na contenção da propagação do vírus. As sessões de julgamento virtuais, com efeito, estão sendo realizadas com bastante sucesso.

No entanto, trazemos ao debate especificamente a previsão contida na resolução 314 do CNJ em seu artigo 6º, §3º que possibilita a realização de audiências trabalhistas por videoconferência, inclusive audiências unas e de instrução. Vejamos o que dispõe o referido artigo: “As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Porém, os procedimentos adotados pelas unidades judiciárias divergem da posição do CNJ no sentido de vedar a atribuição às partes e procuradores a responsabilidade para realização do ato da audiência.

Infelizmente, as Varas do Trabalho, e aqui falando dos Tribunais Regionais do Sul do Brasil (TR4, TRT12 e TRT9) não adotaram um procedimento padronizado entre elas.

O que está acontecendo na prática é uma avalanche de despachos designando audiências de instrução e atribuindo às partes e procuradores a incumbência e responsabilidade de fornecer às testemunhas o “link” de acesso ao sistema utilizado pela unidade judiciária. Cabe salientar ainda, que cada Tribunal Regional adota a sua ferramenta de acesso, não havendo uniformidade dos programas de informática utilizados.

Fazendo uma breve reflexão, tem-se que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros que ingressam na Justiça do Trabalho não integra o perfil socioeconômico dos usuários regulares da internet.

Por outro lado, empresas de atuação nacional, com grande número de processos nas mais variadas Varas do Trabalho do país, estão sendo obrigadas a se adaptarem sem tempo hábil para tanto, pois cada comarca adota uma posição diferente.

Nessa linha, podemos afirmar que a realização de audiência una e de instrução trabalhista, neste momento, afronta ao que dispõe a resolução 314 do CNJ, pois o que de fato está acontecendo é uma imposição de responsabilidade às partes para realização de audiências de instrução, tanto no sentido de fornecer estrutura de pessoal, física e tecnológica.

A impressão que se tem hoje acerca da conduta da Justiça do Trabalho para a condução destes casos é de nítida ausência de procedimento padrão. Isso, sem a menor sombra de dúvida é extremamente prejudicial à condução e marcha processual, ainda mais na esfera trabalhista, reconhecidamente regida pelos princípios da legalidade e razoabilidade. Ademais, joga-se no lixo a segurança jurídica.

Como se nota, este é um caminho sem volta, ou seja, a realização desta modalidade de audiência é impositiva.

Entretanto, o que minimamente se espera da Justiça do Trabalho é a adoção de um padrão para os procedimentos de realização de audiências de instrução, e que neste instante de isolamento social e pandemia, priorize-se apenas a realização de audiências iniciais e de eventuais conciliações.

Maurício Wunderlich

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.