Sistema de Distanciamento Controlado no RS e as questões trabalhistas

Sistema de Distanciamento Controlado no RS e as questões trabalhistas

Da Legislação

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 55.240/20, com a redação dada pelo Decreto nº 55.247/20, adotou o sistema de distanciamento controlado com regras estabelecidas conforme bandeiras que serão atribuídas, semanalmente, as regiões previamente definidas.

O Decreto adota dois conceitos para estabelecer as regras de distanciamento social: teto de ocupação e teto de operação.

Teto de ocupação é o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, observada a regra de distanciamento mínimo de dois metros (um metro em caso de utilização de EPIs). Assim, teto de ocupação decorre de uma equação matemática que tem como fatores o distanciamento mínimo estabelecido e o espaço físico livre disponível, respeitado, ainda, o teto de ocupação do PPCI – Programa de Prevenção e Proteção Contra Incêndio. Por exemplo, um estabelecimento com área livre de 160m2 poderá comportar 40 pessoas sem o uso de EPI e 80 com EPI.

De outra parte, teto de operação é o número máximo permitido de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo (vária conforme a atividade e a bandeira da região), sendo que a regra do teto de operação não se aplica aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores. Os protocolos referem a um percentual de trabalhadores (nos hotéis a referência é número de quartos ocupados).

Em que pese a ausência de regra específica no texto legal, entendemos que o percentual deve ser aplicado ao número de trabalhadores, por turno, ocupado pela empresa em época de normalidade. Assim, se trabalhavam 100 (cem) empregados e o percentual atribuído a atividade em determinada bandeira for de 50% (cinquenta por cento), o teto de operação será de 50 (cinquenta) empregados.

Devemos registrar, ainda, que o entendimento que tem prevalecido, tendo como norte a proteção à saúde da coletividade, é de que normas municipais mais restritivas quanto ao distanciamento social prevalecem em relação a normativa estadual.

Como o distanciamento social e a situação de pandemia devem durar por meses, as empresas devem buscar adaptação às regras estaduais e municipais. Pelos protocolos se pode afirmar que o trabalho presencial de empregados nos níveis anteriores à pandemia demorará um bom tempo para ser restabelecido. No comércio não essencial, por exemplo, na bandeira menos restritiva que é a amarela, a utilização máxima de empregados é de 50% (cinquenta por cento) e na bandeira vermelha (terceiro estágio) a obrigação é de fechamento do estabelecimento.

Desta forma, impõe-se a manutenção do programa de preservação de empregos pelo Governo Federal por período maior do que 90 (noventa dias). A possiblidade de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, com pagamento de benefício emergencial pelo Governo é necessária. Caso o benefício não seja mantido, a alternativa de suspensão e redução de jornada haverá de ser construída pelos sindicatos em negociação coletiva, inclusive com qualificação profissional e adiantamento do seguro desemprego pelo Governo Federal. A outra alterativa é a rescisão do contrato de trabalho, sendo que muitas empresas não terão como fazer frente aos custos destas demissões.

A luta é pela vida e pela saúde, mas não podemos perder de vista a necessidade de também batalhar pela preservação de empregos e negócios.

Flávio Obino Filho

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