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Ano XVIII - N.º 173 – Janeiro/06

DA DOUTRINA

Processo cível se rende ao processo do trabalho

         Coincidência ou não, todo final de ano é editada lei abordando matéria processual. Em 2005 não foi diferente. No dia 23 de dezembro foi publicada a Lei nº 11.232, que alterou a execução das sentenças nos processos cíveis.

         As alterações, normalmente pontuais, no caso específico foram bastante profundas. Alguns artigos foram modificados, outros revogados e muitos foram incluídos no atual Código de Processo Civil. A intenção do legislador foi nitidamente a de propiciar maior celeridade à execução das sentenças, adotando inclusive medidas consideradas bastante agressivas.

         As inovações são muitas. Com a nova lei, a execução deixa de constituir-se em um processo autônomo, passando a ser uma fase processual. Os embargos do devedor na execução da sentença judicial deixam de existir. Agora o devedor irá se opor ao valor dele cobrado através de impugnação apresentada nos mesmos autos. Como já acontece no processo trabalhista, ao se insurgir contra o valor executado, o devedor deverá apresentar o valor que reconhece como devido, sob pena de ‘rejeição liminar da sua impugnação’. A citação não será mais na pessoa do devedor, o advogado deste é que será notificado para o pagamento do processo e da realização da penhora.

         A agressividade da nova lei contra a figura do devedor fica estampada na previsão do novo artigo 475-J, que assim fixa: ‘Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação’. Observa-se que, na hipótese do devedor não pagar o valor por ele devido quando notificado para tanto, incidirá automaticamente uma multa de 10% sobre este valor. Logo, a mera protelação da execução pelo devedor deverá ser muito avaliada, eis que estará sendo majorado o valor devido em decorrência desta nova multa criada.

         Com esta lei busca-se claramente atacar o grande câncer dos processos: a execução das suas decisões. Como bem consta na exposição de motivos que acompanhou o projeto da lei, “A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito”.

         Chama a atenção da análise do diploma legal que o processo do trabalho, muitas vezes tão diminuído pelos civilistas e operadores afastados da justiça especializada, é que inspirou as modificações adotadas. Com efeito, a lei processual cível se curvou à trabalhista, buscando nesta as orientações para uma execução de sentença mais eficiente. Entretanto, a nova lei ora editada foi ainda mais longe, já que nem a legislação trabalhista é tão agressiva contra o devedor. Uma pergunta fica no ar: será que o processo do trabalho aceitará ficar para trás?

André Saraiva Adams

DA JURISPRUDÊNCIA

Acordo na execução: contribuições previdenciárias e fiscais

         O processo do trabalho permite que as partes façam acordo em qualquer uma de suas fases, mesmo na execução e ainda que o processo já tenha cálculos homologados pelo juízo.

         Neste contexto, é comum as partes fazerem acordo até mesmo depois do recebimento de Mandado de Citação e Penhora ou às vésperas de um leilão já designado. Sem qualquer intenção de fraude, é igualmente comum que o acordo celebrado nesta situação estabeleça que o autor receberá seus créditos mediante pagamento parcelado e, ainda, em valor inferior ao que está sendo executado (exemplo: mandado de citação e penhora no valor de R$ 50.000,00 e acordo para pagamento de 30 parcelas de R$ 1.000,00).

         Celebrado o acordo o mesmo é submetido ao juízo da execução que o analisa e decide sobre a sua homologação. Alguns juízes homologam o acordo sem qualquer ressalva enquanto outros homologam parcialmente, excepcionando as contribuições previdenciárias e fiscais. A exceção aposta por ocasião da homologação faz com que as contribuições previdenciárias incidam sobre o valor original do crédito que estava sendo executado (no exemplo citado anteriormente, as contribuições incidiriam sobre os R$ 50.000,00 originais).

         Os juízes que decidem pela homologação parcial do acordo em geral o fazem sob o argumento de que as partes (reclamante e empresa) não poderiam dispor sobre créditos que não lhe pertencem, como as contribuições fiscais e previdenciárias. O entendimento é de que quantificada a condenação, os créditos previdenciários e fiscais não podem ser reduzidos, ainda que o autor não os receba de forma integral.

         Por vezes, homologado o acordo em sua íntegra, o INSS recorre da decisão, pleiteando o recebimento das contribuições previdenciárias sobre o valor originariamente executado.

         Sempre defendemos que o acordo a que chegam as partes é o resultado de uma longa e minuciosa negociação na qual foram cuidadosamente calculados cada um dos detalhes e pesadas as conseqüências. Não tendo a reclamada meios de satisfazer integralmente a dívida, o reclamante concorda em fazer a conciliação quitando o feito, recebendo o valor inferior ao que estava sendo executado e, ainda, de forma parcelada.

         Ao ajustar o valor acordado as partes o fazem dentro de suas possibilidades, inclusive considerando que a redução do total e o parcelamento do valor pago ao reclamante implicaria em redução das contribuições previdenciárias e fiscais.

         Sempre defendemos o respeito à autonomia da vontade das partes pois a contribuição previdenciária é uma decorrência do crédito trabalhista estando a este subordinado e, ainda, que não há base legal que justifique a incidência da contribuição previdenciária sobre valores que não serão recebidos pelo autor.

         Ao final do ano de 2005 o Tribunal Regional de Trabalho da 4ª Região ao julgar o Proc. 00660-1998-011-04-00-5 (AP), acolheu agravo de petição por nós apresentado, decidindo que “... As partes são livres para celebrarem acordo em qualquer momento processual, podendo livremente estabelecer o conteúdo do ajuste, de forma a melhor disciplinar seus interesses. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor estabelecido no acordo e não sobre os valores que estavam sendo executados. ...”

         Ainda na mesma decisão, a 8ª Turma do TRT, em sua maioria, aduz que “... O direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias está intimamente ligado ao valor recebido pelo autor. Assim, tendo o autor recebido valores diversos daqueles que constam da sentença de liquidação, provenientes de acordo superveniente, somente sobre os mesmos incidem os recolhimentos previdenciários. Portanto, tendo as partes discriminado as parcelas objeto do acordo, bem como os valores devidos ao INSS, não decorre de tal manifestação de vontade a intenção de fraudar a legislação previdenciária ou trabalhista. ...”

         A Turma do TRT gaúcho não está sozinha pois há decisões de outros Tribunais no mesmo sentido. No julgamento ora referido, restou vencida a relatora do processo, o que indica que a questão ainda não está pacificada. Destacamos, contudo, que os primeiros passos estão sendo dados no sentido do acolhimento de nossa tese. Hvendo no acordo especificação das parcelas que compõe o valor que está sendo pago ao reclamante, as contribuições previdenciárias e fiscais incidem sobre este valor e não sobre o valor que estava sendo executado.

Ana Lúcia Horn

CARTILHA

         Estamos anexando ao presente informativo Cartilha elaborada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados a respeito da legislação que disciplina a contratação de aprendizes.

NOTÍCIAS

         O Hipermercado BIG obteve importante vitória na Justiça do Trabalho de Caxias do Sul. A juíza Neusa Líbera Lodi, ao julgar improcedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul, reconheceu o direito do hipermercado de abrir suas portas durante os feriados. Além da improcedência da ação, o sindicato foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00, porque, quando o pedido liminar lhe foi negado, o sindicato ajuizou nova ação idêntica sem noticiar o ajuizamento da anterior. A empresa foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

         Ney Leite Xavier é o novo presidente do GBOEX.

         O Presidente de O Boticário, Miguel Krigsner, recebeu no dia 1º de janeiro, em Nova York, o Prêmio de Varejista Internacional do ano concedido pela National Retail Federation.

         O IDV – Instituto para Desenvolvimento do Varejo passará a integrar a National Retail Federation, a maior associação varejista americana.

         Maria Clara Cavalcante Bugarim é a nova presidente do CFC. O Conselho Regional de Contabilidade será comandado por Rogério Rockembach.

         Os sindicatos responsáveis pela organização do XXII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e Serviços, que será realizado de 29 a 31 de março em Goiânia, estarão reunidos no dia 20 de janeiro em São Paulo para definição dos nomes dos palestrantes do evento. O tema central é “A Força Corporativa do Sistema Patronal Sindical”.

         O TST reunirá, nos dias 2 e 3 de fevereiro, especialistas brasileiros e estrangeiros para um ciclo de conferências sobre Direito do Trabalho. Duas conferências abrem o Fórum, no dia 2 de fevereiro. O ex-ministro do Trabalho e do TST Arnaldo Süssekind, falará sobre “A História da Justiça do Trabalho — Reflexões e Perspectivas”. Outro conferencista será o presidente do Conselho Econômico e Social da Espanha, professor Don Jaime Montalvo Corrêa. Figuram, ainda, como palestrantes Oscar Ermida Uriarte, Amauri Mascaro Nascimento, Arion Sayão Romita, José Augusto Rodrigues Pinto, Sérgio Gamonal, Cássio Mesquita Barros Jr., Nelson Mannrich e Rodolfo Pamplona Filho.

         Estratégias preventivas para evitar responsabilidades e pagamento de indenizações por danos morais e materiais é o tema de conferência organizada pelo International Business Communications – IBC nos dias 14 e 15 de fevereiro, em São Paulo. Serão apresentados cases das empresas Petrobrás e Magazine Luiza, respectivamente, por Ronisa Filomena Pappalardo e Luiz Alexandre Liporini Martins.

         A CLIP – Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação realiza, em Porto Alegre, de 23 de março até 30 de novembro curso de mediação de conflitos: novo paradigma à construção da paz.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81

         · INPC Dezembro/05 - 0,40%

         · Acumulado Data-Base Janeiro/06 - 5,05%

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.