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Ano XXIII - N.º 222 – Fevereiro/10

DA LEGISLAÇÃO

A Participação nos Lucros e Resultados Obrigatória

     Neste início de ano a discussão sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas estampou as manchetes dos principais jornais do país. Os debates surgiram quando o secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, apresentou um projeto de reforma da Lei 10.101/00 numa das plenárias do Fórum Social Mundial, realizado em Porto Alegre.

     De acordo com o Projeto, as empresas obrigatoriamente deverão distribuir aos seus empregados 5% dos seus lucros. Desse percentual, 2% deverá ser alcançado aos empregados de forma objetiva, independentemente de quaisquer metas. Já os 3% restantes poderão ser distribuídos, desde que atingidas metas previamente negociadas, entre empregados e empregador. As empresas que não adotarem a participação dos empregados serão oneradas com um acréscimo no Imposto de Renda na ordem de 5%.

     Desde logo é importante destacar que a confecção do projeto, como tem sido praxe neste governo, não contou com a participação do setor empresarial. O projeto é herança das discussões promovidas pelo então Ministro Mangabeira Unger e as principais Centrais Sindicais do país, trabalho que fora intitulado, com pretensão ímpar, “A Reconstrução das Relações Capital-Trabalho”.

     Na verdade, muito mais do que reconstruir a relação capital x trabalho, o projeto subverte os mais elementares fundamentos da economia e da livre iniciativa. No sistema capitalista os detentores dos meios de produção contratam empregados e lhes alcançam salários. No caso brasileiro, a legislação trabalhista, arcaica e inflexível, além do salário, garante uma série de benefícios adicionais aos empregados.

     Os empregadores, por sua vez, depois de suportar a pesada carga fiscal e previdenciária, recebem o lucro ou arcam com os prejuízos do negócio. O risco do negócio sempre é inteiramente suportado pelo empreendedor. Portanto, a participação dos empregados nos lucros e resultados, em que pese seja desejável como forma de entrelaçar os empregados aos objetivos da empresa, é uma subversão da ordem natural.

     Neste contexto, o atual marco legal nos parece absolutamente razoável. Na forma prevista pelo inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados é sempre fruto de negociação entre a empresa e seus empregados. Assim, os sindicatos devem se utilizar dos tradicionais meios de pressão na negociação coletiva. Outrossim, a desvinculação da remuneração, considerando a carga fiscal que sobrecarrega o salário, apresenta-se como um inestimável estímulo à sua implementação.

     Não há dúvidas de que a Lei 10.101/00 pode ser revista, todavia as alterações necessárias passam ao largo do projeto do governo. A regulamentação deveria, ao mesmo tempo, conferir liberdade de negociação e segurança jurídica aos envolvidos. Poderia, igualmente, dentro de uma perspectiva de reestruturação mais ampla e necessária, substituir parte dos encargos trabalhistas.

     Entretanto, essa proposta alongaria o prazo de discussão, o que, em ano eleitoral, parece não interessar. O projeto do governo prefere o paternalismo, que fica ainda mais evidente quando garante a distribuição de lucros mesmo que as metas individuais não sejam atingidas, num flagrante atentado à meritocracia.

     Como lembra, com inocente pesar, a personagem Mafalda, do cartunista argentino Quino, “o urgente nunca deixa tempo para o importante”.

Eduardo Caringi Raupp

DA JURISPRUDÊNCIA

Um dia é do empregado, o outro é do empregador!!!

     A gratuidade do acesso ao Judiciário, aliada ao equivocado senso comum de que "o empregado sempre ganha alguma coisa" na Justiça do Trabalho faz com que o ajuizamento de reclamatórias aventureiras seja corriqueiro.

     A possibilidade de pleitear em juízo parcelas já pagas, indenizações por acidentes que não ocorreram ou o pagamento de horas extras não realizadas, com a certeza de que, caso a ação seja julgada improcedente, não haverá prejuízo, resulta neste número crescente de ações eivadas de má-fé.

     Litigante de má-fé é aquele que falta com a verdade, age de forma temerária, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer a causa.

     Apesar de se tratar de uma prática constante na Justiça Comum, a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do Código de Processo Civil àqueles que litigam de má-fé não é vista com a mesma freqüência na Justiça do Trabalho.

     Acredita-se, no entanto, que a magistratura trabalhista esteja, ainda que de forma gradual, buscando corrigir estas situações. Diante do enorme contingente de demandas que se encaixam no perfil acima mencionado, a premissa de que o empregado pode ajuizar ações do tipo “se colar, colou” pode estar chegando ao fim.

     Nesse sentido, merece destaque recente decisão proferida no processo n°. 00806-2008-007-04-00-6, pela juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Na referida reclamatória todos os pedidos formulados pelo empregado foram rejeitados. Além da improcedência, o reclamante foi condenado a pagar multa de R$ 180,00, por litigância de má-fé, indenização em favor da empresa reclamada no valor de R$1.800,00 e, ainda, honorários advocatícios.

     No processo em que postulava a declaração de vínculo de emprego, o reclamante induziu o juízo ao erro alegando que teria prestado serviços à reclamada. Entretanto, após expedição de ofício à Brigada Militar, foi constatado que no período alegado na inicial o autor estava na ativa da Brigada, cumprindo jornadas coincidentes com a jornada alegadamente cumprida perante a empresa.

     Ainda, no mesmo período em que estava ativo na Brigada Militar, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista anterior em face de outra empresa, em que alega que teria trabalhado no mesmo período e jornadas alegadamente trabalhado para a reclamada.

     Com isso, entendeu a Magistrada ter ficado nitidamente demonstrada a má-fé do autor para tentar induzir o Juízo em erro e obter vantagem que não lhe era devida.

     A decisão acima referida é rara e merece aplausos, uma vez não pode mais o Poder Judiciário ser terreno fértil para esse tipo de demanda. É salutar que a magistratura trabalhista dê um "basta" a tais atitudes, repudiando pretensões como a que aqui se noticia e impondo aos seus autores sanções de caráter pecuniário e, acima de tudo, disciplinar.

     A recente decisão renova a esperança no sentido da conscientização de nossos julgadores, sendo certo que somente com atitudes como a ora retratada poderemos caminhar em direção a uma justiça efetiva.

Tissiano da Rocha Jobim

NOTÍCIAS

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     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br  

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, está completando cinqüenta anos.

     No último dia 8 de fevereiro Ronaldo Sielichow foi reeleito presidente do Sindilojas Porto Alegre. Compõem a nova diretoria como vice-presidentes Paulo Roberto Diehl Kruse, Daniel Casais, Marco Antonio Belotto Pereira, Sergio Axelrud Galbinski, João da Silva Rodrigues, Arcione Piva e Paulo Romeu Penna Rey.

     Em reunião realizada no dia 11 de fevereiro tomou posse a nova diretoria do SECOVI/RS, eleita para o quadriênio 2010-2014. Moacyr Schukster foi reeleito presidente da entidade e delegado representante junto a FECOMÉRCIO/RS. Flávio José Gomes também foi reeleito delegado representante.

     No próximo dia 2 de março o SESCON/RS elege nova diretoria. Concorre chapa única encabeçada por Jaime Gründler Sobrinho. O atual presidente da entidade, Luiz Carlos Bohn, concorre na chapa como delegado representante junto a FECOMÉRCIO/RS.

     Já no dia 15 de março toma posse a nova diretoria do SULPETRO. Adão Oliveira será conduzido à presidência da entidade, juntamente com os vice-presidentes Oscar Alberto Raabe, Jorge Carlos Ziegler, Francisco Cyrillo da Costa, Eduardo Pianezzola, Marcelo Gonçalves Louzada, José Henrique Schaun.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 510,00
     • Piso Estadual (RS)
g R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06
     • INPC Janeiro/10
g 0,88%
     • Acumulado Data-Base Fevereiro/10
g 4,36%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.