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Ano XIX - N.º 187 – Março/07 DA DOUTRINA As Inovações no Regime Geral da Previdência Social O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, trouxe duas inovações importantes no Regime Geral da Previdência Social, ao instituir o Fator Acidentário de Prevenção – FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP está inserido no sistema de custeio da Previdência Social, e consiste num fator que, de acordo com o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade preponderante, irá reduzir em até cinqüenta por cento ou aumentar em até cem por cento, as alíquotas constantes nos incisos I a III do artigo 202 do RGPS, para custeio da aposentadoria especial e que variam de 1% a 3% em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, amplamente conhecido como “alíquota SAT”. Para fins de apuração do desempenho da empresa, sempre dentro de sua atividade preponderante, visando a redução ou acréscimo da alíquota SAT, serão consideradas as coordenadas tridimensionais padronizadas, através dos índices de freqüência, gravidade e custo, conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O índice de freqüência considerará a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária. O índice de gravidade, por sua vez, levará em consideração a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária. Já o índice de custo observará a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados, multiplicado pela respectiva gravidade. Note-se que o Fator Acidentário de Prevenção – FAT está intimamente ligado à prevenção na área de saúde e segurança do trabalho, uma vez que quanto menor a incidência e gravidade de benefícios previdenciários na atividade preponderante da empresa, menor será a alíquota SAT devida, e vice-versa. Diante das reiteradas doenças profissionais e acidentes de trabalho advindos da atividade preponderante das empresas, foi instituído o Nexo Técnico Epidemiológico, inovação na parte de benefício, no qual há a presunção de nexo entre o trabalho e a doença, quando a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), estiver incluída nas classes de CNAE da empresa, em conformidade com a Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Isto importa dizer que se o CID da doença do empregado estiver relacionado na classe de CNAE da empresa, conforme Lista B, Anexo II, do Decreto 3.048/99, o nexo de causa será presumido, em virtude do Nexo Técnico Epidemiológico, e o empregado receberá o benefício acidentário. Neste contexto, o empregado passará a ter estabilidade no empregado pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, em conformidade com o artigo 118 da Lei 8.213/91. A empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, demonstrando a inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, com as alegações e provas que possuir, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
Estas duas inovações no Regime Geral da Previdência Social trazem à tona uma realidade inafastável, que é a premente necessidade de as empresas voltarem as suas atenções ao trabalho de prevenção na área de saúde e segurança do trabalho.
Luiz Fernando dos Santos Moreira DA LEGISLAÇÃO Os Pisos Salariais e a Indevida Interferência do Estado Mais uma vez o Governo Estadual está diante do impasse referente a necessidade ou não de remeter projeto de lei à Assembléia Legislativa fixando pisos salariais estaduais a partir de maio de 2007. Sempre sustentamos que o Executivo, ao fixar piso salarial para categorias organizadas, passa a interferir diretamente nas negociações coletivas de trabalho. É cristalino que o Estado deve ficar à margem das negociações coletivas de trabalho, pois cabe somente aos atores das relações entre capital e trabalho a construção dos mecanismos de garantia salarial e a fixação de condições de trabalho. O sindicalismo operário gaúcho não precisa de um “Estado Babá”. Nos últimos anos os reajustes dos pisos salariais foram fixados acima dos índices inflacionários, apesar das sérias dificuldades financeiras que os comerciantes e prestadores de serviços do Estado sofreram para manter seus negócios e empregados nestes anos de crise. Ressalte-se que no mesmo período o Governo Estadual não contemplou seus servidores com a recomposição cheia da inflação. Com efeito, as leis que fixaram pisos salariais acima dos índices inflacionários no Estado de 2001 à 2006 interferiram de tal forma nas relações de trabalho, que dificultaram a criação de novos postos de trabalho. O atual Governo do Estado de forma clara têm se posicionado que frente as suas dificuldades econômicas não há condições de concessão de reajustes salariais para o funcionalismo público. Assim, acreditamos que o Executivo terá este mesmo entendimento para o setor privado, frente as condições econômicas adversas que afetou diretamente os empregadores do Estado do Rio Grande do Sul nestes últimos anos e se refletiu na receita do Estado, sob pena de novamente ocorrer elevação artificial de salários com reflexos negativos no nível de emprego.
Antônio Job Barreto NOTÍCIAS
No dia 1º de março a FECOMÉRCIO/RS realizou o Fórum de Negociações Coletivas do 1º Semestre de 2007. O evento definiu as estratégias e orientações para as negociações coletivas do comércio de bens e de serviços e foi coordenado pelos advogados Antonio Job Barreto e Eduardo Caringi Raupp.
A nova diretoria do Sindilojas/Gravataí, tendo como presidente o empresário José Nivaldo da Rosa, tomou posse no último dia 15 de março. Nos dias 21, 29 e 30 será a vez, respectivamente, da posse dos diretores do Sindihotel, Sescon/Caxias do Sul e Sindilojas/Canoas. A Agetra promove no dia 19 de março o Painel “Processo Virtual – O Futuro Chegou” no auditório das varas do trabalho de Porto Alegre. Figuram como palestrantes o advogado Luís Carlos Moro e o juiz Milton Varela Dutra. O juiz do TRT/4ª Região Milton Varela Dutra, integrante da Comissão de Informática do TST, será o palestrante de reunião almoço promovida pela SATERGS no dia 30 de março. O tema será “Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/06)”.
No dia 26 de março o empresário Aldo Carlos de Moura Gonçalves toma posse como presidente do Sindilojas/Rio de Janeiro. “Assédio Moral no Trabalho” é o tema de seminário que será realizado no dia 11 de abril em São Paulo, com a participação de Adriana Calvo e Francisco Arean. O Centro Uno realiza no dia 26 de abril, em São Paulo, seminário sobre a reparação por dano moral e material, com foco no acidente de trabalho. Na oportunidade serão apresentados cases dos bancos HSBC e Itaú. A Justiça do Trabalho de São Paulo (78ª Vara) decidiu julgar extinta a Ação Coletiva em que o SINDEPRESS postulava verbas rescisórias de cerca de 80 trabalhadores que prestaram serviços para a WAL-MART SUL. A empresa foi assessorada na ação pelo advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Filho Advogados Associados.
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (Paraná) decidiu julgar improcedente Ação Civil Pública ajuizada contra a WAL-MART SUL. Na ação, a empresa comprovou que eventuais procedimentos ilegais apurados pelo Ministério Público do Trabalho de Umuarama (realização de mais de duas horas extras diárias e não concessão do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas) eram isolados e não representavam a prática habitual da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) decidiu anular os efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho do biênio 2006/2007, firmada entre o Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de Santa Catarina – SINTEPARK e o Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamento do Estado de Santa Catarina – SINDEPARK. A decisão foi concedida em ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de uma denúncia efetuada por um grupo de empresas do ramo de garagens e estacionamentos que atuam em território catarinense e que está assistido pelo advogado Gustavo Villar Mello Guimarães, responsável pela filial de Flávio Obino Fº Advogados Associados em Florianópolis.
NOVOS CLIENTES · Corticeiras Agropecuária Ltda. · South Logística Ltda. · Essência Incomum Confecções Ltda - ME · Carretel Comércio de Lãs e Fios Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86 · INPC Fevereiro/07 - 0,42% · Acumulado Data-Base Março/07 - 3,12% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |