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Ano XVI - N.º 153 – Maio/04 DA JURISPRUDÊNCIA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O RÉU Testemunha, por conceituação doutrinária, é a pessoa distinta dos sujeitos processuais e que, convidada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar a sua existência (Prova Judiciária, 3º vol., capítulo IV). Como já afirmou o mestre Mozart Victor Russomano, “a prova é o pedestal da sentença” (Comentários à CLT, vol. II, 13ª Edição, p. 887). É através do exame das provas que o Juiz forma seu convencimento e decide. A forma de valoração da prova testemunhal é controvertida na doutrina e na jurisprudência. Há certa dose de razão no velho jargão de que a prova testemunhal é a mais traiçoeira das provas. Com efeito, a prova testemunhal tem que ser avaliada com cautela pois o depoimento decorre de uma percepção humana sobre os fatos. Mais uma vez se busca os ensinamentos do mestre Russomano que com brilhantismo destaca que “... inconscientemente, muitas vezes, formulamos juízos pessoais sobre acontecimentos e terminamos confundindo a idéia formulada com as circunstâncias objetivas que a sugeriram. Os fatos passados, por outro lado, se batem na lembrança do homem, como as formas dentro da cerração e as imagens dentro da noite. ...” (obra citada, p. 892). Por estes motivos, a testemunha, com grande freqüência, pode perceber os fatos de forma equivocada e como tal trazê-los ao juízo. A testemunha, para ser admitida como tal, deve ser idônea, capaz de prestar depoimento imparcial, esclarecendo a verdade dos fatos, sem beneficiar ou prejudicar as partes. De todos os meios de prova que se admite no processo trabalhista a prova testemunhal é a utilizada com maior freqüência pois em decorrência da informalidade que caracteriza o Direito do Trabalho, muitos dos pedidos versam sobre matéria de fato. Não raro somente a prova testemunhal pode comprovar as condições do contrato de trabalho; a jornada de trabalho; a fidelidade dos registros de horário juntados ao processo; a ocorrência de justa causa; etc.. A par de todas as cautelas que normalmente cercam a prova testemunhal, no processo do trabalho há ainda mais uma restrição que deve ser feita. A testemunha que, arrolada ou convidada pelo reclamante, litiga em outro processo contra a mesma empresa reclamada não está suficientemente isenta para depor. Neste sentido, sempre se discordou da orientação do Tribunal Superior do Trabalho sumulada no Enunciado nº 357, segundo o qual “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Sempre sustentamos que a premissa na qual se funda o indigitado Enunciado é verdadeira pois ninguém é suspeito até prova em contrário. Contudo, é incontestável que muitos fatores, até mesmo de ordem psíquica, contribuem no momento em que a testemunha está prestando depoimento perante o Juízo. Assim, não pode a orientação do Tribunal Superior do Trabalho ser tomada de forma ampla e incondicional. Há muitos casos em que o reclamante e a testemunha que este traz ao processo fazem verdadeira “troca de favores” onde um depõe no processo do outro em benefício mútuo. Ocorre que desde a edição do Enunciado já referido muitos magistrados não têm aceito contradita de testemunha que litiga contra a empresa ré, ainda que se demonstre que os pedidos em ambos os processos são idênticos. Há decisões até de Tribunais que têm mantido sentenças que acolheram o depoimento de testemunha que reconheceu litigar contra a ré postulando os mesmos objetos. Ao nosso ver, torna-se suspeito o depoimento de testemunha que litiga contra a empresa reclamada, mormente se reivindica as mesmas parcelas e, não raro, patrocinados - reclamante e testemunha -, pelo mesmo advogado. Pois o que se assiste no cenário atual é uma tendência de atenuação na aplicação do Enunciado nº 357. O Superior Tribunal Federal já decidiu que “As testemunhas arroladas pelos autores que demandam contra o réu, considerado o objeto do processo, têm interesse no desfecho desta última devendo ser tidas como suspeitas.” (Proc. RE 220.329-1; Rel. Min. Marco Aurélio). Pois a decisão do STF repercutiu nas demais instâncias, a ponto de o próprio Tribunal Superior do Trabalho, no proc. RR 779678 reconhecer que “... a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. ...” (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho). Destacamos, por fim, que a atenuação da aplicação do Enunciado já referido já refletiu no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que recentemente, em processo relatado pelo Juiz Flávio Portinho Sirângelo, acolheu recurso de empresa que não se conformou com a não aceitação da contradita apresentada contra a testemunha que tinha processo idêntico àquele em que prestava seu depoimento. O relator, na ementa do acórdão, aponta que o Enunciado 357 não cogita a possibilidade de que a testemunha tenha na sua própria ação, pedidos idênticos ao do processo em que depõe (Proc. 00691-2001-662-04-00-4). A alteração na jurisprudência corrobora tese defendida anteriormente, no sentido de que não há como se presumir que nestas condições a testemunha tenha isenção suficiente para se limitar a esclarecer a verdade dos fatos sem tentar, ainda que de forma inconsciente, comprovar a tese que defende em seu processo. A idoneidade do depoimento da testemunha decorre das condições pessoais do depoente. A expectativa da testemunha de que o réu seja vencido na ação em que ambos litigam, retira desta a neutralidade necessária para que seu depoimento tenha valor probatório. Torna-se suspeita, e por conseqüência perde a credibilidade, a testemunha que não tem isenção suficiente para depor sem qualquer interesse favorável ao autor ou ao réu. Aguarda-se que esta interpretação do Enunciado comece a ser aplicada também pelos juízes de primeira instância, evitando recursos que retardarão o andamento dos processos. Provado o interesse da testemunha no deslinde da ação - mesmo que de forma indireta -, não pode seu depoimento ser valorado como prova pois o mesmo está maculado pela suspeição. Ana Lúcia Horn DA LEGISLAÇÃO A SURPEENDENTE
EDIÇÃO E A RÁPIDA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego surpreendeu ao fazer publicar a Portaria nº 160 acerca do procedimento para o recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais (DOU 16.04.04). A referida Portaria estabelece que as contribuições assistencial e confederativa são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, ou seja, se limitam aos filiados. Dispõe, ainda, que o empregador, quando notificado do valor das contribuições, deverá proceder aos descontos dos empregados sindicalizados. Com relação aos não sindicalizados haverá necessidade de autorização expressa do empregado. O recolhimento da contribuição será feito ao sindicato operário até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, sendo que o não recolhimento no prazo estipulado sujeitará o empregador à incidência de juros de mora de 10%, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT. Adverte, ainda, o MTE através de sua portaria, que o desconto em folha sem autorização do empregado ou com base em instrumento normativo não registrado sujeita o empregador à autuação pela fiscalização do trabalho. É certo que as instruções nela contidas são endereçadas exclusivamente ao desconto das contribuições assistencial e confederativa instituídas pelas entidades obreiras. Tanto é assim, que o Secretário de Relações do Trabalho do MTE, Osvaldo Martines Bargas, justificou na imprensa a adoção da Portaria, em razão dos abusos por parte dos sindicatos profissionais na cobrança dessas taxas, que acabam por representar um porcentual elevado do salário mensal dos trabalhadores. A repercussão da medida no meio sindical operário foi bombástica. Em tempos de Reforma Sindical, que tem como um de seus pontos mais polêmicos a discussão sobre as contribuições sindicais, a atitude do Governo soou como traição ao negociado pelo próprio Governo com os representantes dos trabalhadores e dos empresários no Fórum Nacional do Trabalho. Com rapidez de articulação invejável, as centrais de trabalhadores insurgiram-se contra a medida, argumentando ao Governo a impossibilidade momentânea dos sindicatos de cumprirem as regras estabelecidas pela Portaria. O Ministério do Trabalho e Emprego cedeu à pressão e suspendeu temporariamente a Portaria nº 160/04. A referida suspensão, na verdade, decorreu de acordo firmado entre o Secretário de Relações do Trabalho e as centrais sindicais (CGT, a Força Sindical, SDS, CUT, CAT e Federação Nacional dos Frentistas), que se comprometeram a orientar os sindicatos na fixação das contribuições sindicais que deverão observar o princípio da razoabilidade (os valores cobrados devem ter como referencial os limites estabelecidos pelo Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial). Assim, estão suspensas até 31 de maio de 2005, a eficácia dos artigos 1º e 2º e parágrafos da Portaria 160/04, permanecendo vigentes, contudo, as disposições atinentes ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição à entidade sindical obreira (até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto), e à incidência, no nosso entendimento absurda e sem qualquer suporte legal, de juros de mora de 10% sobre o montante recolhido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, na hipótese de atraso do pagamento das contribuições profissionais. De outra parte, a Portaria nº 180/04 que suspendeu temporariamente a eficácia de alguns artigos da medida, determina, em seu artigo 2º, que as entidades sindicais deverão fazer constar nos instrumentos normativos coletivos negociados, a denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições; a data da assembléia geral que instituiu as contribuições; a identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo; e o período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições. Registre-se, ainda, que as confederações de trabalhadores ajuizaram no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Portaria nº 160/04, sustentando que a inconstitucionalidade da medida não foi afastada por sua suspensão temporária. Este episódio da surpreendente edição e da rápida suspensão da Portaria nº 160/04, nos dá a certeza de que, mais uma vez, foi concedida uma sobrevida aos sindicatos profissionais, na medida em que o Governo, atropelando as negociações do Fórum Nacional do Trabalho, acabou por antecipar à sociedade o que fatalmente ocorrerá se aprovada a Reforma Sindical em curso, ou seja, o enfraquecimento e o fim dos sindicatos operários. Ana Lúcia Garbin NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br. Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: ·
Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br; O Presidente da Fecomércio/RS Flávio Sabbadini foi um dos palestrantes da I Jornada do Trabalho e Empreendedorismo promovida pela Secretaria do Trabalho do Ceará no final do mês de abril. Janice de Oliveira Corso é a nova presidente do Sirecom/Caxias do Sul. Flávio Franco Padilha e Paulo Dagoberto Pankowski assumiram, respectivamente, o Sindilojas/Palmeira das Missões e Camaquã. Os empresários Mário Elmir Berti e Gelasio Francener são os novos presidentes do Sescap/Paraná e Sescon/Blumenau. Cid Alves foi reeleito no Sindilojas/Fortaleza. O advogado Flávio Obino Filho foi reeleito como integrante da Comissão de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. Adolfo Braga Neto foi reeleito como presidente. Flávio Roberto Sabbadini foi reeleito na presidência da Fecomércio/RS. Moacyr Schukster é o novo vice presidente. Em cerimônia que contou com a presença das principais lideranças nacionais do setor de prestação de serviço e autoridades estaduais, o empresário Luiz Carlos Bohn foi empossado no último dia 3 de maio na presidência do Sescon/RS. A Federasul promove no dia 20 de maio reunião com palestra do presidente do TRT Fabiano de Castilhos Bertoluci. O assunto será a reforma trabalhista. No dia 25 de maio será realizado o Fórum de Planejamento do Sistema Fecomércio/RS O empresário Paulo Afonso Feijó foi reeleito na presidência da Federasul. A posse será realizada no dia 27 de maio. A reforma sindical será o assunto abordado por Flávio Obino Filho na reunião almoço da Satergs no dia 28 de maio. A Faculdade de Direito da USP realiza de 21 de maio até 4 de junho Congresso de Mediação, Conciliação e Arbitragem. Figuram entre os palestrantes os professores Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Carlos Alberto Carmona.
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