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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano XXII -
N.º 213 – Maio/09
DA LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa
n° 75/2009: MTE Disciplina a Fiscalização
da Contratação de Aprendizes
O contrato de aprendizagem sofreu profundas alterações a partir da
edição da Lei n°. 10.097/2000 e Decreto Regulamentar n°. 5.598/2005, os
quais modificaram diversos artigos da Legislação Consolidada.
Ainda que a interpretação seja inerente a quaisquer
normas, em relação aos indigitados diplomas o âmbito de sua abrangência
era muito aberto, o que dificultava o cumprimento objetivo por parte das
empresas. A própria fiscalização pelos agentes fiscais vinculados ao MTE
muitas vezes restava comprometida.
Neste cenário, no último dia 8 de maio de 2009 foi
publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Instrução Normativa
n°. 75/2009, com o intuito de disciplinar definitivamente a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Registre-se, inicialmente, que o poder disciplinar do MTE deve ser
exercido nos estritos limites legais, pois, caso contrário, estará
legislando por meio de Instruções Normativas, o que é vedado pelo nosso
ordenamento jurídico.
As disposições da Instrução Normativa, em sua maioria,
simplesmente repetem a legislação. Algumas previsões da novel Instrução
Ministerial, entretanto, merecem especial atenção, uma vez que buscam
elucidar questões ainda bastante controvertidas.
Com efeito, o seu art. 2º determina que os
estabelecimentos que tenham ao menos 07 (sete) empregados estão
obrigados a contratar aprendizes de acordo com o percentual legalmente
exigido. “Contrario sensu”, sob a ótica do Ministério do Trabalho,
empresas com menos de 7 (sete) empregados, salvo melhor juízo, estão
desobrigadas da contratação. Anteriormente a exceção limitava-se às
microempresas e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
educação profissional.
O indigitado artigo, em seu §1°, ainda apresenta um
conceito de estabelecimento, qual seja, “todo complexo de bens
organizado para o exercício de atividade econômica ou social do
empregador, que se submete ao regime da CLT”. A conceituação do termo
“estabelecimento”, entretanto, nem de longe se presta a definir a
recorrente discussão sobre a base de cálculo do percentual de aprendizes
legalmente exigido. Em verdade, questão de tamanha relevância, que
repercute diretamente na definição do número de aprendizes a serem
contratados, jamais poderia ser definida por Instrução Normativa.
Conforme esclarecido preliminarmente, o MTE tem
competência limitada à regulamentação, a qual não se confunde com a
atividade legiferante. Evidentemente que a questão acima delineada é
matéria que merece regulamentação legal.
O §1° do art. 9° do Decreto n°. 5.598/05, de outra
parte, previa a exclusão da base de cálculo para a contratação de
aprendizes de funções que exigissem habilitação profissional de nível
técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas
como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do
inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
A Instrução Normativa n°. 75/2009 inova também quanto a
esse aspecto, uma vez que inclui entre os trabalhadores que não são
contabilizados para aferição do percentual legalmente exigido aqueles
contratados sob o regime de trabalho temporário – não poderia ser
diferente, pois a contratação se efetiva através de empresa interposta -
e, ainda, os aprendizes já contratados pelas empresas.
Outra situação que a nova Instrução Normativa elucida é
a do direito aos adicionais de insalubridade e noturno a aprendizes
maiores de 18 (dezoito) que trabalharem em ambiente insalubre ou à
noite, respectivamente. Acredita-se que a questão esteja pacificada.
Em relação à remuneração dos aprendizes a Instrução
Normativa mantém a regra prevista pelo Decreto n°. 5.598 de 2005,
segundo a qual se aplica sempre a condição mais benéfica, seja o salário
hora calculado pelo salário mínimo nacional, piso regional (estabelecido
por lei estadual) ou salário normativo (fixado por norma coletiva), este
último quando houver previsão de aplicação específica ao aprendiz. No
caso específico do Rio Grande do Sul, em razão das peculiaridades da lei
estadual, deve ser lembrado que o piso regional atinge apenas aprendizes
que laboram em empresas não alcançadas por piso salarial categorial.
Destaca-se, de outro norte, a redação do caput do art.
12 da instrução normativa em comento, a qual prevê que “para efeito da
fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes,
caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através
de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a
oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda
de aprendizes por parte dos empregadores”.
Conforme se depreende da nova instrução, antes de
aplicar a penalidade às empresas pelo não preenchimento da quota de
aprendizes, deve o agente autuador certificar-se de que realmente há
oferta de aprendizes no mercado nas condições exigidas pelo legislador.
Em análise perfunctória, acredita-se que a partir da
edição da instrução normativa em tela, somente em caso de “comprovada”
oferta de mão-de-obra de aprendizes é que poderá o agente fiscalizador
aplicar a penalidade pelo não preenchimento da quota de aprendizes. Do
contrário, a empresa deve ficar isenta de penalidade.
Até o presente momento eram as empresas que vinham
solicitando ao Serviço Nacional de Aprendizagem uma declaração de que a
referida entidade não possuía vagas suficientes para o preenchimento da
quota ou não disponibiliza o curso na região. Somente com referida
declaração as empresas ficavam respaldadas para defesa em caso de
fiscalização dos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego.
A letra do caput do art. 12 da instrução normativa em
tela acredita-se esteja a inverter o “onus probandi” em relação a
justificativa pela não contratação de aprendizes, um inegável benefício
ao empregador.
A edição da Instrução Normativa n°. 75/2009, em
síntese, é mais uma tentativa do MTE de regulamentar questões
recorrentes em relação a possibilidade de contratação de aprendizes, bem
como esclarecer questões ainda controversas em relação a forma de
fiscalização do cumprimento da norma.
É de suma importância destacar, entretanto, que a
contratação de aprendizes ainda gera posicionamentos bastante
controversos na seara trabalhista, motivo pelo qual se recomenda
bastante cautela às empresas quando do enfrentamento desta situação.
Tissiano da Rocha Jobim
DA JURISPRUDÊNCIA
Limites da
Responsabilidade Subsidiária no Âmbito Trabalhista
Conforme a Orientação Jurisprudencial n° 331 da SDI-I do Tribunal
Superior do Trabalho, a partir do momento em que o empregador não
consegue honrar com pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao
empregado, a responsabilidade recairá sobre o tomador de serviços, desde
que este tenha participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
Como é sabido, mesmos tendo a cautela necessária para a
contratação de empresa prestadora de serviços, ainda assim a tomadora
corre o risco de arcar com eventual inadimplemento das obrigações
trabalhistas do empregador.
Nos processos em que há condenação subsidiária da
tomadora de serviços, o que se verifica é que em alguns casos a mesma
acaba pagando a integralidade da condenação (principal, tributos,
multas, honorários periciais, honorários advocatícios, custas, etc..), o
que não está correto e não encontra eco na jurisprudência do TST.
O inciso IV da Orientação Jurisprudencial em referência
estampa o entendimento majoritário da mais alta corte trabalhista. Senão
vejamos: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, (...).”. (o grifo é nosso)
Em que pese o entendimento do TST no que diz respeito
ao limite das verbas de responsabilidade do tomador de serviços, essa
matéria ainda enfrenta muita divergência em nossos Tribunais regionais.
Mas para o contentamento das empresas tomadoras de
serviços que anseiam por segurança jurídica, a interpretação que tende a
prevalecer é justamente a de limitar a responsabilidade subsidiária
destas empresas ao crédito devido tão somente ao empregado, sem arcar
com as demais despesas advindas da relação processual.
Em recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, processo n° 00615-2007-013-04-00-5, o
Desembargador-Relator Leonardo Meurer Brasil assim fundamentou seu
posicionamento: “(...) O entendimento da 5ª Turma é no sentido de que o
tomador de serviços somente deve ser responsabilizado pelos créditos
devidos diretamente ao reclamante. A subsidiariedade limita-se às
parcelas estritamente relacionadas à efetiva prestação de serviços, não
alcançando os honorários advocatícios. (...)”.
Ainda, para não restar dúvida de que este é o
entendimento que deve prevalecer em nossos Tribunais, vejamos os
fundamentos da decisão proferida no TRT da 15ª Região, processo n°
31.828/2003-RO-2: “(...) Deve-se ressalvar, no entanto, que essa
responsabilização subsidiária não atinge todas as verbas constantes da
condenação, na medida em que deve se limitar às verbas de caráter
retributivo, excluindo-se as multas de caráter punitivo, inclusive
aquela prevista no § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do
Trabalho, e os recolhimentos previdenciários. (...)”.
Entendimento diverso do exposto, além de causar um
enorme abalo econômico aos tomadores de serviços, resta por ferir a
segurança jurídica.
Neste contexto, entendo que a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços se estende somente ao crédito devido
diretamente ao empregado/reclamante, não havendo que se falar em
responsabilização da tomadora pelos demais encargos devidos pelo real
empregador/reclamado.
Felipe Mosmann Cunha
NOTÍCIAS
Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
• Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
• Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br
Flávio Obino Filho proferiu palestra para a Intersindical
Patronal de Blumenau no dia 8 de maio, abordando os temas contribuição
sindical e negociação coletiva.
O TRT/4ª Região e a OAB/RS promoveram nos dias 14 e 15 de
maio em Porto Alegre o 1º Seminário sobre Processo Eletrônico do TRT da
4ª Região.
A UGT realizou nos dias 15 e 16 de maio, em São Paulo, seminário
nacional denominado “100 anos do Movimento Sindical no Brasil – Balanço
Histórico e Desafios Futuros”.
A 4ª Turma do TRT/4ª Região reformou decisão de primeiro grau, julgando
improcedente Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Empregado
no Comércio de Caxias do Sul que tinha como objeto condicionar a
abertura de supermercado à autorização em convenção coletiva de
trabalho, na forma da Lei nº 10.101/00. Segundo o desembargador Hugo
Carlos Scheuermann o Decreto nº 27.048/49 por ser norma especial
prevalece sobre a lei geral. A empresa beneficiada foi representada pela
Flávio Obino Fº Advogados Associados.
A Canal Executivo promoverá nos dias 19 e 20 de maio, em São Paulo, o
curso “Relações Sindicais em momentos de instabilidade e incertezas”,
tendo como palestrante Edno Bento Martins.
O Juiz Federal Leandro Paulsen concedeu liminar em mandado de
segurança proposto pelo Sindilojas/POA, através da Flávio
Obino Fº Advogados Associados, determinando que a Receita Federal se
abstenha de exigir contribuições previdenciárias do empregador e dos
empregados incidentes sobre o aviso prévio indenizado.
Tudo pronto para o XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que é organizado pelo
Sindilojas/Rio de Janeiro. A reunião anual dos assessores jurídicos
será coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho e dentre os
trabalhos que serão apresentados, destacam-se dois de autoria de
Antônio Job Barreto (“Pelo fim da indenização adicional/mês em
vermelho” e “Projeto Brizola Neto e o piso regional”). No temário
técnico destaque para o painel sobre reforma sindical e trabalhista que
terá a participação do Ministro Mangabeira Unger e como debatedor
o Presidente da UGT Ricardo Patah. Flávio Obino Filho fará palestra
sobre assédio moral nas relações de trabalho e o presidente do
Sindilojas/POA Ronaldo Sielichow participa de painel sobre
responsabilidade social empresarial em âmbito dos sindicatos.
O Desembargador Federal do TRT/4ª Região Emílio Papaléo Zin será o
palestrante na reunião almoço promovida pela SATERGS – Sociedade dos
Advogados Trabalhista de Empresas do Estado do RGS no próximo dia 29
de maio. A palestra tem como título “Impressões sobre a
representatividade dos advogados nos Tribunais”.
O Ministro Joaquim Barbosa cassou decisão da 1ª Vara de
Cachoeirinha/RS que havia deferido pedido de cálculo do adicional de
insalubridade sobre o salário base de empregado. O pedido foi formulado
ao STF, com base em súmula vinculante, através de reclamação
proposta pela WMS Supermercados, através da Flávio Obino Fº
Advogados Associados.
NOVOS CLIENTES
• Metalúrgica Hammes Ltda.
INDICADORES
• Salário Mínimo Nacional ® R$ 465,00
• Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$
499,40 – R$ 519,20
• INPC Abril/09 ® 0,55%
• Acumulado Data-Base Maio/09 ® 5,83%
• Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo
10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao
trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por
intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de
reajuste automático na data-base. |