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Ano XXII - N.º 213 – Maio/09

DA LEGISLAÇÃO

Instrução Normativa n° 75/2009: MTE Disciplina a Fiscalização
da Contratação de Aprendizes

     O contrato de aprendizagem sofreu profundas alterações a partir da edição da Lei n°. 10.097/2000 e Decreto Regulamentar n°. 5.598/2005, os quais modificaram diversos artigos da Legislação Consolidada.
     Ainda que a interpretação seja inerente a quaisquer normas, em relação aos indigitados diplomas o âmbito de sua abrangência era muito aberto, o que dificultava o cumprimento objetivo por parte das empresas. A própria fiscalização pelos agentes fiscais vinculados ao MTE muitas vezes restava comprometida.
     Neste cenário, no último dia 8 de maio de 2009 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Instrução Normativa n°. 75/2009, com o intuito de disciplinar definitivamente a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem. Registre-se, inicialmente, que o poder disciplinar do MTE deve ser exercido nos estritos limites legais, pois, caso contrário, estará legislando por meio de Instruções Normativas, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
     As disposições da Instrução Normativa, em sua maioria, simplesmente repetem a legislação. Algumas previsões da novel Instrução Ministerial, entretanto, merecem especial atenção, uma vez que buscam elucidar questões ainda bastante controvertidas.
     Com efeito, o seu art. 2º determina que os estabelecimentos que tenham ao menos 07 (sete) empregados estão obrigados a contratar aprendizes de acordo com o percentual legalmente exigido. “Contrario sensu”, sob a ótica do Ministério do Trabalho, empresas com menos de 7 (sete) empregados, salvo melhor juízo, estão desobrigadas da contratação. Anteriormente a exceção limitava-se às microempresas e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
     O indigitado artigo, em seu §1°, ainda apresenta um conceito de estabelecimento, qual seja, “todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submete ao regime da CLT”. A conceituação do termo “estabelecimento”, entretanto, nem de longe se presta a definir a recorrente discussão sobre a base de cálculo do percentual de aprendizes legalmente exigido. Em verdade, questão de tamanha relevância, que repercute diretamente na definição do número de aprendizes a serem contratados, jamais poderia ser definida por Instrução Normativa.
     Conforme esclarecido preliminarmente, o MTE tem competência limitada à regulamentação, a qual não se confunde com a atividade legiferante. Evidentemente que a questão acima delineada é matéria que merece regulamentação legal.
     O §1° do art. 9° do Decreto n°. 5.598/05, de outra parte, previa a exclusão da base de cálculo para a contratação de aprendizes de funções que exigissem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
     A Instrução Normativa n°. 75/2009 inova também quanto a esse aspecto, uma vez que inclui entre os trabalhadores que não são contabilizados para aferição do percentual legalmente exigido aqueles contratados sob o regime de trabalho temporário – não poderia ser diferente, pois a contratação se efetiva através de empresa interposta - e, ainda, os aprendizes já contratados pelas empresas.
     Outra situação que a nova Instrução Normativa elucida é a do direito aos adicionais de insalubridade e noturno a aprendizes maiores de 18 (dezoito) que trabalharem em ambiente insalubre ou à noite, respectivamente. Acredita-se que a questão esteja pacificada.
     Em relação à remuneração dos aprendizes a Instrução Normativa mantém a regra prevista pelo Decreto n°. 5.598 de 2005, segundo a qual se aplica sempre a condição mais benéfica, seja o salário hora calculado pelo salário mínimo nacional, piso regional (estabelecido por lei estadual) ou salário normativo (fixado por norma coletiva), este último quando houver previsão de aplicação específica ao aprendiz. No caso específico do Rio Grande do Sul, em razão das peculiaridades da lei estadual, deve ser lembrado que o piso regional atinge apenas aprendizes que laboram em empresas não alcançadas por piso salarial categorial.
     Destaca-se, de outro norte, a redação do caput do art. 12 da instrução normativa em comento, a qual prevê que “para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores”.
     Conforme se depreende da nova instrução, antes de aplicar a penalidade às empresas pelo não preenchimento da quota de aprendizes, deve o agente autuador certificar-se de que realmente há oferta de aprendizes no mercado nas condições exigidas pelo legislador.
     Em análise perfunctória, acredita-se que a partir da edição da instrução normativa em tela, somente em caso de “comprovada” oferta de mão-de-obra de aprendizes é que poderá o agente fiscalizador aplicar a penalidade pelo não preenchimento da quota de aprendizes. Do contrário, a empresa deve ficar isenta de penalidade.
     Até o presente momento eram as empresas que vinham solicitando ao Serviço Nacional de Aprendizagem uma declaração de que a referida entidade não possuía vagas suficientes para o preenchimento da quota ou não disponibiliza o curso na região. Somente com referida declaração as empresas ficavam respaldadas para defesa em caso de fiscalização dos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego.
     A letra do caput do art. 12 da instrução normativa em tela acredita-se esteja a inverter o “onus probandi” em relação a justificativa pela não contratação de aprendizes, um inegável benefício ao empregador.
     A edição da Instrução Normativa n°. 75/2009, em síntese, é mais uma tentativa do MTE de regulamentar questões recorrentes em relação a possibilidade de contratação de aprendizes, bem como esclarecer questões ainda controversas em relação a forma de fiscalização do cumprimento da norma.
     É de suma importância destacar, entretanto, que a contratação de aprendizes ainda gera posicionamentos bastante controversos na seara trabalhista, motivo pelo qual se recomenda bastante cautela às empresas quando do enfrentamento desta situação.

Tissiano da Rocha Jobim

DA JURISPRUDÊNCIA

Limites da Responsabilidade Subsidiária no Âmbito Trabalhista

     Conforme a Orientação Jurisprudencial n° 331 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do momento em que o empregador não consegue honrar com pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado, a responsabilidade recairá sobre o tomador de serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     Como é sabido, mesmos tendo a cautela necessária para a contratação de empresa prestadora de serviços, ainda assim a tomadora corre o risco de arcar com eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador.
     Nos processos em que há condenação subsidiária da tomadora de serviços, o que se verifica é que em alguns casos a mesma acaba pagando a integralidade da condenação (principal, tributos, multas, honorários periciais, honorários advocatícios, custas, etc..), o que não está correto e não encontra eco na jurisprudência do TST.
     O inciso IV da Orientação Jurisprudencial em referência estampa o entendimento majoritário da mais alta corte trabalhista. Senão vejamos: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...).”. (o grifo é nosso)
     Em que pese o entendimento do TST no que diz respeito ao limite das verbas de responsabilidade do tomador de serviços, essa matéria ainda enfrenta muita divergência em nossos Tribunais regionais.
     Mas para o contentamento das empresas tomadoras de serviços que anseiam por segurança jurídica, a interpretação que tende a prevalecer é justamente a de limitar a responsabilidade subsidiária destas empresas ao crédito devido tão somente ao empregado, sem arcar com as demais despesas advindas da relação processual.
     Em recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, processo n° 00615-2007-013-04-00-5, o Desembargador-Relator Leonardo Meurer Brasil assim fundamentou seu posicionamento: “(...) O entendimento da 5ª Turma é no sentido de que o tomador de serviços somente deve ser responsabilizado pelos créditos devidos diretamente ao reclamante. A subsidiariedade limita-se às parcelas estritamente relacionadas à efetiva prestação de serviços, não alcançando os honorários advocatícios. (...)”.
     Ainda, para não restar dúvida de que este é o entendimento que deve prevalecer em nossos Tribunais, vejamos os fundamentos da decisão proferida no TRT da 15ª Região, processo n° 31.828/2003-RO-2: “(...) Deve-se ressalvar, no entanto, que essa responsabilização subsidiária não atinge todas as verbas constantes da condenação, na medida em que deve se limitar às verbas de caráter retributivo, excluindo-se as multas de caráter punitivo, inclusive aquela prevista no § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, e os recolhimentos previdenciários. (...)”.
     Entendimento diverso do exposto, além de causar um enorme abalo econômico aos tomadores de serviços, resta por ferir a segurança jurídica.
     Neste contexto, entendo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se estende somente ao crédito devido diretamente ao empregado/reclamante, não havendo que se falar em responsabilização da tomadora pelos demais encargos devidos pelo real empregador/reclamado.

Felipe Mosmann Cunha

NOTÍCIAS

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     Flávio Obino Filho proferiu palestra para a Intersindical Patronal de Blumenau no dia 8 de maio, abordando os temas contribuição sindical e negociação coletiva.

     O TRT/4ª Região e a OAB/RS promoveram nos dias 14 e 15 de maio em Porto Alegre o 1º Seminário sobre Processo Eletrônico do TRT da 4ª Região.

     A UGT realizou nos dias 15 e 16 de maio, em São Paulo, seminário nacional denominado “100 anos do Movimento Sindical no Brasil – Balanço Histórico e Desafios Futuros”.

     A 4ª Turma do TRT/4ª Região reformou decisão de primeiro grau, julgando improcedente Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Empregado no Comércio de Caxias do Sul que tinha como objeto condicionar a abertura de supermercado à autorização em convenção coletiva de trabalho, na forma da Lei nº 10.101/00. Segundo o desembargador Hugo Carlos Scheuermann o Decreto nº 27.048/49 por ser norma especial prevalece sobre a lei geral. A empresa beneficiada foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

     A Canal Executivo promoverá nos dias 19 e 20 de maio, em São Paulo, o curso “Relações Sindicais em momentos de instabilidade e incertezas”, tendo como palestrante Edno Bento Martins.

     O Juiz Federal Leandro Paulsen concedeu liminar em mandado de segurança proposto pelo Sindilojas/POA, através da Flávio Obino Fº Advogados Associados, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir contribuições previdenciárias do empregador e dos empregados incidentes sobre o aviso prévio indenizado.

     Tudo pronto para o XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que é organizado pelo Sindilojas/Rio de Janeiro. A reunião anual dos assessores jurídicos será coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho e dentre os trabalhos que serão apresentados, destacam-se dois de autoria de Antônio Job Barreto (“Pelo fim da indenização adicional/mês em vermelho” e “Projeto Brizola Neto e o piso regional”). No temário técnico destaque para o painel sobre reforma sindical e trabalhista que terá a participação do Ministro Mangabeira Unger e como debatedor o Presidente da UGT Ricardo Patah. Flávio Obino Filho fará palestra sobre assédio moral nas relações de trabalho e o presidente do Sindilojas/POA Ronaldo Sielichow participa de painel sobre responsabilidade social empresarial em âmbito dos sindicatos.

     O Desembargador Federal do TRT/4ª Região Emílio Papaléo Zin será o palestrante na reunião almoço promovida pela SATERGS – Sociedade dos Advogados Trabalhista de Empresas do Estado do RGS no próximo dia 29 de maio. A palestra tem como título “Impressões sobre a representatividade dos advogados nos Tribunais”.

     O Ministro Joaquim Barbosa cassou decisão da 1ª Vara de Cachoeirinha/RS que havia deferido pedido de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base de empregado. O pedido foi formulado ao STF, com base em súmula vinculante, através de reclamação proposta pela WMS Supermercados, através da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

NOVOS CLIENTES

     • Metalúrgica Hammes Ltda.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional ® R$ 465,00
     • Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Abril/09 ® 0,55%
     • Acumulado Data-Base Maio/09 ® 5,83%
     • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.