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Flávio Obino Fº
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Ano XV - N.º 157 - Setembro/04
   
 

DA DOUTRINA

Ainda a Reforma Sindical

           Minha intenção era escrever sobre a reforma trabalhista, coincidido com o início das reuniões do subgrupo específico do Fórum Nacional do Trabalho. As minutas sobre o anteprojeto da reforma sindical que circulam nos meios sindicais, contudo, nos obrigaram a mudar de rumo. As novidades incluídas pelo Governo no texto final, que não coincidem com as conclusões do Fórum Nacional do Trabalho, impõem novas reflexões.
           O anteprojeto consolida os consensos obtidos no FNT, que afastam a liberdade de associação e que criam mecanismos de intervenção e interferência manejados pelo Estado e pelas cúpulas empresariais e de trabalhadores. O sistema de representação exclusiva, comprovada e derivada, permite o reconhecimento imediato das duas principais centrais de trabalhadores como entidades sindicais, mantém a representação exclusiva das confederações patronais, cria regra de difícil aferição e restritiva para o reconhecimento de entidades sindicais independentes, e introduz o conceito absurdo de representação derivada, que permite a criação de sindicatos dependentes e sem representatividade, que são verdadeiros filhotes das entidades de cúpula (antigos sindicatos de gaveta). Em se tratando de sindicato de trabalhadores, as diretorias de cada um dos sindicatos derivados, que poderão existir em uma mesma cidade e representando idêntica categoria profissional, terão assegurada a garantia de emprego.
           O texto também consagra a inversão da pirâmide negocial, valorizando as negociações nacionais, permitindo a negociação na base, através das empresas e sindicatos, apenas quando não proibidas pelas cúpulas sindicais. A manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho, através da denominada arbitragem pública obrigatória de ofertas finais, sem que a parte tenha direito a defesa e recurso, também está consignada no texto em referência.
           O anteprojeto, como se não bastasse o acima destacado, vem recheado de novidades. As Comissões de Conciliação Prévia são extintas, é criada a representação dos trabalhadores no local de trabalho para empresas com mais de 30 empregados e que vem acompanhada da garantia de emprego, e os sindicatos poderão ter diretorias com até cinqüenta empregados, todos com estabilidade.
           Foi introduzido um artigo de número 104 que estabelece a prevalência da disposição mais favorável ao trabalhador em caso de conflito entre cláusulas de contratos coletivos, entre cláusulas de contratos coletivos com disposições legais ou entre cláusulas de contratos coletivos e de contrato individual de trabalho. Assim, a negociação será sempre em benefício do trabalhador e mais engessada do que é hoje, quando se permite a flexibilização de direitos através de negociação coletiva.
           Outra novidade que não constava do relatório do FNT é a regulamentação da substituição processual. O texto examinado legitima a entidade sindical para propor ação em nome dos trabalhadores até quando se tratar de direitos individuais heterogêneos, ou seja o sindicato, a partir de agora, pode substituir o empregado para reclamar quase tudo que tenha relação com seus direitos trabalhistas individuais. A substituição processual vem acompanhada de outra inovação na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios.
           Os abusos praticados pelo Governo e os acordos artificialmente construídos pelas entidades de cúpula levaram a uma reversão de expectativa. A tramitação tranqüila esperada ante a chancela de trabalhadores e empresários - pelo menos de seus representantes no FNT - e Governo, não mais subsiste. As reações brotam nas mais variadas organizações e no próprio Congresso Nacional. Para quem aposta na manutenção das regras hoje vigentes o cenário não poderia ser mais apropriado.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Acidente do Trabalho: Competência da Justiça
Comum ou do Trabalho?

           Matéria controversa entre magistrados e doutrinadores é a relativa a competência material para a declaração de existência do acidente do trabalho: a Justiça do Trabalho ou a Comum?
           Ressalte-se, de pronto, que nosso posicionamento sempre foi no sentido de que cabe, exclusivamente, à Justiça Comum decidir se o empregado sofreu ou não acidente do trabalho.
           Ocorre que, na via administrativa, cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS verificar se a moléstia sofrida pelo empregado realmente é caracterizada como acidente do trabalho. Assim, caso o empregado se insurja contra a decisão proferida pelo órgão previdenciário, o mesmo poderá ajuizar ação própria perante a Justiça Comum. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social que assim dispõe: "os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo ... "
           Tal preceito legal, está em total consonância com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal que expressamente excetua da competência da Justiça Federal, as ações judiciais decorrentes de acidente do trabalho. Confira: "aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
           Portanto, sendo de cunho exclusivo do INSS a configuração ou não do acidente do trabalho, obviamente que eventual demanda contra a decisão desta autarquia, deve ser processada e julgada pela Justiça Ordinária, conforme exceção contida no indigitado preceito constitucional.
           Neste sentido, também, está o posicionamento pacífico emanado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 15 que menciona: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho."
           No âmbito do direito do trabalho, também há regra especifica quanto ao tema, como pode ser observado no artigo 643, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe: "As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente."
           Todavia, é imperioso salientar que há doutrinadores que afirmam ser à Justiça do Trabalho competente para julgar a ocorrência de acidente do trabalho. Tal posicionamento é embasado, basicamente, pelo fato do acidente do trabalho decorrer da relação de trabalho, estando inserido na regra contida no artigo 114 da Constituição Federal.
           Diferentemente dos que sustentam esta tese, entendemos que não se pode ampliar a interpretação do indigitado preceito constitucional quando determina a competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versarem sobre: "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.".
           Acontece que a parte final do art. 114 da CF, carece de lei complementar - a qual até o presente momento não foi elaborada -, pois deixa pendente que a competência da Justiça Especializada será estabelecida "na forma da lei" quando se tratar de demanda relacionada as "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho";
           De toda a sorte, apesar do Supremo Tribunal Federal já ter proferido decisões contrárias, a Suprema Corte editou a Súmula 736, a qual implicitamente defende a tese de que o acidente do trabalho deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. Confira os termos da referida Súmula: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas, relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."
           Pelo exposto, apesar de sustentarmos que o acidente do trabalho somente pode ser declarado pela Justiça Comum, se percebe claramente que a matéria comporta entendimentos totalmente antagônicos, havendo, inclusive, Súmulas do STJ e do STF em sentido contrário uma da outra.

Rodrigo Barreto Sassen

DA LEGISLAÇÃO

A Abertura do Comércio no Dia das Eleições Municipais

           A regra geral inscrita no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, no art. 67 da Legislação Consolidada e no art. 1º da Lei 605/49 determina que o repouso semanal deverá ser concedido preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
           Todavia, o parágrafo único do art. 10 da Lei 605/49, bem como o parágrafo único do art. 68 da CLT, dispõem que o poder executivo poderá conceder autorização transitória ou permanente para o exercício das atividades nos dias normalmente destinados ao repouso.
           Neste sentido, a relação anexa ao Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49, autoriza permanentemente o funcionamento aos domingos e feriados do comércio varejista de gêneros alimentícios, hotéis, restaurantes, postos de gasolina, hospitais dentre outros. Nas empresas de tais categorias econômicas, ainda que o dia da eleição seja considerado feriado, o trabalho está garantido por lei.
           De outra parte, a autorização permanente para o funcionamento do comércio em geral (excetuadas as categoria previstas no Dec. 27.048/49) aos domingos foi concedida com a edição da Lei 10.101/00 (art. 6º). Assim, a menos que o dia da eleição municipal seja considerado feriado, não há restrição ao funcionamento do comércio em geral.
           Neste cenário, o art. 1º da Lei 1.266/50 determinava expressamente que seria feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país. Portanto, não havia dúvida sobre a impossibilidade do funcionamento do comércio em geral, uma vez que a autorização prevista na Lei 10.101/00 restringe-se aos domingos.
           Ocorre que o indigitado diploma legal foi expressamente revogado pela Lei 10.607 de 19 de dezembro de 2002.
           De qualquer sorte, o art. 380 do Código Eleitoral dispõe que "será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior". A partir da Edição da Emenda Constitucional nº 16/97, a data das eleições municipais passou a constar de previsão constitucional. A referida emenda inclui o inciso II no art. 29 da Carta Magna, o qual determina que a eleição do prefeito e do vice-prefeito seja realizada no primeiro outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
           Portanto, por determinação do art. 380 do Código Eleitoral, combinado com o inciso II do art. 29 da CF, o próximo dia 03 de outubro será feriado, o que não possibilita o funcionamento do comércio varejista em geral em tal data.
           Neste sentido, utilizando-se da prerrogativa inscrita no inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral , o Tribunal Superior Eleitoral editou a Instrução Normativa nº 79, que dispõe em seu artigo 103, in vebis, "no dia da eleição, até às dezessete horas, não é permitida a abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos ligados à saúde, transporte, alimentação e entretenimento, desde que seja garantido aos seus empregados tempo e condições para o exercício do voto (Res. TSE nº 21.269/2002).
           Portanto, em conclusão definitiva, podemos afirmar que as empresas cujas atividades estão previstas na Relação Anexa ao Decreto 27.048/49, excetuadas às ligadas à saúde, ao transporte, à alimentação e ao entretenimento (que podem abrir sem restrição alguma), a abertura está permitida apenas a partir das dezessete horas. Nas demais atividades do comércio varejista a abertura não está autorizada por lei.

Eduardo Caringi Raupp

 

TST Regulamenta Recolhimento do Depósito Recursal Via Internet

           A Secretaria do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 124/2004, editou a Instrução Normativa nº 26 (aprovada na sessão de 02 de setembro de 2004), que dispõe sobre o recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT.
           De acordo com esta Instrução Normativa recém editada, o depósito recursal também poderá ser efetuado através de guia GFIP emitida eletronicamente e recolhida via Internet Banking. A instrução normativa expõe as regras para este recolhimento, apresentando, ainda, anexos com os documentos gerados em decorrência deste procedimento. O texto na integra da Instrução Normativa encontra-se disponível na página da internet do Tribunal Superior do Trabalho www.tst.gov.br.

Nota da Redação
 

NOTÍCIAS

           O 2º Fórum de 2004 da Copersind/Fecomércio foi realizado no dia 26 de agosto. Na oportunidade foram definidas as estratégias para as negociações do segundo semestre. Os trabalhos foram coordenados pelos advogados Antônio Job Barreto e Eduardo Raupp.

           A reforma sindical e trabalhista foi o tema de palestra proferida por Flávio Obino Filho no dia 10 de setembro no Ciclo de Estudos de Política e Estratégia promovido pela ADESG e PUC/RS.

           Excelente e qualificado público prestigiou seminário promovido pela ABRH no dia 13 de setembro em Porto Alegre, oportunidade em que foram debatidas as reformas trabalhista e sindical. Figuraram como palestrantes José Pastore, Almir Pazzianotto Pinto, Flávio Obino Filho e Dagoberto de Lima Godoy.

           O presidente do IDV Flávio Rocha, juntamente com empresários que no ato representavam Lojas Renner, Grupo Sonae, Walt-Mart, Carrefour, Lojas Colombo, Pão de Açúcar e Casas Bahia, acompanhados pelo advogado Flávio Obino Filho e o consultor Marcos Gouvêa de Souza, foram recebidos no dia 16 de setembro, em Brasília, pelos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados José Sarney e João Paulo Cunha. Na oportunidade, apresentaram o IDV e encaminharam considerações das 25 maiores empresas varejistas do país sobre as reformas trabalhista e sindical.

           De 17 a 19 de setembro será realizado em Florianópolis/SC o 1º Fórum Brasileiro de Mediação e Arbitragem, organizado pelo Centro Catarinense de Resolução de Conflitos, com o patrocínio da CACB. Figuram entre os palestrantes o Senador Marco Maciel, Ângela Mendonça, José Geminiano Jurema, o juiz Roberto Portugal, Maurício Gomm Ferreira dos Santos, Ana Maria Sucaria e Tânia Almeida.

           Os sindicatos organizadores do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e Serviços definiram no último dia 17 de setembro o tema do evento que será realizado em Maceió em 2005: Representatividade com Qualidade se Comprova. Os painéis tratarão da reforma sindical e trabalhistas. Nos grupos temáticos os assuntos serão cooperativas de crédito, redes de cooperação, responsabilidade social no varejo, contratação de aprendizes e primeiro emprego, representação política, e Parcerias Público Privadas.

           A arbitragem nacional e internacional será o tema abordado pelo Professor Luiz Olavo Baptista em meeting jurídico organizado pela Federasul no próximo dia 23 de setembro.

           A Confederação Nacional do Comércio (CNC) realizará no dia 23 de setembro, em sua sede em Brasília, a eleição para os membros efetivos e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal da Entidade. A chapa foi única e é liderada pelo empresário Antônio Oliveira Santos. O presidente do Sistema Fecomércio-RS, Flavio Roberto Sabbadini, é diretor primeiro secretário. Figuram como suplentes da diretoria: Antonio Trevisan, Moacyr Schukster e Zildo de Marchi.

           O empresário João Carlos Oliveira foi reeleito presidente da ABRAS.

           A quarta edição do Fórum Estadual de Planejamento do Sistema Fecomércio-RS será realizada no dia 30 de setembro, e terá a palestra "Líderes de Sucesso", com o consultor de planejamento estratégico e recursos humanos Marco Aurélio Ferreira Viana.

           A ABRH-RS promove no dia 6 de outubro o 5º Fórum de Gestão de Pessoas com a participação dos conferencistas Marco Aurélio Ferreira Viana, Marcos Felipe Magalhães e J. C. Bemvenutti.


NOVOS CLIENTES

           · M.A Golob Artigos Infantis Ltda.
           · Magnesita S.A
           · Estasul - Administração de Estacionamentos (Safepark)
           · GBOEX - Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exercito

INDICADORES

           · Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00
           · Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
           · INPC Agosto/04 - 0,50%
           · Acumulado Data-Base Setembro/04 - 6,64%
           · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.