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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano XV - N.º 157 -
Setembro/04
DA DOUTRINA
Ainda a Reforma Sindical
Minha
intenção era escrever sobre a reforma trabalhista, coincidido com o início
das reuniões do subgrupo específico do Fórum Nacional do Trabalho. As
minutas sobre o anteprojeto da reforma sindical que circulam nos meios
sindicais, contudo, nos obrigaram a mudar de rumo. As novidades incluídas
pelo Governo no texto final, que não coincidem com as conclusões do Fórum
Nacional do Trabalho, impõem novas reflexões.
O
anteprojeto consolida os consensos obtidos no FNT, que afastam a liberdade
de associação e que criam mecanismos de intervenção e interferência
manejados pelo Estado e pelas cúpulas empresariais e de trabalhadores. O
sistema de representação exclusiva, comprovada e derivada, permite o
reconhecimento imediato das duas principais centrais de trabalhadores como
entidades sindicais, mantém a representação exclusiva das confederações
patronais, cria regra de difícil aferição e restritiva para o
reconhecimento de entidades sindicais independentes, e introduz o conceito
absurdo de representação derivada, que permite a criação de sindicatos
dependentes e sem representatividade, que são verdadeiros filhotes das
entidades de cúpula (antigos sindicatos de gaveta). Em se tratando de
sindicato de trabalhadores, as diretorias de cada um dos sindicatos
derivados, que poderão existir em uma mesma cidade e representando idêntica
categoria profissional, terão assegurada a garantia de emprego.
O texto
também consagra a inversão da pirâmide negocial, valorizando as negociações
nacionais, permitindo a negociação na base, através das empresas e
sindicatos, apenas quando não proibidas pelas cúpulas sindicais. A
manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho, através da
denominada arbitragem pública obrigatória de ofertas finais, sem que a
parte tenha direito a defesa e recurso, também está consignada no texto
em referência.
O
anteprojeto, como se não bastasse o acima destacado, vem recheado de
novidades. As Comissões de Conciliação Prévia são extintas, é criada
a representação dos trabalhadores no local de trabalho para empresas com
mais de 30 empregados e que vem acompanhada da garantia de emprego, e os
sindicatos poderão ter diretorias com até cinqüenta empregados, todos
com estabilidade.
Foi
introduzido um artigo de número 104 que estabelece a prevalência da
disposição mais favorável ao trabalhador em caso de conflito entre cláusulas
de contratos coletivos, entre cláusulas de contratos coletivos com
disposições legais ou entre cláusulas de contratos coletivos e de
contrato individual de trabalho. Assim, a negociação será sempre em
benefício do trabalhador e mais engessada do que é hoje, quando se
permite a flexibilização de direitos através de negociação coletiva.
Outra
novidade que não constava do relatório do FNT é a regulamentação da
substituição processual. O texto examinado legitima a entidade sindical
para propor ação em nome dos trabalhadores até quando se tratar de
direitos individuais heterogêneos, ou seja o sindicato, a partir de
agora, pode substituir o empregado para reclamar quase tudo que tenha relação
com seus direitos trabalhistas individuais. A substituição processual
vem acompanhada de outra inovação na Justiça do Trabalho, os honorários
advocatícios.
Os
abusos praticados pelo Governo e os acordos artificialmente construídos
pelas entidades de cúpula levaram a uma reversão de expectativa. A
tramitação tranqüila esperada ante a chancela de trabalhadores e empresários
- pelo menos de seus representantes no FNT - e Governo, não mais
subsiste. As reações brotam nas mais variadas organizações e no próprio
Congresso Nacional. Para quem aposta na manutenção das regras hoje
vigentes o cenário não poderia ser mais apropriado.
Flávio Obino Filho
DA JURISPRUDÊNCIA
Acidente do Trabalho:
Competência da Justiça
Comum ou do Trabalho?
Matéria
controversa entre magistrados e doutrinadores é a relativa a competência
material para a declaração de existência do acidente do trabalho: a
Justiça do Trabalho ou a Comum?
Ressalte-se,
de pronto, que nosso posicionamento sempre foi no sentido de que cabe,
exclusivamente, à Justiça Comum decidir se o empregado sofreu ou não
acidente do trabalho.
Ocorre
que, na via administrativa, cabe ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS verificar se a moléstia sofrida pelo empregado realmente é
caracterizada como acidente do trabalho. Assim, caso o empregado se
insurja contra a decisão proferida pelo órgão previdenciário, o mesmo
poderá ajuizar ação própria perante a Justiça Comum. Tal entendimento
decorre do disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social que assim dispõe: "os
litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência
Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo ... "
Tal
preceito legal, está em total consonância com o disposto no art. 109,
inc. I, da Constituição Federal que expressamente excetua da competência
da Justiça Federal, as ações judiciais decorrentes de acidente do
trabalho. Confira: "aos juizes federais compete processar e julgar: I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Portanto,
sendo de cunho exclusivo do INSS a configuração ou não do acidente do
trabalho, obviamente que eventual demanda contra a decisão desta
autarquia, deve ser processada e julgada pela Justiça Ordinária,
conforme exceção contida no indigitado preceito constitucional.
Neste
sentido, também, está o posicionamento pacífico emanado pelo Superior
Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 15 que menciona:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidentes do trabalho."
No âmbito
do direito do trabalho, também há regra especifica quanto ao tema, como
pode ser observado no artigo 643, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho que assim dispõe: "As questões referentes a acidentes do
trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n.
24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente."
Todavia,
é imperioso salientar que há doutrinadores que afirmam ser à Justiça
do Trabalho competente para julgar a ocorrência de acidente do trabalho.
Tal posicionamento é embasado, basicamente, pelo fato do acidente do
trabalho decorrer da relação de trabalho, estando inserido na regra
contida no artigo 114 da Constituição Federal.
Diferentemente
dos que sustentam esta tese, entendemos que não se pode ampliar a
interpretação do indigitado preceito constitucional quando determina a
competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versarem sobre:
"outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.".
Acontece
que a parte final do art. 114 da CF, carece de lei complementar - a qual
até o presente momento não foi elaborada -, pois deixa pendente que a
competência da Justiça Especializada será estabelecida "na forma
da lei" quando se tratar de demanda relacionada as "outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho";
De toda
a sorte, apesar do Supremo Tribunal Federal já ter proferido decisões
contrárias, a Suprema Corte editou a Súmula 736, a qual implicitamente
defende a tese de que o acidente do trabalho deve ser julgado pela Justiça
do Trabalho. Confira os termos da referida Súmula: "Compete à Justiça
do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas, relativas à segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores."
Pelo
exposto, apesar de sustentarmos que o acidente do trabalho somente pode
ser declarado pela Justiça Comum, se percebe claramente que a matéria
comporta entendimentos totalmente antagônicos, havendo, inclusive, Súmulas
do STJ e do STF em sentido contrário uma da outra.
Rodrigo Barreto Sassen
DA LEGISLAÇÃO
A Abertura do Comércio
no Dia das Eleições Municipais
A
regra geral inscrita no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal,
no art. 67 da Legislação Consolidada e no art. 1º da Lei 605/49
determina que o repouso semanal deverá ser concedido preferencialmente
aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
Todavia,
o parágrafo único do art. 10 da Lei 605/49, bem como o parágrafo único
do art. 68 da CLT, dispõem que o poder executivo poderá conceder
autorização transitória ou permanente para o exercício das atividades
nos dias normalmente destinados ao repouso.
Neste
sentido, a relação anexa ao Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei
605/49, autoriza permanentemente o funcionamento aos domingos e feriados
do comércio varejista de gêneros alimentícios, hotéis, restaurantes,
postos de gasolina, hospitais dentre outros. Nas empresas de tais
categorias econômicas, ainda que o dia da eleição seja considerado
feriado, o trabalho está garantido por lei.
De outra
parte, a autorização permanente para o funcionamento do comércio em
geral (excetuadas as categoria previstas no Dec. 27.048/49) aos domingos
foi concedida com a edição da Lei 10.101/00 (art. 6º). Assim, a menos
que o dia da eleição municipal seja considerado feriado, não há restrição
ao funcionamento do comércio em geral.
Neste
cenário, o art. 1º da Lei 1.266/50 determinava expressamente que seria
feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país.
Portanto, não havia dúvida sobre a impossibilidade do funcionamento do
comércio em geral, uma vez que a autorização prevista na Lei 10.101/00
restringe-se aos domingos.
Ocorre
que o indigitado diploma legal foi expressamente revogado pela Lei 10.607
de 19 de dezembro de 2002.
De
qualquer sorte, o art. 380 do Código Eleitoral dispõe que "será
feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas
para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior". A
partir da Edição da Emenda Constitucional nº 16/97, a data das eleições
municipais passou a constar de previsão constitucional. A referida emenda
inclui o inciso II no art. 29 da Carta Magna, o qual determina que a eleição
do prefeito e do vice-prefeito seja realizada no primeiro outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
Portanto,
por determinação do art. 380 do Código Eleitoral, combinado com o
inciso II do art. 29 da CF, o próximo dia 03 de outubro será feriado, o
que não possibilita o funcionamento do comércio varejista em geral em
tal data.
Neste
sentido, utilizando-se da prerrogativa inscrita no inciso IX do art. 23 do
Código Eleitoral , o Tribunal Superior Eleitoral editou a Instrução
Normativa nº 79, que dispõe em seu artigo 103, in vebis, "no dia da
eleição, até às dezessete horas, não é permitida a abertura do comércio
em geral, excetuando-se os estabelecimentos ligados à saúde, transporte,
alimentação e entretenimento, desde que seja garantido aos seus
empregados tempo e condições para o exercício do voto (Res. TSE nº
21.269/2002).
Portanto,
em conclusão definitiva, podemos afirmar que as empresas cujas atividades
estão previstas na Relação Anexa ao Decreto 27.048/49, excetuadas às
ligadas à saúde, ao transporte, à alimentação e ao entretenimento
(que podem abrir sem restrição alguma), a abertura está permitida
apenas a partir das dezessete horas. Nas demais atividades do comércio
varejista a abertura não está autorizada por lei.
Eduardo Caringi Raupp
TST Regulamenta
Recolhimento do Depósito Recursal Via Internet
A
Secretaria do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução
nº 124/2004, editou a Instrução Normativa nº 26 (aprovada na sessão
de 02 de setembro de 2004), que dispõe sobre o recolhimento do depósito
recursal previsto no artigo 899 da CLT.
De
acordo com esta Instrução Normativa recém editada, o depósito recursal
também poderá ser efetuado através de guia GFIP emitida eletronicamente
e recolhida via Internet Banking. A instrução normativa expõe as regras
para este recolhimento, apresentando, ainda, anexos com os documentos
gerados em decorrência deste procedimento. O texto na integra da Instrução
Normativa encontra-se disponível na página da internet do Tribunal
Superior do Trabalho www.tst.gov.br.
Nota da Redação
NOTÍCIAS
O 2º Fórum
de 2004 da Copersind/Fecomércio foi realizado no dia 26 de agosto. Na
oportunidade foram definidas as estratégias para as negociações do
segundo semestre. Os trabalhos foram coordenados pelos advogados Antônio
Job Barreto e Eduardo Raupp.
A
reforma sindical e trabalhista foi o tema de palestra proferida por Flávio
Obino Filho no dia 10 de setembro no Ciclo de Estudos de Política e
Estratégia promovido pela ADESG e PUC/RS.
Excelente
e qualificado público prestigiou seminário promovido pela ABRH no dia 13
de setembro em Porto Alegre, oportunidade em que foram debatidas as
reformas trabalhista e sindical. Figuraram como palestrantes José
Pastore, Almir Pazzianotto Pinto, Flávio Obino Filho e Dagoberto de Lima
Godoy.
O
presidente do IDV Flávio Rocha, juntamente com empresários que no ato
representavam Lojas Renner, Grupo Sonae, Walt-Mart, Carrefour, Lojas
Colombo, Pão de Açúcar e Casas Bahia, acompanhados pelo advogado Flávio
Obino Filho e o consultor Marcos Gouvêa de Souza, foram recebidos no dia
16 de setembro, em Brasília, pelos presidentes do Senado e Câmara dos
Deputados José Sarney e João Paulo Cunha. Na oportunidade, apresentaram
o IDV e encaminharam considerações das 25 maiores empresas varejistas do
país sobre as reformas trabalhista e sindical.
De 17 a
19 de setembro será realizado em Florianópolis/SC o 1º Fórum
Brasileiro de Mediação e Arbitragem, organizado pelo Centro Catarinense
de Resolução de Conflitos, com o patrocínio da CACB. Figuram entre os
palestrantes o Senador Marco Maciel, Ângela Mendonça, José Geminiano
Jurema, o juiz Roberto Portugal, Maurício Gomm Ferreira dos Santos, Ana
Maria Sucaria e Tânia Almeida.
Os
sindicatos organizadores do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais
do Comércio de Bens e Serviços definiram no último dia 17 de setembro o
tema do evento que será realizado em Maceió em 2005: Representatividade
com Qualidade se Comprova. Os painéis tratarão da reforma sindical e
trabalhistas. Nos grupos temáticos os assuntos serão cooperativas de crédito,
redes de cooperação, responsabilidade social no varejo, contratação de
aprendizes e primeiro emprego, representação política, e Parcerias Público
Privadas.
A
arbitragem nacional e internacional será o tema abordado pelo Professor
Luiz Olavo Baptista em meeting jurídico organizado pela Federasul no próximo
dia 23 de setembro.
A
Confederação Nacional do Comércio (CNC) realizará no dia 23 de
setembro, em sua sede em Brasília, a eleição para os membros efetivos e
suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal da Entidade. A chapa foi única
e é liderada pelo empresário Antônio Oliveira Santos. O presidente do
Sistema Fecomércio-RS, Flavio Roberto Sabbadini, é diretor primeiro
secretário. Figuram como suplentes da diretoria: Antonio Trevisan, Moacyr
Schukster e Zildo de Marchi.
O empresário
João Carlos Oliveira foi reeleito presidente da ABRAS.
A quarta
edição do Fórum Estadual de Planejamento do Sistema Fecomércio-RS será
realizada no dia 30 de setembro, e terá a palestra "Líderes de
Sucesso", com o consultor de planejamento estratégico e recursos
humanos Marco Aurélio Ferreira Viana.
A
ABRH-RS promove no dia 6 de outubro o 5º Fórum de Gestão de Pessoas com
a participação dos conferencistas Marco Aurélio Ferreira Viana, Marcos
Felipe Magalhães e J. C. Bemvenutti.
NOVOS CLIENTES
· M.A
Golob Artigos Infantis Ltda.
·
Magnesita S.A
·
Estasul - Administração de Estacionamentos (Safepark)
· GBOEX
- Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exercito
INDICADORES
· Salário
Mínimo Nacional - R$ 260,00
· Piso
Estadual (RS) - R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
· INPC
Agosto/04 - 0,50%
·
Acumulado Data-Base Setembro/04 - 6,64%
· Lei
Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01,
os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e
revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação
coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |