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Flávio Obino Fº
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Ano XVIII - N.º 181 – Setembro/06

DA LEGISLAÇÃO

O Simples e os Reflexos Trabalhistas

         A Constituição Federal, em seus artigos 170 e 179, estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O princípio é hoje regulamentado pela Lei nº 9.841/99. No último dia 6 de setembro a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 123/2004, que estabelece um novo marco legal. O projeto, atualmente, tramita em regime de urgência no Senado Federal.

         Conforme o novo estatuto são microempresas as que auferirem receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (em cada ano calendário). Já as empresas de pequeno porte são aquelas cuja receita bruta seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (em cada ano calendário).

         As associações empresariais apóiam o projeto e destacam medidas principalmente no que respeita ao tratamento tributário. Na área trabalhista o novo estatuto não apresenta qualquer avanço significativo. A atual legislação já dispensa o microempresário e a empresa de pequeno porte de obrigações trabalhistas acessórias, como as de manutenção e fixação do quadro de horário, anotação das férias nos livros ou fichas de registro, entrega da relação anual de empregados a que refere o art. 360 da CLT (não se confunde com a RAIS e o CAGED), de contratação e matricula de aprendizes nos cursos oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, e de posse do livro “Inspeção do Trabalho”. A única alteração é de que agora também estão dispensadas de comunicar a concessão de férias coletivas, que são raríssimas nas pequenas empresas.

         Cumpre destacar que ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 é dispensado tratamento previdenciário e trabalhista favorecido, de natureza adicional, e limitado ao dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente a sua formalização. Assim, fica aberta a possibilidade do empresário ou sócios de contribuir para a Seguridade Social à alíquota de 11%, desde que também optem pela exclusão da aposentadoria por tempo de serviço; e os empresários ficam dispensadas do pagamento das contribuições de terceiros, das contribuições sindicais, e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 (0,5% sobre o depósito mensal do FGTS – termina em dezembro – e 10% sobre os depósitos do FGTS em caso de rescisão trabalhista).

         O dispositivo que trata da dispensa do pagamento das demais contribuições instituídas pela União pelas empresas optantes pelo Simples também sofre alteração para excepcionar a contribuição sindical patronal, o que agasalha entendimento que historicamente defendemos de que leitura em sentido contrário importaria em ofensa à Constituição Federal.

         A única alteração realmente significativa não diz respeito às relações de trabalho, mas às ações judiciais trabalhistas (reclamatórias). Com efeito, a generalidade das empresas, caso tencionem recorrer de uma sentença trabalhista, estão obrigadas a efetuarem depósito recursal. Atualmente os valores do teto para o depósito recursal são de R$ 4.808,65 para a interposição de recurso ordinário para o TRT e R$ 9.617,29 para a interposição de recurso de revista para o TST. De acordo com o Projeto de Lei, os valores são reduzidos em 75% para as microempresas e 50% para as empresas de pequeno porte, o que facilita o acesso às instâncias jurisdicionais superiores. Trata-se de alteração relevante, pois a ausência de recursos financeiros impede que pequenas empresas recorram de sentenças equivocadas, que muitas vezes contrariam até mesmo precedentes dos respectivos tribunais regionais e do próprio TST e que acabam afetando a saúde financeira do empreendedor.

         O legislador brasileiro perde mais uma grande chance de desonerar o trabalho formal. As empresas de pequeno porte e as microempresas são grandes geradoras de empregos e mereciam, como preceitua a Constituição Federal, de um tratamento trabalhista realmente diferenciado, simplificado e favorecido.

Flávio Obino Filho

Rejeitadas pela Câmara dos Deputados as MPs 293 e 294

         As duas medidas editadas em maio passado pelo Governo para antecipar alguns pontos das reformas sindical, as Medidas Provisórias nº 293 e nº 294, de 08 de maio de 2006, que versam, respectivamente, sobre o reconhecimento das centrais sindicais e sobre a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT, foram rejeitadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em sessão ocorrida no início do mês (publicação no DOU, de 05 de setembro de 2006, 1ª página).

         A rejeição das referidas normas, que foi parte de um acordo entre os deputados e o Governo, importou no arquivamento, por perda de objeto, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3761), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e outras entidades sindicais representantes dos trabalhadores que alegavam violação constitucional por parte das MPs.

         É mais um capítulo que se encerra na novela que se arrasta por anos das Reformas Sindical e Trabalhista e que parece não ter fim. O que está cada vez mais claro para toda a sociedade, é que as mudanças - tão necessárias - na legislação trabalhista não acontecem por absoluta falta de vontade política.

Nota da redação

DA JURISPRUDÊNCIA

A Pessoa Jurídica e o Dano Moral

         A Constituição Federal de 1988, através dos incisos V e X do art. 5º consolidou a responsabilidade e o direito a indenização por danos morais na legislação brasileira. Por sua vez, a nova redação do artigo 114, também da Carta Magna, em seu inciso VI, é expressa quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho.

         Quanto a este aspecto, o C. Tribunal Superior do Trabalho, com base na legislação retro citada, já se posicionou por sua competência para solucionar tais litígios, conforme Súmula n. 392 (conversão da OJ 327 da SDI-1). Neste contexto, resta incontroversa a competência da justiça laboral para dirimir litígios que envolvam indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho.

         A discussão hoje se limita à possibilidade da pessoa jurídica propor ação de indenização por dano moral contra seus empregados ou até mesmo àqueles que não mais integram seu quadro funcional.

         Embora parte da doutrina seja contrária a tal hipótese, fundamentando-se principalmente no fato de que o dano moral somente pode atingir a dignidade humana, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 227, já se posicionou quanto à matéria admitindo a existência de dano moral contra a pessoa jurídica.

         Com efeito, não poderia ser de forma diversa. A Constituição Federal, embora trate do tema no capitulo das garantias fundamentais, não faz distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. A jurisprudência e a confirmação através da Súmula do STJ revelam tal entendimento.

         Salienta-se que muito embora não possa uma pessoa jurídica sofrer das dores da “alma” como angústia ou sofrimento, ou seja, os aspectos subjetivos, no momento em que é constituída de personalidade, passa sua imagem, reputação e nome a ganhar relevância perante a sociedade e em uma análise mais profunda, a todos os integrantes de sua coletividade, o que configura em um aspecto objetivo do dano.

         Tal projeção de imagem, quando afetada como, por exemplo, pela difamação, ensejam o pagamento de uma indenização, seja pelos prejuízos materiais ocasionados, como também morais pelo abalo de sua reputação.

         O dano moral, neste caso, não se refere ao dever de indenizar pelos prejuízos financeiros futuros, e sim, pela mácula a imagem e credibilidade da empresa. Uma pessoa pode nunca comprar o produto de uma determinada marca, seja por opção ou impossibilidade, porém pode ter um ótimo conceito sobre ele, que pode restar manchado frente à difamação propagada.

         O pedido de dano moral pode abarcar também outras situações, como uma falta decorrente de improbidade cometida por um empregado que maculou a imagem da empresa perante a sociedade ou as demais empresas de seu relacionamento.

         Segundo o doutrinador CARLOS ALBERTO BITTAR "pessoas jurídicas e entes não personalizados podem figurar no pólo ativo da relação reparatória, em fatos provocados por pessoas físicas ou entidades outras, especialmente em razão de ilícitos praticados, tanto no plano da contratualidade, como no da extracontratualidade assim como ataques injustos à reputação da empresa ou de dirigente, de produto ou de serviço; divulgação de notícias tendenciosas sobre a empresa ou seus produtos, ou serviços; uso abusivo ou indevido de direitos autorais, de nome, de marca, ou outro elemento identificador; violação de segredo, ou de know how por desafeto e outras situações".

         Entretanto, cabe destacar que embora exista a possibilidade da pessoa jurídica postular dano moral perante a Justiça do Trabalho, a materialização da indenização correspondente esta estritamente ligada à comprovação dos atos previstos 186 e 187 e o nexo de causalidade destes com o dano concreto.

         Em derradeiro, registramos decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que admitiu o pedido de dano moral pela pessoa jurídica também em sede de reconveção. Destaca o relator Juiz BENEDITO XAVIER DA SILVA que “reconhecida a titularidade da pessoa jurídica a direitos extrapatrimoniais, é parte legítima para pleitear indenização por dano moral”.

Silvio Eduardo Boff

Advocacia-Geral da União Admite Decisões Judiciais Favoráveis ao Funcionamento de Supermercados aos Domingos e Feriados

         A Instrução Normativa nº 06 da Advocacia-Geral da União – AGU, vigente desde a sua publicação no DOU, Seção I, de 05 de setembro de 2006, estabelece que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes não recorrerão de decisão judicial que reconhecer a legalidade do funcionamento de supermercados e congêneres aos domingos e feriados e desistirão de recurso já interposto contra referida decisão.

         A referida IN, além de considerar a Lei do Repouso Semanal Remunerado, que autoriza o funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos do comércio varejista de gêneros alimentícios, também observou o Precedente Administrativo nº 45 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, que também admite a autorização legal para funcionamento aos domingos e feriados de mercados, supermercados e congêneres, bem como a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.

         A resolução tomada pela AGU vem para somar-se aos demais instrumentos legais e à jurisprudência dominante que admitem a legalidade do funcionamento de supermercados e congêneres aos domingos e feriados, esvaziando as discussões judiciais acerca da matéria.

Nota da Redação

Da Dispensa do Empregado Convocado para Trabalhar nas Eleições

         A Lei Eleitoral faculta algumas vantagens aos empregados convocados quando apresentada a declaração do comparecimento expedida pela Justiça Eleitoral. O artigo 98 da Lei 9.504 de 1997, bem como o artigo 234, Título V, da Resolução 22.154, Instrução n.º 103 - Classe 12ª do Colendo Tribunal Superior Eleitoral regulamentam os benefícios das pessoas designados para prestarem serviços.

         Infere-se dos referidos artigos, que os empregados que trabalharem no pleito serão agraciados com dois (2) dias de dispensa ao trabalho a cada um (1) dia de serviços prestados à Justiça Eleitoral. Os dias de dispensa, para todos os efeitos, caracterizam-se como faltas justificadas.

         Cabe salientar que as folgas se referem somente aos sábados (quando da convocação para preparação das mesas eleitorais) e domingos trabalhados. No caso de comparecimento ao curso ministrado pela Justiça Eleitoral e às reuniões preparatórias, as horas destinadas aos mesmos também são entendidas como justificadas, não dando direito a nenhum benefício adicional.

         A legislação é silente sobre que dias deverão ser destinados para as folgas. Algumas convenções coletivas tratam do tema. Não havendo regulação, caberá ao empregador fixar os dias, preferencialmente atendendo os interesses do empregado.

Nota da Redação

DA DOUTRINA

Bônus de atração e retenção de Executivos

         O mercado de executivos de primeira linha está movimentado. Mormente a partir do ano 2000 a “dança das cadeiras” se tornou uma constância no setor. Os fatores que contribuíram e continuam contribuindo para este fato são conhecidos: i) globalização da economia; ii) privatizações no Brasil; iii) rearranjos e fusões de companhias; iv) crescimento do mercado global; v) incremento do mercado internacional (exportações e importações).

         Tais profissionais, dentre outras qualificações, normalmente possuem sólida formação acadêmica, experiência internacional, cursos de MBA e pleno domínio de inglês e outros idiomas estrangeiros. Como este perfil de certa forma é escasso no mercado de trabalho, há um evidente desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que inevitavelmente valoriza o "passe" dos qualificados. Neste cenário, algumas práticas como a concessão de “hiring bonus” (luvas ou ainda bônus de atração) e “retainer fee” (bônus de retenção), há muito tempo adotadas na América do Norte, passaram a ser intensificadas em nosso país.

         Em que pese sua utilização prática, inexiste regulamentação normativa nacional específica sobre elas.

         No que pertine especificamente à concessão de luvas, a matéria é tratada apenas incidentalmente na legislação do atleta profissional de futebol (Lei nº 6.354/76). Trata-se de um valor, pago de forma imediata ou em parcelas mensais, oferecido aos “craques” no início da contratação. Funcionam como iscas para tornar a proposta irresistível. As luvas praticadas na contratação de atletas de futebol são idênticas as atualmente adotadas na contratação de executivos, que a exemplo de alguns “boleiros”, tornaram-se verdadeiros “galáticos”.

         Contudo, de acordo com consultores e gerentes de recursos humanos, muito mais do que identificar e atrair, o principal desafio dos gestores de Recursos Humanos das grandes empresas é reter seus melhores talentos. Com o mercado aquecido, os executivos têm a possibilidade de analisar cuidadosamente os potenciais empregadores antes de decidir sobre uma proposta. Neste sentido é a percepção de James Craft, Ph.D. na área de Recursos Humanos pela Universidade da Califórnia. Para Craft, “os bônus de atração, febre no final da década passada, atualmente dão espaço para os bônus de retenção”. O bônus de retenção funciona como um antídoto para as luvas. O executivo caçado com proposta de luvas recebe um valor para permanecer na empresa por determinado prazo.

         Não há uma definição legal, da doutrina ou da jurisprudência sobre a natureza jurídica das verbas pagas à título de luvas e bônus de retenção. A ausência de manifestação dos tribunais trabalhistas deve-se principalmente a dois fatos: primeiro porque se trata de um tema recente e, segundo, porque é bastante incomum uma reclamatória trabalhista de um executivo. Como visto anteriormente, se tratam de profissionais qualificados e raros no mercado. Uma reclamatória trabalhista, até mesmo por gerar um possível passivo trabalhista considerável, normalmente ganha destaque, o que invariavelmente fragilizaria o profissional junto ao mercado em novas contratações.

         Alguns “headhunters” defendem a tese de que as luvas são o ressarcimento das perdas que o executivo terá ao trocar de empresa. Tais perdas podem ocorrer no sistema de participação nos lucros e benefícios de longo prazo (“stock options”). Sob esta ótica, os benefícios teriam natureza indenizatória, não integrando o salário para todos os fins.

         Entendemos, todavia, que esta interpretação é a menos cautelosa.

         Ainda que o judiciário trabalhista não tenha se manifestado sobre a natureza das parcelas pagas aos executivos, já existem diversas manifestações sobre a natureza jurídica das luvas concedidas aos atletas de futebol. Os tribunais pátrios, com efeito, majoritariamente reconhecem a natureza salarial da parcela.

         Ao julgar recurso do Cruzeiro Esporte Clube em reclamatória ajuizada pelo goleiro Dida (Nelson de Jesus Silva), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que bicho e luvas pagas ao jogador de futebol integram o salário e não podem ser consideradas como indenização. Segundo o Ministro Renato de Lacerda Paiva, “luvas são antecipação salarial para viabilizar o contrato de trabalho e não há nenhuma circunstância que as caracterize como indenização”. (AIRR e RR 25959/2002-900-03-00.5 - site do TST, 18/11/2005). No mesmo sentido a decisão da Terceira Turma do TST em processo ajuizado por Paulo Afonso Bonamigo contra Grêmio Football Porto Alegrense. (rel. Min. José Zito Calasãs Rodrigues, RR nº 266807/ 1996 – 3ª turma, DJ 21/02/1997, p. 3116)

         Por fim, registramos a decisão da Primeira turma do TST em processo também movido contra o Grêmio Football Porto Alegrense (RR 467125/98.5, site do TST em 26/07/2004). Segundo o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, “nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua carreira (...) trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado”.

Eduardo Caringi Raupp

NOTÍCIAS

         No dia 18 de agosto foi realizada em Recife reunião preparatória para o XXIII Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio a ser realizado nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2007 em Belém. A próxima reunião preparatória ocorrerá em novembro no município catarinense de Blumenau.

         Sob a Com a presença de grande público a ABRH-RS, presidida por Clarice Martins Costa, realizou no dia 1º de setembro a segunda edição do Fórum de Relações Trabalhistas, que neste ano debateu o assédio moral. Participaram do evento como palestrantes o Ministro Gelson de Azevedo, o economista José Pastore, os juízes Francisco Rossal de Araújo e Vera Lúcia Fritsch Feijó, e o procurador do MPT Viktor Byruchko Júnior.

         No dia 6 de setembro foi realizado em São Paulo o ato de lançamento do “Compromisso Todos pela Educação”. O grupo inicial de mobilização conta, entre outros, com Jorge Gerdau Johannpeter, José Roberto Marinho, Ana Maria Diniz, Viviane Senna, Luiz Norberto Pascoal e Beatriz Bier Johannpeter.

         A Fecomércio/RS realizou no dia 16 de setembro o XV Encontro Estadual de Sindicatos Patronais. O presidente Flávio Roberto Sabbadini falou aos presentes sobre administração sindical e planejamento estratégico. O economista Marcelo Portugal, o ex-ministro Almir Pazzianotto e o empresário Gil Siuffo também figuraram como palestrantes. Outro destaque foi um case apresentado pelo Sescon/RS. Na mesma oportunidade, foi realizado jantar comemorativo dos 60 anos do Sesc, ocasião em que o empresário Zildo de Marchi foi agraciado com o “mérito sindical”.

         O Sinfac/RS comemorou o seu décimo quinto aniversário no último dia 16 de setembro.

         A Juíza Marivone K. Abreu da 1ª Vara Cível do Estreito julgou improcedente ação de cumprimento de obrigação de não fazer proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, objetivando o fechamento do Big Shop do Estreito (Grande Florianópolis) aos domingos e feriados. A empresa foi representada pela advogada Ana Lúcia Horn, de Flávio Obino Fº Advogados Associados. É mais uma decisão que reconhece o enquadramento dos hipermercados na exceção prevista na Lei nº 605/49.

         O Sindicato da Indústria da Construção Civil no RS realizará no dia 18 de setembro a tradicional cerimônia anual de entrega do Sinduscon Premium.

         O Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem comemora 15 anos neste mês de setembro e promove os Simpósios Nacionais “Os Instrumentos Extrajudiciais de Solução de Conflitos” e “Lei de Arbitragem 10 anos – Crescimento e Maturidade”, nos dia 26 e 27, em São Paulo. Figuram entre os palestrantes Marco Maciel, Edson de Carvalho Vidigal, Fátima Nancy Adrighi, José Francisco Rezek, Almir Pazzianotto Pinto, Lílian Ottobrini Costa e José Francisco Siqueira Neto. Na oportunidade o Inama estará homenageando aqueles que nestes quinze anos se empenharam na divulgação da mediação e da arbitragem privada no Brasil. O advogado Flávio Obino Filho será um dos homenageados.

         A Reforma Trabalhista e Sindical é o título de palestra que será ministrada pelo advogado Flávio Obino Filho no dia 27 de setembro, como parte integrante do Curso de Estudos de Política e Estratégia de Gestão, promovido pela ADESG/RS.

         A juíza substituta da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (vara especializada em acidentes do trabalho) Julieta Pinheiro Neta Alves será a palestrante em reunião almoço da Satergs que será realizada no dia 29 de setembro. Abordará os “Aspectos gerais das Ações de Indenização por acidente do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45”.

         O Sulpetro realiza de 5 a 8 de outubro, em Gramado, o X Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis.

         A ABRH-RS realizará no dia 18 de outubro, em Porto Alegre, a 8ª edição do Fórum de Gestão de Pessoas, debatendo o tema “Coaching: líderes formando líderes”. Destacam-se entre os palestrantes Vicky Bloch e Lars Grael. Paulo Amorim e Tatsumi Roberto Ebina apresentarão cases de sucesso.

         “Prevenção e Redução de Riscos Trabalhistas” é o tema de seminário que será realizado pelo IBC, nos dias 5 e 6 de dezembro em São Paulo.

         A ABRH-RS já iniciou a divulgação do Congresso Gaúcho de Recursos Humanos que será realizado de 14 a 16 de maio de 2007, em Porto Alegre. O americano Fred Kofman fará a palestra de abertura.

NOVOS CLIENTES

         · Marca Porto Alegre – Serviços de Arquitetura e Sociedade Simples Ltda.

         · Destaque Logística Transporte e Locação de Veículos Ltda.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86

         · INPC Agosto/06 - 0,02%

         · Acumulado Data-Base Setembro/06 - 2,85%

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.