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Ano XXI - N.º 208 – Dezembro/08 CRÔNICA Garantia de Emprego do Pai Grávido “I will survive” embalando os que dançavam, tofú com sashimi, várias taças vazias de “sex on the beach”. A mesa do canto dos espelhos do barzinho GLS da Cidade Baixa transbordava de alegria entre purpurinas brilhantes. Marcos e Marcelo brindavam recordando a amiga Paola. Nada lembrava a cena de 18 meses antes quando os três afogavam as mágoas, naquele mesmo bar. Marcos havia recebido aviso prévio depois de oito anos de trabalho. Paola, grávida de pouco mais de um mês, fora abandonada pelo companheiro. Marcelo se entregava as drogas sentindo-se impotente frente a demissão do amigo. Na TV o deputado Arlindo Chinaglia comemorava a edição da lei que garantia o emprego do companheiro de mulher grávida.
- Bem que vocês poderiam ser casados, disse Marcelo. Na mesa ao lado, sem prestar atenção no plano que começava a ser arquitetado, a feminista Luciana esbravejava: “agora os homens vão ter mais uma razão para empilhar filhos alijando a mulher do mercado de trabalho”. Procuraram um advogado, a empresa foi notificada para tornar sem efeito o desligamento sob a justificativa de que Paola, companheira de Marcos, estava grávida. Sabedora das preferências sexuais de Marcos, a empresa manteve a demissão e exigiu um exame de DNA. Marcos optou pelo ingresso com ação trabalhista, pleiteando indenização e mais dano moral pelo abalo que sofreu, ante a dúvida sobre a paternidade levantada publicamente pela empresa. Alegou, ainda, que sua companheira, ao tomar conhecimento dos fatos, teria mergulhado em um quadro depressivo prejudicando a gestação. Em juízo a empresa exigiu o exame de DNA, sendo a prova indeferida pelo Juiz, sob a alegação de que colocaria em risco o feto, além de caracterizar violação injustificada da intimidade de terceiro. A sentença foi proferida ainda antes do nascimento da criança e a empresa condenada ao pagamento da indenização (dezoito vezes o salário de R$ 3.000,00 totalizando R$ 54 mil) e de danos morais de R$ 50 mil. A empresa que estava com sua conta penhorada (sistema “on line”) não pode efetuar o depósito recursal, e a sentença transitou em julgado. O valor foi imediatamente executado e pago. Esta poderá ser mais uma crônica da vida real caso a proposta do deputado Arlindo Chinaglia, já aprovada pela Câmara, receba o mesmo tratamento no Senado. Enquanto a sociedade clama pela diminuição da intervenção estatal nas relações trabalhistas, nossos parlamentares continuam pródigos e criativos em mecanismos que inibem o emprego. Flávio Obino Filho DA DOUTRINA A Banalização do Dano Moral A noção de reparação por danos morais é contemporânea. Até meados de 1966, parcela substancial da doutrina nacional não admitia a possibilidade de indenização (teoria negativista), pois qualificava tais danos como irreparáveis, advindos da dor que não tem preço. Assim, a reparação era tida como enriquecimento ilícito. Com o advento do tempo, principalmente a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988, que valorizou enfaticamente os direitos de personalidade vinculados à dignidade humana, a doutrina lentamente desconstruiu este entendimento. Passou-se a compreender o dano moral não como corolário da dor, mas correspondente aos efeitos por ela causados. O objetivo da reparação não seria pagar ou atribuir preço à dor, mas amenizar os sofrimentos da vítima. Três grandes correntes se aventuram na complexa tarefa de conceituar o dano moral. De forma bastante simples, porém sem resultados efetivos práticos, a teoria da exclusão o qualifica como tudo o que não é dano patrimonial. A teoria objetiva, por sua vez, o define a partir da existência da lesão a bem jurídico extrapatrimonial. Finalmente, a teoria subjetiva o relaciona com o efeito da lesão, independentemente da natureza do bem jurídico protegido. Com efeito, nenhuma destas teorias, analisada de forma apartada, consegue com êxito cumprir o papel a que se propõe. Ainda que nos inclinemos a adotar a teoria subjetiva, cujo foco é a dor (efeito da lesão), os conceitos tergiversados pela doutrina nacional espelham a complexidade do tema. Na realidade, a própria expressão “dano moral” pode e deve ser revista. A acepção técnico-jurídica da expressão não se confunde com o sentido vulgar do vocábulo. “Nem todas as dores morais ensejam sanção da ordem jurídica, mas apenas aquelas especialmente qualificadas pela norma” (REGO, Carlos Edison do, Elementos de Responsabilidade Civil por Dano Moral, Rio de Janeiro: Renovar, 2000). Para que seja passível de ressarcimento, o ato lesivo deve violar direito da personalidade, e assim, violar a própria dignidade da pessoa humana. Sensações desagradáveis, pequenos incômodos, desgostos e inconvenientes efêmeros, naturais no cotidiano da vida em sociedade, devem ser tolerados. Todavia, infelizmente, muitos advogados, principalmente em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, desconsideram esta premissa e invariavelmente incluem nos pedidos, independentemente dos fatos que circundam a causa, indenização por danos morais. Virou lugar comum incluir nos pedidos, especialmente nas ações em que se postula a reversão da demissão por justa causa. Outrossim, é usual o pedido de indenização por abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Tanto a demissão por justa causa não caracterizada, como o descumprimento contratual, podem até gerar danos morais, os quais, neste caso, devem ser ressarcidos. O que não se pode admitir é a presunção de que qualquer demissão por justa causa ou descumprimento de contrato gerem o dano e autorizem o conseqüente ressarcimento. Felizmente o Poder Judiciário Trabalhista tem julgado de forma cautelosa e criteriosa os pedidos de danos morais relacionados com demissões por justa causa e descumprimento de contrato. Transcrevemos os bem lançados argumentos aduzidos pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Paula Silva Rovani Weiber, na sentença que julgou o processo nº 0009-2007-661-04-00-2 (sentença mantida pelo TRT/4ª): “(...) Na hipótese aventada, verifica-se a existência de certo desconforto, mas não é possível aferir uma conduta grave a tal ponto de interferir no comportamento psicológico da requerente. Pelo contrário, percebe-se que os aborrecimentos sofridos pela parte são exatamente aqueles vividos em tantas circunstâncias marcadas pela crise em relações de confiança recíproca. A inadimplência da primeira reclamada, por certo, causou dissabores à reclamante, porém, não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns e derivados do risco inerente aos contatos sociais. Se assim não fosse, inviabilizar-se-iam as relações quotidianas que na sociedade contemporânea e massificada estão sujeitas a conflitos oriundos da diferente formação econômica e sociológica dos seus interventores. (...) É preciso ter muito cuidado na análise do dano moral em face de descumprimento contratual, inclusive para que se evite a prática puramente mercantil de incluir-se em qualquer reclamatória trabalhista o pleito de indenização por danos morais com fundamento nas dificuldades financeiras do empregado. A indenização se justifica apenas em casos extremos, quando comprovadamente não há outra fonte de renda, o sustento da família é interrompido completamente e as relações pessoais do requerente tornam-se insustentáveis, o que, pela própria narrativa da inicial, não é o caso dos autos”. Decisões como esta servem como freios ao fomento do que se convencionou chamar de “indústria do dano moral”. O descaso com que é tratada a dignidade humana desafortunadamente tem se prestado à busca de vantagens indevidas, pois como já alertava o filósofo Tomás Hobbes ainda no século XVII, “homo homini lupus”. Eduardo Caringi Raupp NOVOS CLIENTES ● J.A. 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Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: Flávio Obino Filho falou sobre as contribuições sindicais patronais em evento promovido no dia 10 de dezembro, em Aracaju, pela Fecomércio/Sergipe e o Sescap local. O presidente de Lojas Renner, José Galló, foi o palestrante de reunião almoço da Federasul realizada no dia 10 de dezembro. No dia 15 de dezembro foram empossados os novos desembargadores do Tribunal de Justiça do RS, destacando-se dentre eles Almir Porto da Rocha Filho, Túlio de Oliveria Martins, Maria José Schmitt Sant’Anna e Ney Wiedemann Neto. Segundo o ranking da Revista Institucional Investor, Lojas Renner foi considerada a mais amigável para o mercado em 2008, no setor de Consumo. José Galló conquistou o título de melhor CEO e José Carlos Hruby de melhor CFO. Através de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela FECOMÉRCIO/RS, o Desembargador João Carlos Branco Cardoso suspendeu a vigência da Lei Municipal nº 4.511/2002 de Santana do Livramento, que obrigava os supermercados a contratarem empacotadores para a prestação dos serviços aos consumidores. Em nome da FECOMÉRCIO/RS atuou o advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Filho Advogados Associados. A rede varejista Grazziotin foi escolhida a Melhor Empresa na Gestão de Pessoas de 2008. É a número um entre as campeãs da pesquisa Hewitt/Valor. INDICADORES |