Clique no Logo para voltar à Página Inicial

Flávio Obino Fº
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apresentação

Nossa Equipe

Serviços Prestados

Clientes - Contencioso Individual e Coletivo

InformativoInformativo

Press Service

Links Interessantes

Fale Conosco

Ano XXII - N.º 220 – Dezembro/09

DA LEGISLAÇÃO

Ponto Eletrônico e o Retorno do Cartão Mecânico

     Sob a justificativa de que as empresas podem alterar registros eletrônicos de freqüência prejudicando seus empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.510/09 estabelecendo regras que deverão ser obrigatoriamente seguidas pelos empregadores que se utilizarem deste tipo de controle.

     Já está vigente norma determinando que o sistema não permita: a) restrições de horário à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; e c) autorização prévia para marcação de sobrejornada. As regras relacionadas ao Registrador Eletrônico de Ponto – REP – entrarão em vigência em agosto de 2010.

     O órgão de fiscalização mira nos infratores que são a imensa minoria e acerta em toda a coletividade empresarial. Empresas que nas últimas décadas têm investido em programas de administração de recursos humanos envolvendo o controle de jornada, são colocadas sob suspeição, e vêm seus investimentos escorrerem pelo ralo da insensibilidade do burocrata.

     A aquisição do sistema especificado na Portaria demandará investimentos significativos. Deverá contemplar impressora exclusiva que permita durabilidade de cinco anos aos documentos, o relógio terá que ter capacidade para funcionar 1.440 horas sem energia, o equipamento grande memória que permita o armazenamento dos dados por cinco anos, porta USB exclusiva, etc. A barreira econômica impedirá que milhares de médias e pequenas empresas mantenham o controle eletrônico.

     A mais absurda das exigências, contudo, é a de impressão e entrega diariamente para os empregados de quatro comprovantes de entradas e saídas, ou seja, uma empresa com 10.000 empregados fornecerá no ano aproximadamente 13 milhões de recibos em papel. A medida, além de burocrática e ineficaz, é do ponto de vista ambiental um verdadeiro crime.

     É bem provável que as empresas voltem aos cartões mecânicos e registros manuais, o que é um lamentável retrocesso. O problema da adulteração do ponto é histórico e restrito a poucas empresas. Não é combatendo o meio que será extinta a conduta. Ainda há tempo para mudanças.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Revista Íntima e o Suposto Dano Moral

     Matéria polêmica na jurisprudência dos nossos Tribunais Trabalhistas é aquela que giram em torno da possibilidade das empresas adotarem métodos de revista em seus empregados.

     A fim de evitar a ocorrência de pequenos furtos, os grandes magazines e até mesmo o pequeno lojista, principalmente aqueles que comercializam produtos de pequeno volume, adotam sistemática de revista em seus empregados.

     Ocorre que muitos empregados querem tirar proveito dessa situação, recorrendo ao judiciário pleiteando indenização por dano moral decorrente da prática de revista. É evidente que qualquer sistemática que for adotada pelo empregador não agradará todos os empregados.

     A discussão travada em nossos Tribunais é justamente sobre a forma como deve ser procedida tal revista. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, nos julgamentos dos processos de nº 724/2008-678-09-00.0 e 15405/2007-005-09-00.0, firmou posicionamento no sentido de que a simples revista de mochilas/bolsas dos empregados por si só não enseja abalo moral, desde que não contemple o contato físico e a retirada das roupas, e desde que a mesma seja realizada de forma moderada.

     Ainda, salienta o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao relatar a decisão proferida nos autos do processo nº 724/2008-678-09-00.0 que, “(...) a revista dos empregados ao término do expediente de trabalho não constitui, por si só, motivo a provar o constrangimento nem violação da intimidade da pessoa (...)”.

     No processo nº 15405/2007-005-09-00.0, destaca o relator, Ministro Emmanoel Pereira, que “a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato corporal e ausente qualquer evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não é suficiente para, por si só, ensejar reparação por dano moral.”. Esse posicionamento predomina no universo jurídico, que cada vez mais repudia o movimento de banalização do dano moral.

     A prática de revista pessoal do empregado – assim como o monitoramento de portaria, o controle de horário e freqüência dos funcionários, a prestação de contas e outras providências correlatas – configura-se como uma manifestação direta do poder fiscalizador do empregador, inerente a sua condição de detentor dos riscos da atividade econômica.

     Nesse cenário, sendo a revista realizada em todos empregados, em lugar reservado (sem contato visual dos clientes), sem contato físico e sem a necessidade de retirada de roupa, entendemos que é plenamente aceitável essa prática, não havendo que se falar em indenização por dano moral.

Felipe Mosmann Cunha

DA DOUTRINA

A Prova de Quitação da Contribuição Sindical
Deve ser Exigida pelo Poder Público

     O Secretário de Relações do Trabalho aprovou, no último dia 15 de dezembro, a Nota Técnica/SRT/TEM/Nº 202/2009, afirmando que para concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

     Sempre sustentamos que recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permanece em plena vigência o “caput” do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, estando às repartições federais, estaduais e municipais obrigadas a exigirem as provas de quitação da contribuição sindical para a concessão de registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como dos alvarás de licença ou localização.

     A discussão doutrinária a respeito da recepção constitucional do art. 608 da CLT é mínima, porém identificam-se manifestações genéricas no sentido da recepção das regras inerentes a arrecadação, distribuição, fiscalização e cobrança da própria Contribuição Sindical pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido os escólios dos mestres Alexandre de Moraes, Eduardo Gabriel Saad e Mozart Victor Russomano.

     A exemplo do que ocorre na doutrina, a jurisprudência genericamente tem confirmado a recepção das regras previstas na CLT sobre a contribuição sindical. Identificamos, contudo, precedentes específicos na Justiça do Maranhão confirmando a vigência do dispositivo que exige das Prefeituras que condicionem a expedição de alvarás a comprovação de pagamento da contribuição sindical

     No entanto, as Prefeituras, de forma geral, nos últimos anos, não têm exigido as provas de quitação da contribuição sindical para concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional e ainda em suas renovações.

     Acreditamos que diante da interpretação majoritária na doutrina no sentido da vigência do disposto no art. 608 da CLT, considerando-se os precedentes jurisprudenciais, e agora com a edição da Nota Técnica 202/2009 do Ministério do Trabalho, as Prefeituras exijam a prova da contribuição sindical, sob pena de que os atos acima referidos sejam considerados nulos.

Antônio Job Barreto

NOTÍCIAS

     Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br

     Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
     • Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br  

     Em 2010 a Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, estará completando cinqüenta anos.

     A Força Sindical do RS inaugurou sua nova sede no último dia 3 de dezembro. A solenidade foi comandada pelo Presidente Cláudio Janta e contou com a participação do Ministro Tarso Genro e do Prefeito José Fogaça.

     O Pleno do TJRGS Sul julgou no dia 14 de dezembro procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo SCV Ijuí e Sindióptico/RS, declarando inconstitucionais as leis municipais que restringiam o comércio nos sábados a partir das 12:00hs e feriados na cidade de Ijui. No julgamento o advogado Antônio Job Barreto, da Flávio Obino Fº Advogados Associados sustentou da Tribuna em nome dos sindicatos impetrantes.

     A Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil realizou no dia 15 de dezembro evento no Rio de Janeiro com a presença de Simon Greenberg e Maria Claudia Procopiak, representantes da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. O tema abordado foi “Independência e Imparcialidade do Árbitro: Conceito e Casos Práticos”.

     A Lojas Renner S.A. concluiu processo de renovação de seu programa nacional de participação nos resultados. O ajuste foi feito através de Comissão de Negociação escolhida pelos cerca de 11.000 empregados da empresa com representação de todas as regiões. O Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre teve o maior número de indicações e nomeou o Sr. Valdir Lima como representante na Comissão. O Presidente da Federação dos Comerciários de São Paulo, Luiz Carlos Motta, acompanhou os procedimentos de negociação. A empresa foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

     O Rio de Janeiro sediará em maio de 2010 a Conferência do Conselho Internacional de Arbitragem Comercial – ICCA.

NOVOS CLIENTES

    • Banco Cooperativo Sicredi S.A

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 465,00
     • Piso Estadual (RS)
g R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06
     • INPC Setembro/09
g 0,37%
     • Acumulado Data-Base Novembro/09
g 4,17%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.